sexta-feira, 6 de maio de 2011

Jurisprudência - Suspensão de deliberação social, Gerência

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 348/10.6TYVNG-A.P1

Relator: ANA LUCINDA CABRAL

Data do Acordão: 22-02-2011

Sumário:

I - A deliberação social que destitui um gerente e/ou nomeia outro é, quanto ao efeito extintivo/constitutivo da qualidade e da “situação” de gerente, instantânea, mas opera uma mutação jurídica extinguindo uma relação de gerência e constituindo outra.

II - Como consequência dessa mutação, o gerente destituído é deslegitimado e o nomeado legitimado para o desempenho da actividade de gestão.

III - A inactividade do gerente destituído e/ou a actividade do gerente nomeado constituem efeito reflexo da deliberação, integrando a sua execução e podendo produzir efeitos danosos.

IV - Deste modo deve admitir-se a suspensão da deliberação social com aquele conteúdo.

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Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 205/10.6TBMGD-A.P1

Relator: LEONEL SERÔDIO

Data do Acordão: 24-03-2011

Sumário:

O atraso na apresentação à insolvência não é fundamento, por si só, para o indeferimento liminar a que alude o art.º 238.º, n.º 1, d) do CIRE, sendo necessária a alegação e prova de factos donde resulte que dele decorreu prejuízo para os credores.

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quarta-feira, 4 de maio de 2011

Jurisprudência Sociedade comercial, Regime da comunhão de adquiridos, Bens próprios, Bens comuns, Aumento do capital, Direito aos lucros, Dividendos

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1851/07.0TVVNF.P1.S1

Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO

Relator: GARCIA CALEJO

Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL

REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS

BENS PRÓPRIOS

BENS COMUNS

AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

DIREITO AOS LUCROS

DIVIDENDOS

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

FRUTOS CIVIS

Data do Acordão: 16-12-2010

Sumário:

I - Se os cônjuges contraíram casamento sem convenção antenupcial, devem ter-se como casados sob o regime de comunhão de adquiridos, fazendo parte dessa comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei, constituindo bens próprios de cada cônjuge os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior – cf. arts. 1717.º, 1724.º e 1722.º, al. c), todos do CC.

II - Os sócios têm direito aos lucros da sociedade, como resulta do disposto nos arts. 217.º e 294.º do CSC. Todavia, tal direito não resulta automaticamente da geração de lucros, já que a lei não determina a sua distribuição imediata, podendo ser afastado por cláusula contratual e por deliberação de ¾ dos votos correspondentes ao capital social – cf. arts. 217.º, n.º 1, e 294.º, n.º 1, do CSC.

III - A constituição de reservas, resultantes da acumulação de dividendos/lucros ou de outros montantes para dividir pelos sócios que, em vez de serem divididos, foram convertidos em aumentos de capital social, numa sociedade comercial em que o réu já era proprietário, antes de se casar, de uma quota social, não constituem frutos civis – cf. art. 212.º, n.º 1, do CC.

IV - Deste modo, as reservas incorporadas na sociedade comercial, não podendo ser consideradas frutos civis – pois não têm existência autónoma com possibilidade de apropriação própria –, não se comunicaram à autora mulher, pese embora a respectiva constituição se tenha produzido na constância do matrimónio – cf. art. 1728.º, n.º 1, do CC.

V - Tendo-se provado que os aumentos de capital da sociedade ocorridos em numerário (entre o casamento e o divórcio das partes), foram realizados através de dinheiro doado pelo pai do réu e não podendo este Supremo retirar que a doação foi feita (apenas) a favor do réu (não compete ao STJ fazer ilações factuais), mas tendo sido essa dedução feita pelas instâncias, designadamente pela sentença de 1ª instância, a situação cairá na previsão do disposto no art. 1722.º n.º 1, al. b), do CC, que considera bens próprios do cônjuge os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão ou doação.

