segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Insolvência

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 237/10.4TBFVN-B.C1

Relator: JUDITE PIRES

Data do Acordão: 26-10-2010

Sumário:

1.- O pressuposto objectivo para a declaração de insolvência radica na verificação da insolvência, tal como a define o nº1 do artigo 3º do CIRE, e quando a mesma é requerida por alguém que não o próprio devedor, designadamente um seu credor, terá este de fundamentar a pretensão deduzida com a alegação de factos mencionados no artigo 20º do citado diploma, factos-índice ou presuntivos da situação de insolvência ou circunstancialismo que exteriorize esse mesmo estado.

2.- Mas ainda que comprovado algum do circunstancialismo elencado no artigo 20º do CIRE, poderá tal não ser suficiente para a declaração de insolvência do devedor; basta que este ilida a presunção de insolvência fundada em algum dos factos aí enunciados, demonstrando a inexistência da situação de insolvência tal como lhe é facultado pelo artigo 30º, nº3, última parte do mencionado diploma.

3.- Se a oposição deduzida pelo requerido se fundar na inexistência da situação de insolvência, cabe ao mesmo demonstrar a sua solvência, baseando-se na escrituração, quando legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada.

4.- O regime previsto no artigo 11º do CIRE – que permite ao juiz fundamentar a sua decisão sobre o pedido de declaração de insolvência em factos não alegados pelas partes e, através do exercício dos poderes inquisitórios, a livre investigação dos factos – não se destina a suprir a inércia das partes quanto à actividade probatória a que estão sujeitas, antes constitui um meio complementar de investigação de factos reputados com interesse para a decisão a proferir, independentemente de alegados ou não pelas partes.

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