quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 326/10.5T2AVR-B.C1

Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES

Data do Acordão: 14-12-2010

Sumário:

I – O “prejuízo” que se exige no artº 238º, nº 1, al. d), do CIRE, pode consistir no avolumar da dívida de juros, não se restringindo à situação em que apenas exista um aumento do capital de dívidas contraídas pelo devedor em período posterior à ocasião em que este fica em situação de insolvência, ou quando ocorra dissipação de património pelo devedor nesse mesmo período.

II – A partir do momento em que, estando em situação de insolvência, não existe qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica em que se encontram, a inacção dos devedores, ao não requererem tempestivamente a respectiva insolvência, redunda, em princípio, em prejuízo dos credores, pois que, para além de provocar o avolumar dos montantes em dívida a estes, por via do acumular dos juros remuneratórios e/ou moratórios, possibilita que o património se vá dissipando, diminuindo, assim, a garantia que este representa para tais credores.

III – Assim, sendo o prejuízo dos credores, em princípio, decorrência normal da circunstância de não se requerer a insolvência tempestivamente, nas ocasiões previstas na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, a existência desse prejuízo é conclusão permitida por inferência fundada no princípio “id quod plerumque accidit”, que cumpre ser contrariada por factualidade que o requerente da exoneração do passivo restante deverá fornecer.

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