VI - De qualquer forma vale aqui também a argumentação usada para as reservas sociais, uma vez o numerário incorporado na sociedade deixou de ter existência autónoma com possibilidade de apropriação própria.

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Jurisprudência - Tribunal de comércio, Responsabilidade dos gerentes, Sociedade comercial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1032/08.6TYLSB.L1.S1.

Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO

Relator: SALAZAR CASANOVA

Data do Acordão: 11-01-2011

Sumário:

I - O Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria para acção que a sociedade intente, nos termos conjugados dos arts. 72.º e 75.º do CSC, pois estamos face a uma acção relativa ao exercício de direitos sociais (art. 89.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 3/99, de 13-01 – LOFTJ).

II - Essa acção visa a responsabilização dos gerentes ou administradores que, no exercício das suas funções, causem prejuízos à sociedade, acção relativa ao exercício de direitos sociais com expressão no direito de os sócios exigirem, no interesse da sociedade, o pagamento da indemnização por tais prejuízos.

III - O facto de, beneficiando a sociedade com o desfecho da acção em termos patrimoniais, reflexamente beneficiarem os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais, nem desqualifica a acção como uti universi.

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Jurisprudência - Sociedades por quotas, Gerência, Abuso de direito, Abuso de minoria, Deliberação social

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 801/06 6TYVNG.P1.S1

Nº Convencional: 1ª SECÇÃO

Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS

Data do Acordão: 11-01-2011

Sumário :

1. A ineptidão da petição inicial, geradora de nulidade a afectar a cadeia teleológica dos actos processuais subsequentes, deve ser arguida na contestação ou conhecida oficiosamente até ao despacho saneador.

2. O registo comercial constitui presunção legal relativa (“juris tantum”) da existência da situação jurídica nos termos em que a inscrição a define, “ex vi” do artigo 11.º do Código do Registo Comercial.

3. Àquela presunção é aplicável o regime do n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, sendo que a parte que dela beneficia está isenta de provar o facto presumido, cumprindo à parte contrária o ónus de demonstrar que o facto afirmado/conhecido não basta para produzir o efeito que a lei lhe atribui, assim ilidindo aquela ficção probatória.

4. Perante a junção de uma certidão do registo comercial a afirmar a destituição de um gerente e a afirmação do Autor desse facto (através da reprodução de declaração exarada em acta da assembleia geral onde a produziu) cumpriria à Ré, que tem o ónus de fundamentação exaustiva da defesa no seu primeiro articulado (n.º 1 do artigo 489.º do Código de Processo Civil), ilidir a presunção e não limitar-se a uma impugnação genérica.

5. No tocante à invalidade das deliberações sociais, há que proceder ao “distinguo” entre o procedimento deliberativo – sucessão de actos, ou processo de formação, conducente a alcançar um efeito – e a deliberação em si mesma – conteúdo, ou mérito, do acto produzido pelo órgão colegial. Ali encontram-se os vícios de procedimento que equivalem às nulidades processuais, enquanto que aqui estão os vícios de conteúdo, equiparáveis aos do mérito do acto jurídico.

6. No direito societário as deliberações de procedimento conduzem, como regra, à anulabilidade da deliberação, sendo excepções a cominação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais (respectivamente, assembleia-geral não convocada e voto escrito não expresso por falta de convite para o formular). Já outros vícios de procedimento podem, tão-somente, gerar a anulabilidade, regime regra do artigo 58.º.

7. A soberania da assembleia-geral é limitada pelas competências próprias dos outros órgãos sociais.

8. Decorre do n.º 1 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais que na gerência das sociedades por quotas têm de distinguir-se dois aspectos: o respeitante à gestão, ou administração na vertente interna e o que respeita à representação externa, sendo esta insusceptível de qualquer limitação, quer constante do pacto social, quer de deliberações dos sócios.

