quinta-feira, 31 de maio de 2012

Jurisprudência - Deliberação social, Lucros, Sociedade anónima

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 750/05.5TYVNG    
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator:     JOÃO TRINDADE
Data do Acordão: 31-05-2012
   
Sumário :   

I - Se a assembleia-geral referida no art. 376.º do CSC aprova, com 99,9% dos votos expressos, o relatório de gestão e contas do exercício anterior, salientando-se na respectiva acta que o Conselho de Administração agradeceu a manifestação de confiança dos accionistas, tal aprovação contém a expressão de voto de uma deliberação implícita/tácita de apreciação – com aprovação – da administração e fiscalização, a que alude o art. 455.º do mesmo diploma.

II - A atribuição aos accionistas de parte do lucro de determinado exercício, da competência da assembleia-geral ou de uma comissão de vencimentos – nos termos dos arts. 33.º e 399.º do CSC –, está sujeita aos limites constantes de tais normativos e do pacto da sociedade.

III - Não pode ser perspectivada como distribuição de lucros, nem fixação de remuneração – tratando-se, ao invés, de uma despesa, aprovada pela assembleia-geral – a deliberação da comissão de vencimentos que atribui aos administradores uma “gratificação”, indexada à percentagem de lucros, mas que não é destes retirada, sendo, ao invés, classificada como custo a reportar para o exercício seguinte.

IV - Não se pode considerar abusiva – por abuso de direito – a deliberação que atribui a “gratificação” referida em III, se esta se encontrava prevista nos Estatutos da ré e o montante atribuído não se afigura desfasado da realidade financeira da mesma, ponderados, designadamente: (i) os valores das remunerações, os valores dos lucros consolidados e os capitais próprios da ré.

V - São anuláveis as deliberações tomadas com violação do direito dos sócios à informação, conferido aos accionistas pelos arts. 21.º, al. c), 289.º e 290.º do CSC.

VI - Se o autor não logrou provar que determinadas verbas foram inseridas em rubricas erradas do relatório de contas, o qual foi notificado aos sócios, não se pode concluir que as deliberações que aprovaram os relatórios e contas, bem como aplicação de resultados, foram tomadas com violação do aludido direito à informação.
Link

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Jurisprudência - Concessão comercial, Indemnização de clientela,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 99/05.3TVLSB.L1.S1   
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator:     ABRANTES GERALDES
Data do Acordão: 17-05-2012

Sumário :   

1. Com as necessárias adaptações, é aplicável ao contrato de concessão comercial o regime do direito de indemnização de clientela previsto no art. 33º, nº 1, do Dec. Lei nº 178/86, de 3-7, para o contrato de agência.

2. O direito de indemnização depende da prova de que (i) o concessionário angariou novos clientes para a concedente ou aumentou substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente e (ii) de que, após a cessação do contrato, o concedente beneficiará consideravelmente da actividade desenvolvida pelo concessionário.

3. Atentas as dificuldades que enfrenta o concessionário de, após a cessação do contrato, demonstrar factos que se projectam no futuro, como ocorre com os ligados à ocorrência de “consideráveis benefícios” para o concedente, basta para o efeito que, num juízo de prognose, se possa afirmar ter sido proporcionada à concedente a possibilidade de obter tais benefícios, designadamente pelo facto de o efectivo acesso à clientela angariada pelo concessionário lhe serem proporcionadas condições objectivas para a continuidade da clientela.

4. A quantificação da indemnização de clientela por parte do Tribunal, implica a ponderação, segundo critérios e juízos de equidade, da globalidade das circunstâncias e dos factores de ordem quantitativa (número de clientes, número de anos de duração do contrato, volume de negócios, etc.) e qualitativa, estando limitada à média ponderada do lucro líquido obtido nos últimos 5 anos.

Link

terça-feira, 8 de maio de 2012

Jurisprudência - Títulos de crédito, Cheque, Depósito bancário

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 96/1999.G1.S1    
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Data do Acordão: 08-05-2012
   
Sumário :   

I - O depósito bancário pode caracterizar-se como o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respectiva propriedade e se obriga a restituí-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante. O banco adquire a propriedade e a disponibilidade do dinheiro, e o depositante um direito de crédito sobre o banco.
II - A convenção de cheque é um contrato de prestação de serviços, mais concretamente um contrato de mandato sem representação, sinalagmático, que se caracteriza por o banco aceder a que o seu cliente, titular de um direito de crédito sobre a provisão, mobilize os fundos à sua disposição, por meio da emissão de cheques, vinculando-se o banco ao respectivo pagamento (art. 3.º da LUCH).
III - Da convenção de cheque deriva para os seus celebrantes uma multiplicidade de direitos e deveres, gerais e específicos, de conduta e de protecção.
IV - Para o cliente, sobressai a possibilidade de emitir cheques sobre os fundos de que dispõe, sabendo que o banco os pagará, recaindo paralelamente sobre si a obrigação de verificar regularmente o estado da sua conta e de guardar cuidadosamente os cheques, pondo-os a salvo de apropriações ilegítimas e a coberto de falsificações, e de dar imediatamente notícia de uma eventual perda; traduz-se tal obrigação no cumprimento de um dever de diligência, de uma prestação de facto, que, em princípio, deve ser pontualmente satisfeita pelo próprio devedor.
V - Para o banco, distingue-se como seu dever principal o dever de pagamento, e como deveres laterais o de rescindir o contrato de cheque em caso de utilização indevida, de observar a revogação do cheque, de esclarecer terceiros que reclamem informações sobre essa revogação, de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados, de não pagar em dinheiro o cheque para levar em conta, de informar o cliente/sacador sobre o destino e tratamento do cheque, especialmente sobre a pessoa do apresentador.
VI - Se, por se entender estar-se perante um negócio de massas, na determinação do conteúdo deste dever, que recai sobre o banco, de fiscalização, de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados para pagamento, as exigências não podem ser exageradas, todavia o cliente não pode ser prejudicado por um abrandamento do cumprimento das obrigações do banco.
VII - No caso de pagamento de cheque falsificado, o banco só se liberta da responsabilidade provando que não teve culpa e que o pagamento foi devido a comportamento culposo do depositante, sendo necessário que a culpa do depositante se sobreponha ou anule a responsabilidade do banco.

Link

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Jurisprudência - Factoring,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 6018/05.0TBSXL.L1.S1.   
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Data do Acordão: 03-05-2012
   
Sumário :   
 1. “Factoring” é uma actividade mercantil que consiste na tomada de créditos a curto prazo por uma instituição financeira (“factor” ou “cessionário”), que os fornecedores de bens ou serviços (“aderentes”) constituem sobre os seus clientes (“devedores”); concretiza-se num mecanismo empresarial que dá a possibilidade às empresas de obterem um melhor financiamento do seu ciclo de exploração, através da sua utilização tornando possível a obtenção de uma antecipação da liquidação do preço das encomendas a pagar pelos seus clientes.

2. Se, no uso do princípio da liberdade contratual consignado no art.º 405.º do Cód. Civil, as partes subscreverem a cláusula “cum potuerit ”, a possibilidade de o devedor pagar “quando puder” não se estende aos seus herdeiros, que poderão defender-se, todavia, com a argumentação de que este encargo excede o valor dos bens herdados (art.º 2071.º do C.Civil).

3. Esta prerrogativa consignada naquele normativo legal destinada a proteger o devedor e fazendo competir ao credor a prova do momento a partir do qual o devedor tem a possibilidade de cumprir, porque na sua descrição se não faz restringir às pessoas singulares, estende-se naturalmente também às sociedades comerciais.

Link