terça-feira, 26 de junho de 2012

Jurisprudência - Fiança, Contrato de mútuo bancário

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 416/08.4TBBAO.P1
Relator: RAMOS LOPES
Data do Acordão: 26-06-2012

Sumário:

I - A não entrega de exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6°, n° 1 e 7°, n° 1 do DL 351/91);
II - A entrega posterior de exemplar" de contrato, já assinado pelo credor/financiador não sana aquele vício, pois os actos nulos são insanáveis, não podendo ser confirmados;
III - Devendo a fiança revestir a mesma forma que a da obrigação principal, deve a fiança prestada em contrato de crédito ao consumo obedecer ao formalismo deste, impondo-se por isso não só a redução a escrito (com a aposição de assinatura) como também a entrega ao fiador de um exemplar do contrato no momento em que o subscreve;
IV - Tem o fiador legitimidade para invocar a nulidade se em relação a si se verificar a inobservância do apontado formalismo (sendo certo que tal invalidade apenas interfere com a sua posição no contrato).

terça-feira, 19 de junho de 2012

Jurisprudência - Título de crédito, Cheque, Letra de câmbio

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
Processo: 952/06.7TBVCD-A.P2.S1
6ª SECÇÃO
Data do Acordão: 19-06-2012
Relator: SOUSA LEITE

Sumário :
 I - Constituindo a prescrição dos cheques dados à execução uma excepção peremptória, esta, como princípio geral, deve ser objecto de alegação pela parte interessada na sua procedência, a ter lugar, na acção declarativa, na contestação e, na oposição à execução, no requerimento em que a mesma é deduzida, uma vez que o seu conhecimento oficioso apenas se verifica em relação àquelas indicadas excepções cuja arguição se não encontra legalmente dependente da manifestação da vontade do respectivo interessado em tal sentido – arts. 487.º, 493.º, n.º 3, 496.º e 817.º do CPC.
II - Sendo objecto de estatuição legal (art. 303.º do CC) a preclusão do conhecimento oficioso da excepção peremptória invocada pelo recorrente e não tendo sido atempadamente alegada pelo mesmo no seu articulado, mostra-se o respectivo conhecimento vedado ao STJ (arts. 466.º, n.º 1, 664.º, 2.ª parte, 713.º, n.º 2, e 726.º do CPC).
III - Na cessão de créditos, atendendo a que o crédito em que o cessionário fica investido é o mesmo que pertencia ao cedente, não se transmitem para aquele apenas os acessórios e as garantias que robustecem a consistência prática do direito cedido, mas também as vicissitudes da relação creditória, que o podem enfraquecer ou destruir.
IV - Não sendo requerido ao devedor cedido o seu consentimento para a realização do referido negócio jurídico, este não pode vir a ser colocado numa posição de inferioridade, quiçá de impossibilidade, relativamente à invocação, perante o cessionário, daqueles meios de defesa que, embora desconhecidos deste, aquele era titular perante o cedente – art. 585.º do CC.
V - No domínio do direito cambiário, decorre do estatuído no art. 17.º da LULL que, apenas no âmbito das relações imediatas, o portador da letra fica sujeito às excepções decorrentes das convenções extracartulares que hajam sido celebradas entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, situação essa, todavia, extensível ao possuidor do título que o haja recebido por um meio de transmissão diverso do endosso, v.g. cessão, uma vez que, em tais circunstâncias, o agente que passou a ser portador do título constituiu-se como representante do antecedente possuidor, na qualidade de seu sucessor, e não como um terceiro portador, titular de um direito cambiário autónomo, por si adquirido em consequência do aludido endosso (art. 11.º da LULL).
VI - Se a exequente não accionou as letras exequendas com fundamento no facto destas lhe haverem sido transmitidas por endosso, mas sim em consequência das mesmas titularem um crédito que lhe havia sido cedido pela antecedente portadora dos aludidos títulos, atendendo a que a transmissão de um crédito cambiário, por força da sua cessão ao possuidor do título dado à execução, confere a este a posição cambiária de portador imediato, de tal decorre que, ao exequente, são oponíveis os meios de defesa que o devedor poderia invocar perante o respectivo transmitente.