9. O n.º 1 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais é norma imperativa de interesse e ordem pública, razão porque os poderes de representação dos gerentes não podem ser afastados, ainda que por vontade unânime dos sócios, sob pena de nulidade da respectiva deliberação – artigo 56.º, n.º 1, alínea d) do diploma citado.

10. Apenas podem admitir-se orientações genéricas para procedimentos estratégicos de mercado ou chamadas de atenção para a conveniência de adopção de princípios mesmo em actos de administração.

11. A representação da sociedade em juízo incumbe ao gerente. A assembleia-geral tem poderes exclusivos para propor acções contra gerentes, sócios, ou membros do órgão de fiscalização, assim como delas desistir ou transigir (artigo 246.º, n.º 1, alínea g) do Código das Sociedades Comerciais) pois o intentar de quaisquer outras é da competência dos gerentes, como acto de administração ordinária, com efeitos externos.

12. O instituto da ratificação implica, que a pessoa realize um negócio como representante de outra mas sem ter os necessários poderes representativos – ou porque lhe faltam de todo poderes de representação ou porque age fora do limite dos poderes que detém – o negócio não produz o seu efeito em relação à pessoa indicada como autor.

13. Quer a assembleia-geral quer os gerentes podem ratificar actos processuais praticados por gerente sem poderes (por já destituído) em situações a apreciar caso a caso.

14. De todo o modo, “in dubio”, e perante o risco de ineficácia de um acto processual que pode importar para a sociedade, e cuja ineficácia terá sido resultado de menor cuidado, ou zelo, do representante-gerente – na condução do processo, será, a assembleia que ratificará os actos praticados sem poderes. Havendo que se proceder a uma apreciação casuística, cumpre ao Autor que pediu a anulação esclarecer quais os actos a ratificar e quais as consequências processuais da sua ineficácia.

15. A figura do abuso de minoria por, a verificar-se, poder reconduzir-se ao abuso de direito é cognoscível “ex officio”.

16. Como “species” do “genus” abuso de direito está previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicando-se para integração de eventuais lacunas interpretativas o artigo 334.º do Código Civil.

17. Caracteriza-se não só pela tomada de uma deliberação social, como também pelo pedido de anulação, quando o sócio exerce o direito de voto para obter vantagens especiais para si ou para terceiros com prejuízo (ou apenas com o propósito de prejudicar) a sociedade ou outros sócios, independentemente da regularidade formal da mesma.

18. A deliberação é, então, consequência, do sócio ter conduta não compatível com os deveres de lealdade e de prosseguimento do interesse social, a que está vinculado.

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Jurisprudência - Assembleia geral, Sociedades por quotas, Convocatória, Deliberação social, Cessão de quota,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 767/06.2TCFUN.L1.S1

Nº Convencional: 6ª SECÇÃO

Relator: HELDER ROQUE

Data do Acordão: 08-02-2011

Sumário:

I - Tendo o Tribunal apreciado e decidido, quer a solicitação das partes, quer pela via da oficialidade, uma questão de conhecimento oficioso, de cuja decisão não foi interposto recurso, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à mesma, constituindo-se o caso julgado formal, não podendo, de novo, ser reapreciada e decidida, sob pena de não valer o princípio do caso julgado para as questões de conhecimento oficioso que, de outro modo, estariam sempre à mercê de sucessivas e novas apreciações do Tribunal, no mesmo processo, independentemente do respectivo sentido de orientação de umas e outras.

II – O prazo legal da convocação da assembleia-geral da sociedade por quotas reporta-se à expedição e não à recepção da respectiva convocatória, ressalvado, obviamente, o limite inultrapassável da data em que aquela foi designada e deveria teria lugar, mas não estando cativo de idêntico prazo de antecedência mínima a resposta à informação complementar solicitada por um sócio, a propósito do consentimento para a cessão de quotas.

III – O consentimento da sociedade constitui um requisito legal da eficácia da cessão de quotas, cuja falta não determina a invalidade da cessão, mas apenas a sua ineficácia para com a sociedade, tudo se passando, enquanto não for prestado o consentimento, como se a cessão não tivesse existido.

