sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Marcas

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo: 985/07.6TYLSB.L1-7

Relator: ANA RESENDE

Data do Acordão: 02-11-2010

Sumário:

1. A marca é o sinal distintivo de produtos e serviços, destinada a diferenciá-los, de outros idênticos ou afins. Pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais, que se mostrem susceptíveis de representação gráfica, nas espécies possíveis de nominativas, figurativas, mistas, plásticas, formais ou tridimensionais, e sonoras.

2. Excluídas ficam, por falta de capacidade distintiva, as designações genéricas, na medida em que sejam constituídas por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou os meios de produção dos produtos ou serviços, ou outras características dos mesmos, bem como expressões vulgarmente utilizadas, na linguagem corrente.

3. A marca deve ser nova, não se traduzindo na reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem – princípio da novidade, para produtos ou serviços idênticos ou afins – princípio da especialidade.

4. A marca será confundível se tiver semelhança fonética ou gráfica que possa induzir em erro o consumidor a que se destina, consumidor esse que deverá ser uma pessoa média, do sector populacional a que a marca é dirigida, devendo realizar-se uma apreciação geral em termos de impressão de conjunto, e não uma visão sintética ou analítica, sendo mais relevante as semelhanças entre as marcas a analisar, do que as dissemelhanças que possam ter, considerando-se que na percepção a realizar pelo consumidor, este reterá as características mais específicas de cada marca, e não tanto os seus aspectos secundários.

5. Importa, sobretudo, que não haja risco de confusão, em sentido amplo, tomando uma marca por outra, abrangendo o de associação, verificado quando o consumidor estabelece ligações inexistentes entre as marcas.

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