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Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1239/11.9TBBRG-E.G1.S1
1ª SECÇÃO 
Relator: HELDER ROQUE 
Data do Acordão: 19-06-2012

Sumário :
I - A exoneração do passivo restante é um regime particular de insolvência que redunda em benefício das pessoas singulares, com vista à obtenção do perdão da quase totalidade das suas dívidas remanescentes, mas que não tem por objectivo específico as dívidas da massa insolvente, representando um desvio enorme na finalidade, última do processo de insolvência, da satisfação dos interesses dos credores.
II - Só depois da satisfação do interesse do devedor, surge, em segundo plano, como finalidade do instituto, a realização de um relevante interesse económico, ou seja, o da rápida reintegração do devedor na vida económico-jurídica.
III - Podendo ser titulares de empresas comerciais as sociedades e os comerciantes individuais, sendo, in casu, os requerentes da insolvência “representantes e sócios/accionistas de sociedades comerciais”, não são «titulares de uma empresa», nos termos e para os efeitos do preceituado pelo art. 18.º, n.º 2, do CIRE.
IV - A existência do elemento «prejuízo para os credores», não decorre, automaticamente, do teor literal da al. d), do n.º 1, do art. 238.º, do CIRE, não tem natureza objectiva, tratando-se de um pressuposto independente da tardia apresentação do pedido de insolvência, devendo antes ser, concretamente, apurado, em cada caso, com afastamento terminante de qualquer tipo de presunção de prejuízo, que carece sempre de demonstração efectiva.
V - Ao contrário do que acontecia com o regime estabelecido no CPEREF, que estatuía a cessação da contagem dos juros “na data da sentença da declaração de falência”, os juros passaram com o CIRE a ser considerados créditos subordinados e, como tal, a vencer-se após a apresentação à insolvência, não ocasionando o atraso desta, por si só e independentemente de outras circunstâncias, qualquer prejuízo para os credores.
VI - A apresentação tardia do insolvente-requerente da exoneração do passivo restante não constitui presunção de prejuízo para os credores, pelo facto de, entretanto, se terem acumulado juros de mora, competindo antes aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus da prova de um efectivo prejuízo, que, seguramente, se não presume.
VII - Os fundamentos determinantes do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante não assumem uma feição, estritamente, processual, uma vez que contendem com a ponderação de requisitos substantivos, cuja natureza assumem, não se traduzindo em factos constitutivos do direito do devedor a pedir a exoneração do passivo restante, mas antes em factos impeditivos desse direito, razão pela qual compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua demonstração.

Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante,

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1842/11.7TBVCD-D.P1
Relator: RAMOS LOPES
Data do Acordão: 19-06-2012
Sumário:

I - quando o juízo de censura ético de que o devedor é merecedor (radicado no conhecimento - ou desconhecimento, com culpa grave — da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica) se articule com a verificação dum nexo de causalidade adequada entre o protelamento da apresentação à insolvência e o prejuízo dos credores, deverá a concessão do benefício da exoneração ser liminarmente coarctada (art 238°, n° l, d) do CIRE), pois que em tais casos se concluirá não ter sido a conduta do devedor pautada, quanto à sua situação económica e financeira, pela licitude, honestidade, probidade e boa fé;
II - preenche a previsão legal em causa a situação em que os devedores se apresentam à insolvência em Junho de 2011, estando em situação de insolvência já desde Abril/Maio de 2010 (altura em que se encontravam incumpridas obrigações vencidas de cerca de 230.000,00€), contraem nova obrigação (de cerca de 57.000,00), enquanto avalistas, em Junho de 2010, assim contribuindo para o patente agravamento da situação dos credores, não tendo qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação e reverter a situação de insolvência (pois que os seus exclusivos rendimentos provinham de actividade desempenhada em sociedade que atravessava situação difícil, o que não podiam desconhecer).

terça-feira, 12 de junho de 2012

Jurisprudência - Sociedades irregulares

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1267/03.8TBBGC.P1.S1    
1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data do Acordão: 12-06-2012