IV - A proposta de amortização ou de aquisição da quota não pode consistir na simples menção de amortizar ou adquirir, antes deve conter todos os elementos indispensáveis para que o cedente-destinatário possa, conscientemente, tomar uma decisão de aceitação.

V - A eficácia da cessão para a qual o consentimento foi pedido deixa de depender deste, tornando-se livre, nomeadamente, se a proposta subsequente à sua recusa for omitida, sub-entendendo-se que a omissão da proposta é equivalente a uma situação em que esta não corresponda aos requisitos legais.

VI - A proposta de amortização ou de aquisição da quota que a sociedade deve comunicar ao sócio cedente, em caso de recusa do consentimento daquela, não contende com a existência de um qualquer pacto de preferência, inserido no contrato social ou acordado entre os sócios.

VII - Não podendo o contrato de sociedade subordinar os efeitos da cessão de quotas a requisito diferente do consentimento da sociedade, e inexistindo no pacto social a consagração expressa da dispensa do consentimento para a cessão da quota, a estipulação de uma cláusula de preferência não obsta a que o regime legal do consentimento prevaleça sobre aquela.

VIII – Não se pode adoptar, em alternativa, na sequência da recusa do consentimento pela sociedade, o direito convencional de preferência, a favor de algum ou alguns sócios, ou a apresentação da proposta de amortização ou de aquisição da quota da sociedade.

IX - Uma vez tornada livre a cessão, a sua eficácia perante a sociedade já não depende do consentimento desta ou da sua falta, mas apenas, nesta última hipótese, da comunicação que aquela foi efectuada pelo cessionário, e que a mesma recebeu.

X - A lei nova abstrai dos factos constitutivos de uma situação jurídica contratual quando for dirigida à tutela dos interesses de uma generalidade de pessoas que se encontram ou possam vir a encontrar ligadas por certa relação jurídica, de modo a que se possa dizer que a lei nova atinge as pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo vínculo contratual.

XI - É de aplicar a lei antiga, em relação aos efeitos futuros e aos efeitos de um facto pretérito ainda não esgotados quando surge a lei nova, quanto às situações jurídicas de execução instantânea e à fase pretérita das situações jurídicas de execução duradoura, mas já se aplica a lei nova quanto à fase subsequente destas últimas situações.

XII - Sendo o estatuto do contrato dominado pela lei em vigor, ao tempo da sua conclusão, sempre que as cláusulas de um contrato celebrado na vigência da lei antiga e por esta consideradas válidas entrem em colisão com as disposições da lei nova com incidência sobre os efeitos dos contratos, e não sobre a sua validade, sendo o teor dessas disposições ditado por razões inerentes ao estatuto das pessoas ou dos bens, prevalecem sobre aquelas cláusulas, para as quais a lei nova é a competente.

XIII - A matéria respeitante ao procedimento a seguir na fase subsequente à recusa do consentimento da sociedade para a cessão da quota a estranhos, abarcando situações subsistentes criadas no domínio da lei antiga, mas não os efeitos de direito que, ao abrigo desta, se produziram por força de actos ou factos ocorridos durante a sua vigência e de acordo com ela, contende com o «estatuto legal» e não com o «estatuto contratual», não lhe sendo aplicável, consequentemente, o regime da lei antiga.

XIV - Está vedado ao STJ, em recurso de revista, exercer censura sobre a decisão da Relação, relativa à suficiência ou insuficiência da matéria de facto para julgar de mérito no despacho saneador, porquanto esta decisão integra, em princípio, questões de facto, da exclusiva competência das instâncias, não se verificando a hipótese excepcional prevista pelos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, nºs 2 e 3, do CPC.

