sexta-feira, 31 de julho de 2009

Jurisprudência - Sociedade Comercial - Concorrência desleal


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1832/08.7TBOAZ.P1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Data do Acordão: 29-06-2009

Sumário:


Um sócio de sociedade comercial só pode accionar um Gerente ou Administrador com base num comportamento de concorrência desleal com vista a obter indemnização em nome da sociedade ou fazendo uso da acção uti singuli (em que a lei exige o litisconsórcio necessário activo), nos termos do art. 77º do CSC, mas nunca e só em nome próprio, visando indemnização para si mesmo. Link


Jurisprudência - Estabelecimento comercial - cessão de exploração


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1558/04.0TBVRL.P1
Relator: RODRIGUES PIRES
Data do Acordão: 09-06-2009
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO.

Sumário:
I- O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial é um contrato inominado, atípico, que se regula pelas estipulações das partes (art. 405 do Cód. Civil) e. subsidiariamente. pelas normas do contrato típico de estrutura mais próxima - que é, neste caso, o de arrendamento para exercício do comércio - e, na falta de umas e de outras, pelas regras gerais dos contratos.
II- A revogação real do contrato, que não exige forma escrita, prevista no art. 62, n° 2 do RAU (actualmente art. 1082. n°2 do Cód. Civil), é aplicável ao contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial. III- Ocorre revogação real do contrato de cessão de exploração quando a cessionária. impossibilitada de prosseguir a sua actividade, entrega à cedente as chaves e o estabelecimento. Link


quinta-feira, 30 de julho de 2009

Jurisprudência - Contrato de agência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 128/09.1YFLSB

Relator: NUNO CAMEIRA

Data do Acordão: 16-06-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA DA RÉ E CONCEDE-SE EM PARTE A DO AUTOR

Sumário:
I - Sendo o contrato ajuizado um contrato de agência, regulado pelo DL 178/86 (alterado pelo DL 118/93, de 11/4), cabia ao autor provar, por ser constitutivo do direito accionado e, nesse sentido, integrado na causa de pedir, o facto traduzido no acordo celebrado com a ré acerca do valor percentual da comissão relativamente a cada uma das vendas angariadas.

II - Feita essa prova demonstrado ficaria, do mesmo passo, o incumprimento da ré, que para se livrar da sua responsabilidade teria então de provar, por seu turno, que a falta de cumpri­mento não procedeu de culpa sua, conforme o artº 799º, nº 1, CC.

III - Uma vez que o contrato ajuizado começou a vigorar em Janeiro de 1985, por tempo indeterminado, a denúncia deveria ter sido comunicada com a antecedência mínima de três meses coincidindo o termo deste prazo com o último dia do mês – artº 28º, nº 1, c) e nº 2, do DL 178/86.

IV - O desres­peito do prazo de pré aviso por parte da ré não determina o prolongamento automático do contrato por mais três meses, porquanto a única espe­cialidade a considerar no caso de denúncia de contrato de agência é a resultante da lei estabelecer que a eficácia da denúncia só opera no último dia do mês a que respeitar, nos termos referidos no ponto III.

V - Provado que ao longo dos dezasseis anos de vigência da relação contratual o autor angariou clientes para a ré, que, por via da fidelização de tal clientela, beneficiou da actividade desenvolvida pelo autor; e, por outro lado, não se tendo provado nenhum dos factos impeditivos da concessão da indemnização que a lei autonomiza no nº 3 do artº 33º: cessação do contrato por razões imputáveis ao agente e (ou) cessão da sua posição contratual por acordo com a outra parte, não há qualquer dúvida de que se mostram preenchidos os requisitos de que a lei – artº 33º, nº 1, - faz depender a concessão da indemnização de clientela.

VI - O cálculo da indemnização de clientela deve fazer-se de harmonia com o artº 34º, procedendo-se a uma ponderação segundo a equidade da compensação a atribuir.

VII - Ao falar em “remu­nerações recebidas nos últimos cincos anos”, a lei parece não querer excluir aquelas que já depois de denunciado o contrato o próprio principal admite serem devidas (isto é, estarem incluí­das na prestação a que se vinculou perante a outra parte), apesar de, por qualquer razão, não lhe terem sido efectivamente pagas.

VIII - O benefício considerável a que a lei se refere é um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, e reportado, pre­dominantemente, aos negócios concluídos depois do contrato deixar de vigorar; não é de exigir que se tenha registado um benefício no património do principal: basta um juízo de prognose sobre a verosimilhança, a probabilidade da con­cretização desse benefício ou vantagem. Não, porém, um qualquer benefício: o ganho do principal tem de revestir uma dimensão signi­ficativa, não irrisória. Link

Jurisprudência - Centro comercial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1398/03.4TVLSB.S1

Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE

Data do Acordão: 30-06-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA

Sumário:

I - Pelo contrato objecto dos autos, e no âmbito da liberdade contratual das partes, ficou acordada a cedência pela A. à R. de utilização de um espaço individualizado relativamente ao restante complexo, para ali exercer uma actividade comercial previamente aprovada pela A., mediante uma contrapartida fixa e também uma variável, relativamente a vários serviços que ela no âmbito, do mesmo contrato, se comprometeu a prestar, nomeadamente limpeza, segurança e promoção do local em que se situam os espaços cuja utilização cedeu.