Sumário :   
I - A Relação tem a última palavra relativamente à fixação da matéria de facto, só a esta instância competindo, em regra, censurar, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 712.º do CPC, a decisão proferida nesse particular pela 1.ª instância, limitando-se o STJ, no exercício da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados.
II - O STJ poderá exercer o controlo e decidir do juízo formado pela Relação sobre a matéria de facto, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou com violação da força probatória fixada. Nessas situações, do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria (direito probatório), o que constitui matéria de direito.
III - Se a autoria de determinados documentos particulares não foi posta em causa a força probatória que deles emana é a fixada no art. 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC, provando as declarações aí exaradas, mas deixando de fora outros factos relevantes que poderiam ser comprovados por outros meios probatórios.
IV - O abuso do direito, na configuração expressa no art. 334.º do CC, tem um carácter polimórfico, sendo a proibição do venire contra factum proprium uma das suas manifestações. Uma modalidade especial da proibição do venire é a chamada verwirkung (ou supressio) e que se pode caracterizar do seguinte modo: a) o titular de um direito deixa passar longo tempo sem o exercer; b) com base nesse decurso de tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; c) movida por esta confiança, essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas ou adoptou programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
V - É consabido que o iter constitutivo de uma sociedade resulta de um processo ou acto complexo de formação sucessiva, por vezes moroso, tendo o legislador, ciente desta situação e encarado como normal a chamada pré-vida societária, procurado, no art. 36.º, n.º 2, do CSC, solucionar expressamente essa problemática, mandando aplicar à sociedade não formalizada o regime das sociedades civis, nomeadamente a destituição do administrador, por justa causa (art. 986.º do CC), o dever deste prestar contas aos outros sócios (art. 988.º do CC) e os termos a observar na liquidação do respectivo património (arts. 1010.º e segs. do CC).
VI - Não é pelo facto de se encontrar encerrado o estabelecimento de uma sociedade irregular, há mais de cinco anos relativamente à data da instauração da acção, que a aludida sociedade desaparece da ordem jurídica, pois há que proceder à sua dissolução e liquidação e, como resulta dos arts. 1009.º, 1012.º, 1015.º e 1016.º do CC, nestas fases o administrador continua a ter poderes, sendo, por isso, razoável, perante a persistente recusa do administrador em outorgar a escritura e avançar para o encerramento unilateral do estabelecimento, a pretensão de judicialmente o destituir, a qual mantém toda a utilidade e interesse em ser concretizada.
VII - Não pode o réu/recorrente (administrador) socorrer-se da figura do abuso do direito em ordem a paralisar a pretensão de o afastar da administração; aliás, o exercício tardio de um direito, pelo respectivo titular, em princípio só o prejudicaria a ele próprio e não a quem o direito poderá ser oposto.

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Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante, Rendimento disponível,

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 51/12.2TBESP-E.P1
Relator: RODRIGUES PIRES
Data do Acordão: 12-06-2012

Sumário:

I - Na interpretação do sentido da exclusão prevista no art. 239°, n° 3, al. b, (i) do CIRE haverá que atender a um limite mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o razoavelmente necessário para garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar) e a um limite máximo, obtido de forma objectiva (o valor equivalente a três salários mínimos nacionais).
II - O conceito de sustento minimamente digno do devedor é um conceito aberto, a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana.
III - O limite, que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade, corresponde ao salário mínimo nacional.

Jurisprudência - Insolvência, Rendimento disponível, Exoneração do passivo restante,

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3529/11.1TBVLG-B.P1
Relator: VIEIRA E CUNHA
Data do Acordão: 12-06-2012

Sumário:

I - O rendimento do trabalho ou de pensão de reforma excluído da cessão aos credores - usualmente designado como "rendimento indisponível" - é a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, tendo em vista também o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional - art° 239° n°3 al.b) CIRE.
II - A sua fixação deve obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da "proibição do excesso" (art° 18° n°2 CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso), necessidade e proporcionalidade (justa medida).
III - Tendo a Apresentante gastos com uma auxiliar temporária na vigilância a sua mãe (incapacitada e doente de Alzheimer), com a renda de casa e com o demais passadio de vida, incluindo alimentação de duas pessoas, água, luz e gás, despesas medicamentosas e fraldas, o mínimo de dignidade aludido na lei de insolvência deve atingir o limite máximo previsto (embora passível de superação fundamentada) de 3 salários mínimos.