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Jurisprudência - Contrato de franquia,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 6350/06.5TVLSB.P1.S1

Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO

Relator: GARCIA CALEJO

Data do Acordão: 25-01-2011

Votação: UNANIMIDADE

Sumário :

I - O contrato de franquia é um contrato bilateral ou sinalagmático, atípico, regendo-se pelas disposições gerais que regulam os contratos, aplicando-se, sempre que possível e se revele adequado, por analogia, o regime do contrato de agência (DL n.º 178/86, de 02-07), por ser o contrato típico mais próximo.

II - A declaração resolutiva pode fazer-se mediante declaração à outra parte, como resulta do art. 436.º, n.º 1, do CC. Trata-se de uma declaração receptícia que se torna eficaz logo que chega ao destinatário ou é dele conhecida (art. 224.º, n.º 1), tornando-se, então, irrevogável (art. 230.º, n.º 1).

III - O credor, independentemente do direito à indemnização, face ao regime geral delineado pelo Código Civil, pode resolver o contrato, em caso de incumprimento culposo da prestação por parte do devedor.

IV - No que toca à resolução do contrato de franquia deve atender-se ao disposto no art. 30.º do DL n.º 178/86, de 02-07, podendo o contrato ser resolvido, nos termos da al. a) desse preceito, se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, se pela sua gravidade ou reiteração não seja exigível a subsistência do vínculo contratual.

V - A resolução do contrato pode operar, também, com base na al. b) do art. 30.º daquele diploma, i.e., se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.

VI - Face a esta causa (cf. art. 30.º, al. b)) a resolução não depende de qualquer incumprimento culposo por banda da outra parte. Como contrato de cooperação, essencial não é o comportamento dos contraentes mas o fim a que o contrato se propõe. Daí que a norma expressamente conceda a possibilidade de resolução no caso de ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim do contrato.

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terça-feira, 3 de maio de 2011

Jurisprudência - Sociedade comercial, Gerência, Gerência plural

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 2971/07.7TBAGD-A.C1.S1

Nº Convencional: 7ª SECÇÃO

Relator: LOPES DO REGO

Data do Acordão: 09-02-2011

Votação: UNANIMIDADE

Sumário :

1. A limitação dos poderes representativos dos administradores de sociedades comerciais, estabelecida em cláusula do contrato de sociedade, não resultante do objecto social – como é o caso de cláusula que exija a assinatura de dois administradores para obrigar a sociedade para com terceiros – não é oponível a terceiros.

2. O ónus da prova dos factos invocados como fundamento da oposição à execução rege-se inteiramente pelas regras gerais estabelecidas, desde logo, no art. 342º do CC, cabendo ao executado que deduz oposição a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos que, mediante defesa por excepção, opõe à pretensão do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, impugnados pelo executado, em termos de abalar a força probatória de primeira aparência que dimanava do título executivo.

3. A aplicação das regras substantivas, definidas para a prova documental no art. 374º do CC, conduz a que – impugnando o executado/opoente a assinatura do documento particular não reconhecido notarialmente, sustentando que ela lhe não pertence ou que – quando tal assinatura lhe não seja imputada - não sabe se é verdadeira , passe a recair sobre o apresentante de tal documento – ou seja, sobre o exequente – o ónus de prova da veracidade da assinatura impugnada.

4. Nos termos do art. 729º, nº3, do CPC, o processo volta ao tribunal recorrido quando o Supremo, ao julgar a revista, entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, de modo a serem considerados factos articulados – e, portanto, processualmente adquiridos, já que a sua não inclusão na base instrutória não produz qualquer efeito preclusivo – que as instâncias não consideraram, apesar da sua inquestionável relevância para a solução jurídica do pleito - e definindo-se, sempre que possível, antes do novo julgamento da causa, o direito aplicável, de acordo com o preceituado no art. 730º.

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Jurisprudência - Livrança, Aval, Acordo de preenchimento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 31/05 – 4TBVVD – B.G1.S1

Nº Convencional: 1ª SECÇÃO

Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS

Data do Acordão: 22-02-2011

Votação: UNANIMIDADE

Sumário :

1. O aval é um acto cambiário que origina uma obrigação autónoma independente, cujos limites são aferidos pelo próprio título.