II - O contrato objecto dos autos não se confunde com o contrato de arrendamento, de carácter vinculístico, regulado por disposições imperativas, que afastam o princípio geral da liberdade de estipulação, resultante do princípio da autonomia privada, titulado constitucionalmente e ligado ao valor de auto determinação da pessoa, mas que deve estar em consonância com outros princípios como o da protecção das expectativas de confiança do destinatário e o princípio de protecção de segurança do tráfego jurídico.

III - A cedência do gozo de um prédio urbano ou de parte dele que decorre do contrato de arrendamento, confere ao arrendatário e ao senhorio poderes e deveres, diferentes dos do contrato acima documentado, pois a sua função económica e social é diferente do arrendamento e também do de mera prestação de serviços, como é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina.

IV - Não há que confundir o exercício do direito de resolução por via de regra dispensando a intervenção do tribunal, legitimado no caso pela situação de incumprimento em que a recorrente se colocou e de acordo com princípio geral dos artºs 801º e 808º do CCivil com o direito do gestor efectivar por meios próprios a desocupação do local, como seu efeito imediato, nos termos previstos no artº 289º, por remissão do artº 433º do C.Civil com dispensa da intervenção judicial que legitimasse previamente o direito e, logo, lhe conferisse título para obter tal desocupação.

V - A acção directa só é licita nos termos e mediante os requisitos previstos no artº 336º que não se mostram preenchidos no caso em apreço.

VI - A cláusula do contrato onde se estabelece que, resolvido o contrato, a entidade gestora do Centro Comercial “tem o direito de utilizar a chave, em seu poder, da porta exterior da loja, para reassumir a detenção da loja, ou, não tendo aquela chave sido entregue, usar os meios que se mostrem necessários e adequados para reassumir a detenção da mesma loja”, confere o uso de uma verdadeira acção directa, fora do âmbito próprio, estrito e tipificado em que a lei a prevê, ultrapassando os limites previstos no artº 405º do CCivil para a liberdade contratual, não importando para aqui a atipicidade do contrato, e padece de nulidade, nos termos gerais previstos no artº 294º do mesmo CCivil, afrontando uma garantia elementar do estado de direito.

VII - A perda de clientela, que no caso se poderá dificilmente entender como clientela própria que não clientela do próprio centro e as indemnizações ao pessoal necessariamente que teriam de ocorrer por motivo da resolução não questionada do contrato de instalação, a menos que se pudesse demonstrar que as circunstâncias em que foi a recorrente desapossada da loja, de que foi avisada antecipadamente, não lhe permitiram prover a tempo as diligências para o inevitável encerramento do estabelecimento, agravando tais encargos, além de que a continuação da exploração da loja, sempre a constituiria em responsabilidade perante a recorrida, por ocupação ilícita desse espaço. Link

terça-feira, 28 de julho de 2009

Jurisprudência - Letra de favor

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 344/05.5TBBGC-A.S1

Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 16-06-2009
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA

Sumário:
I) - Na letra de favor inexiste correspondência entre a obrigação cambiária e a relação extracartular ou subjacente.
II) – A letra de favor é usada meio financiamento bancário em regra através de desconto bancário; o favorecente, normalmente, figura na letra como aceitante, mas na realidade nada deve ao sacador.
III) – O favorecente (quem assina a letra com a única intenção de facilitar a obtenção de crédito), não tem perante o sacador ou tomador qualquer responsabilidade emergente de uma qualquer relação extracartular.
IV) – A subscrição cambiária do favorecente ancora na existência de um acordo entre ele e o favorecido visando a facilidade de circulação do título, uma vez que a assinatura do favorecente assume o cariz de “garantia”.
V) - Contudo, o favorecente assume uma obrigação cambiária. Se a letra entrar em circulação, não pode opor a terceiro portador do título a convenção de favor que só vale no domínio das relações imediatas entre ele e o favorecido.
VI) – Se a pretensão do favorecido, na exigência de responsabilidade cambiária, visar o favorecente, este pode opor-lhe a convenção de favor, porque nada deve e apenas quis com o favor ajudar à obtenção do crédito ou facilitar a circulação do título no interesse do favorecido.
VII) – O elemento fundamental da reforma cambiária, no caso da letra, é a sua substituição por outra, o que poderá ser motivado por diversas circunstâncias como a amortização parcial do débito, o mero diferimento da data do vencimento, a alteração do montante, a intervenção de novos subscritores ou a eliminação de algum dos anteriores.
VIII) – A reforma, por si só, não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, sendo indispensável, para esse efeito, a alegação e prova de expressa ou inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da inicial.
IX) – A vontade de substituir a obrigação antiga pela obrigação nova tem de ser inequívoca – art. 859º do Código Civil – pressupondo um acordo entre credor e devedor sem o qual não pode falar-se de substituição consentida.
X) - No domínio cambiário vigoram os princípios da literalidade – segundo o qual a mera inspecção do título deve demonstrar a constituição da obrigação e os respectivos obrigados; o da abstracção, segundo o qual, a letra ou a livrança é independente da obrigação subjacente ou da causa do débito; o da independência recíproca das várias obrigações contidas no título, cuja nulidade não é comunicável; o da autonomia, segundo o qual o portador tem o direito do credor originário e, finalmente, o princípio da incorporação, segundo o qual são uma identidade a obrigação e o título que a exprime.
XI) – Estando a letra nas relações imediatas, isto é, não tendo entrado em circulação, não valem os princípios cambiários da literalidade e abstracção (segundo este a letra é independente da “causa debendi”). Link