sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Marcas, Abuso de Direito

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 627/06.7TBAMT.P1
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 11-01-2011
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário :

1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los, não só para assegurar clientela, como para proteger o consumidor do risco de confusão ou associação com marcas concorrentes.

2. O titular da marca goza do direito de se opor a que outrem a use sem o seu consentimento, bem como pode impedir o seu uso possa ser confundido ou associado àquela que lhe pertence, semelhança essa que pode ser gráfica, fonética ou figurativa.

3. A Ré, sem oposição da Autora, vem explorando na cidade de Amarante, desde 1993, o seu estabelecimento comercial de sapataria, sob a denominação “Sapataria C.......”, na mesma rua em que a Autora explora o seu, sob a denominação “Sapataria C.......” vendendo igualmente, produtos de sapataria.

4. A omissão, a inércia, fomentam a confiança na situação induzida pelo comportamento omissivo, pelo que o exercício de direitos em contradição é abusivo por violador do princípio da boa-fé suposto na proibição do abuso do direito.

5. A passividade da Autora, não reagindo ao uso de marca confundível com a sua, por uma empresa concorrente, durante pelo menos onze anos, constitui tolerância de uso de marca por esse concorrente, pelo que sendo tão dilatado o período de violação do direito, depreende-se, razoavelmente, que pelo seu silêncio contemporizou com uma situação a que agora, sem invocar quaisquer circunstâncias relevantes supervenientes pretende obstar, em desconsideração pela expectativa e confiança adquiridas pela Ré em que tal direito não seria exercido.

6. A actuação da Autora, atento o objectivo que visa com a acção, ao fim de largos anos de inércia, aparece à luz da boa-fé e do fim social e económico do direito que pretende exercer, como violadora do princípio da segurança, pelo não deve ser atendida, não na modalidade de venire contra factum proprium, mas na modalidade da “supressio” do direito da Autora que assim deverá ser penalizada pela sua injustificada passividade, durante pelo menos onze anos.

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