2. A violação do pacto de preenchimento é uma excepção de direito material que não pode ser invocada pelo avalista salvo se o mesmo nele teve intervenção, subscrevendo-o.

3. Daí que o acordo de preenchimento só concluído entre o subscritor e o portador da livrança se imponha, tal qual, ao avalista.

4. O preenchimento, que pode ser contemporâneo ou posterior à aquisição do título pelo adquirente, terá de ser feito de harmonia com as cláusulas negociais do contrato que garantia, não podendo exceder esses limites.

5. A qualidade de mero avalista não legitima a oponibilidade da excepção de preenchimento abusivo, se não subscreveu o pacto de preenchimento. Isto porque a prestação do aval estará então condicionada ao conhecimento e aceitação pelo avalista do montante a avalizar e data de vencimento.

6. A nulidade da alínea b) do artigo 668.º do Código de Processo Civil não se basta com uma justificação deficiente ou pouco convincente, antes impondo ausência de motivação que impossibilite a revelação das razões que levaram à opção final.

7. Os requisitos que condicionam a decisão remissiva prevista no n.º 5 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007 só são exigíveis para as decisões proferidas em lides intentadas após 1 de Janeiro de 2008.

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Jurisprudência - Sociedade comercial, Direito à informação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1560/08.3TBOAZ.P1.S1

Nº Convencional: 2ª SECÇÃO

Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS

Data do Acordão: 16-03-2011

Sumário :

1) - O direito a obter informações consiste, “grosso modo”, na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral.

2) - A informação prestada deve ser verdadeira, completa e elucidativa, exigência presente para todas as sociedades comerciais.

3) - Informação completa é aquela que contém todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será fornecido pelo teor do requerimento que desencadeie a respectiva prestação.

4) - Informação elucidativa, é aquela que remove e esclarece as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio.

5) - Existe recusa de informação, no sentido de recusa ilícita de informação, sempre que o órgão competente para a sua prestação, face a uma solicitação feita por um ou mais sócios, nas condições de legitimidade estabelecidas na lei, ou no contrato, quando admissíveis, e nos limites fixados, denegue essa mesma prestação ou forneça informação falsa, incompleta ou não elucidativa.

6) - Há casos, no entanto, em que a recusa da prestação de informação é admitida, ainda que a sua solicitação se tenha de conter nos limites legais e contratuais aplicáveis.

7) - Para as sociedades de quotas, determina-se no artigo 210º, nº1, que a recusa de prestação de informação é lícita quando for de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiro.

8) - O critério razoável para apreciar esse “receio” será o seguinte: a recusa deve haver-se como legítima “quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização incorrecta da informação”, como resultado de uma apreciação objectiva.

9) - Para que a recusa seja lícita é necessário que haja receio de utilização da informação para fins estranhos à sociedade e de que, da utilização, decorra para esta um prejuízo.

10) - A recusa de informação é, ainda, lícita, quando a sua prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.

11) - Só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecido.

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Jurisprudência - Contrato de adesão, Cláusulas contratuais gerais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1

Nº Convencional: 7ª SECÇÃO

Relator: GRANJA DA FONSECA

Data do Acordão: 24-03-2011

Votação: UNANIMIDADE

Sumário :

I - As cláusulas contratuais gerais são um conjunto de proposições pré – elaboradas que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam a propor ou aceitar.

II - Para que as cláusulas se possam incluir nos contratos, necessária se torna a sua aceitação pelo aderente, pelo que ficam naturalmente excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais não aceites especificamente por um contraente, ainda que sejam habitualmente usadas pela outra parte relativamente a todos os seus contraentes.

