segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Contrato de agência, Indemnização de clientela,

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 10042/08.2TBMAI.C1

Relator: CARLOS QUERIDO

Data do Acordão: 12-10-2010

Sumário:

1. A “indemnização de clientela” devida na sequência da cessação do contrato de agência, pressupõe a verificação cumulativa de cinco requisitos: i) que o agente tenha angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; ii) que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade anteriormente desenvolvida pelo agente; iii) que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes por si angariados; iv) que o contrato de agência não tenha cessado por razões imputáveis ao agente, por acordo com a outra parte, ou por cedência a terceiro da sua posição contratual; v) que o agente ou seus herdeiros tenham comunicado à outra parte, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, a vontade de receber a indemnização; vi) que a acção judicial seja proposta dentro do ano subsequente a tal comunicação.

2. Tal indemnização é fixada com recurso à equidade, estabelecendo a lei um parâmetro máximo, correspondente à média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos, atendendo-se à média do período em que o contrato esteve em vigor, nas situações em que a duração foi inferior a cinco anos.

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