segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Deliberação social, Votos, Conflito de interesses

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 757/10.0T2AVR-A.C1

Relator: BARATEIRO MARTINS

Data do Acordão: 19-10-2010

Sumário:

1. Dentro da regra da maioria absoluta (a prevista no CSC), para uma proposta de deliberação passar, terá de ser aprovada por um número de votos validamente expressos que exceda a expressão aritmética de metade.

2. A maioria dos votos emitidos exigida pelo art. 250.º, n.º 3 do CSC é independente dum qualquer quórum (constitutivo), de tal modo que é inteiramente possível uma deliberação ser tomada por um único sócio, titular de uma pequena quota, ressalvados todos os outros pressupostos da validade da deliberação.

3. Estando um sócio – com 11,65% do capital social - impedido de votar, ex vi art. 251.º, n.º 1, f) do CSC – por haver conflito de interesses tratando-se de deliberar sobre a própria destituição – a deliberação que o destitui da gerência com os votos favoráveis de 50% do capital social, corresponde a mais de 50% dos votos emitidos na assembleia.

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