III - Mas, para além disso, mesmo que ocorra a aceitação, a lei impõe o cumprimento de certas exigências específicas para permitir a inclusão das cláusulas contratuais gerais no contrato singular. Essas exigências constam dos arts. 5.º a 7.º da LCCG, reconduzindo-se à (i) comunicação das cláusulas contratuais gerais à outra parte (art. 5.º); (ii) à prestação de informação sobre aspectos obscuros nelas compreendidos (art. 6.º) e (iii) à inexistência de estipulações específicas de conteúdo distinto (art. 7.º).

IV - Como resulta do n.º 2 do art. 1.º, o regime consagrado no DL n.º 446/85 (redacção introduzida pelo DL n.º 249/99), também se aplica às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo, previamente elaborado, os destinatários não podem influenciar.

V - Relativamente à comunicação à outra parte, a mesma deve ser integral (art. 5.º, n.º 1) e ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária, para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento efectivo por quem use de comum diligência (art. 5.º, n.º 2).

VI - O grau de diligência postulado por parte do aderente, e que releva para efeitos de calcular o esforço posto na comunicação, é o comum (art. 5.º, n.º 2, in fine). Deve ser apreciado in abstracto, mas de acordo com as circunstâncias típicas de cada caso, como é usual no Direito Civil.

VII - O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe à parte que utilize as cláusulas contratuais gerais (art. 5.º, n.º 3). Deste modo, o utilizador que alegue contratos celebrados na base de cláusulas contratuais gerais deve provar, para além da adesão em si, o efectivo cumprimento do dever de comunicar (cf. art. 342.º, n.º 1, CC), sendo que, caso esta exigência de comunicação não seja cumprida, as cláusulas contratuais gerais consideram-se excluídas do contrato singular (art. 8.º, al. a)).

VIII - Para além da exigência de comunicação adequada e efectiva, surge ainda a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (art. 6º, n.º 1) e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (art. 6.º, n.º 2).

IX - O cumprimento desse dever prova-se através de indícios exteriores variáveis, consoante as circunstâncias. Assim perante actos correntes e em face de aderentes dotados de instrução básica, a presença de formulários assinados pressupõe que eles os entenderam; caberá, então, a estes demonstrar quais os óbices. Já perante um analfabeto, impõe-se um atendimento mais demorado e personalizado.

X - Face aos termos dos contratos dos autos e à experiência comum de qualquer cidadão que contrata com instituições de crédito, poder-se-á concluir que se está perante dois contratos de mútuo, por adesão, ou seja, perante dois contratos que contêm cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual pelo banco exequente e que os executados, um na qualidade de mutuário e os demais enquanto fiadores, se limitaram a subscrever.

XI - Suscitando-se dúvidas sobre se a cláusula 20.ª dos contratos resultou ou não de negociação prévia entre as partes, impunha-se observar o disposto no n.º 2 do art. 1.º, segundo o qual o ónus de provar que a cláusula resultou de negociação prévia entre as partes cabe a quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo, ou seja, in casu, a Caixa Geral de Depósitos, o que não conseguiu provar.

XII - In casu, atendendo ao elevado grau cultural da recorrente, professora universitária, não se impunha que essa comunicação tivesse que ser oral.

XIII - A presença dos contratos assinados pressupõe que a recorrente os entendeu e, em conformidade com o disposto no art. 6º, a exequente apenas teria que informar a outra parte dos aspectos cuja aclaração se justificasse, e prestar os esclarecimentos solicitados.

XIV - Donde, o cumprimento do dever de comunicação a que se reporta o art. 5.º, bastou-se com a entrega da minuta do contrato, que continha todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência necessária, em função da extensão e complexidade das mesmas, na medida em que, com a entrega dessa minuta, a recorrente teve a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entendesse necessários para a sua exacta compreensão.

XV - Embora considerando que o aderente está numa situação de maior fragilidade, face à superioridade e poder económico da parte que impõe as cláusulas, o legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas.

XVI - Daí que a recorrente não possa invocar o desconhecimento dessas cláusulas, para efeitos de se eximir ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento, a existir, apenas resultou da sua falta de diligência.

XVII - Estabelecendo a cláusula 20.ª, inserta em ambos os contratos de mútuo, que “as pessoas identificadas para o efeito no início do contrato”, onde se inclui a recorrente, “constituem-se fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que vierem a ser devidas à Caixa pelo 1.º contratante no âmbito do presente contrato e das operações nele previstas”, a recorrente não pode invocar o benefício da excussão, dado que se constitui fiadora solidária, por um lado, e, por outro, assumiu a obrigação de principal pagador, renunciando ao aludido benefício.

XVIII - O regime de solidariedade estabelecido entre os vários fiadores, significa que cada um deles decidiu isoladamente afiançar o devedor, pelo que cada fiador responde pela satisfação integral da dívida, sendo aplicável o regime das obrigações solidárias, com as necessárias adaptações.

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Jurisprudência - Contrato de transitário, Contrato de transporte,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo:

283/09.0YFLSB.S1

Nº Convencional: 2ª SECÇÃO

Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS

Data do Acordão: 14-04-2011

Votação: UNANIMIDADE

Sumário :

- Em princípio e de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-lei 255/99, de 07.07, o âmbito da actividade de um transitário não envolve o transporte de mercadorias, sem bem que tem sido entendimento comum que aquele não está impedido de o fazer;

- Configurando-se a actividade de transitário como um contrato de mandato – como quase pacificamente é entendido – daí resulta que quando uma sociedade transitária é contratada pela proprietária das mercadorias transportadas celebrou um contrato de transporte, o fez em representação da autora;

- Sendo assim e face aos disposto nos artigos 1.178º e 258º, ambos do Código Civil, é de concluir que a sociedade transportadora se vinculou para com aquela proprietária por virtude contrato de transporte que a transitária consigo celebrou como mandatária daquele autora.

- E, portanto, quanto ao prazo de caducidade do direito de propor uma acção com base em cumprimento defeituoso desse contrato, havia que se considerar o regime estabelecido na Convenção de Bruxelas.

- O prazo estabelecido no nº6 do artigo 3º da Convenção de Bruxelas é patentemente um prazo de caducidade, na medida em que estabelece que o direito de indemnização aí referido só pode ser exercido dentro de um certo prazo.

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Jurisprudência - Sociedades por quotas, Gerência, Responsabilidade dos gerentes

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo:

242/09.3YRLSB.S1

Nº Convencional: 2ª SECÇÃO

Relator: SERRA BAPTISTA

Data do Acordão: 31-03-2011

Votação: UNANIMIDADE

Sumário :

1. A responsabilidade dos gerentes, prevista no art. 72.º, nº 1 do CSC, é uma responsabilidade contratual e subjectiva, dependente da culpa, que se presume.

Tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do gerente e aquela que lhe era normativamente exigível.

2. Podendo enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades.

3. O dever de lealdade – agora elencado na al. b) do nº 1 do art. 64.º do CSC (DL 76-A/2006, de 29 de Março) – que antes não estava autonomizado do dever de diligência, costuma estar associado à obrigação de não concorrência, de não se aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida.

4. Entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida.

5. Para que o administrador seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo tanto a ilicitude civil obrigacional, como a ilicitude delitual. Sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que está vinculado o agente (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual).

6. O problema do nexo de causalidade, na sua vertente naturalística, envolve somente matéria de facto, escapando, assim, ao controlo e à censura deste STJ. Já estando, porem, no âmbito dos nossos poderes de cognição, apreciar se a condição de facto, que ficou apurada, constitui ou não causa adequada do evento lesivo.

7. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos e nexo de causalidade – é o gerente civilmente responsável.

8. É pelo teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado.

Alargando-se, porem, a formação do caso julgado, para além da parte dispositiva da decisão, à resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.

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