quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Jurisprudência - Insolvência, Resolução em benefício da massa insolvente

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Processo: 7605/08.0TBBRG-M.G1

Relator: ROSA TCHING

Data do Acordão: 01-06-2010

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: CONFIRMADA

Sumário:

1º- Com vista a obter a reintegração dos bens e valores em causa para a massa insolvente, para efeito de satisfação dos direitos dos credores, o art. 120º do CIRE atribui ao administrador da insolvência o poder de, uma vez verificados os requisitos gerais nele enunciados, fazer operar a resolução “dos actos prejudiciais à massa praticados (…) dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo”, estabelecendo o art. 123º do mesmo diploma que tal resolução pode ser efectuada “por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”.

2º- Nos termos do art. 125º do CIRE a resolução de actos em benefício da massa insolvente pode ser impugnada por quem por ela foi afectada, mediante acção judicial proposta contra a massa insolvente, sendo ainda de admitir a impugnação por via da contestação no caso do administrador da insolvência optar pela resolução judicial através de acção resolutiva em benefício da massa insolvente.

3º- Todavia, uma vez esgotado o prazo de seis meses estabelecido no art. 125º do CIRE sem que tenha sido exercido pela contraparte o direito de impugnar a resolução em benefício da massa insolvente, ocorre a extinção deste direito, por efeito da caducidade, pelo que, a partir de então, a resolução torna-se inatacável, produzindo os efeitos inter partes previstos no art. 126º, nº1 do CIRE, “devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado” e ficando as partes mutuamente adstritas a devolver as prestações que hajam recebido em cumprimento do contrato.

4º- Decidido, em termos definitivos, que os bens fruto da resolução do acto ou negócio passam a integrar a massa insolvente e a servir de instrumento de pagamento para os credores da massa, arredada fica a possibilidade da contraparte interveniente no acto ou negócio resolvido, poder vir a conseguir a restituição do bem dele objecto através da instauração de acção de restituição nos termos do citado artigo 146º, nº2, posto que esta acção não tem a virtualidade de por em crise os efeitos inter partes produzidos pela operada resolução.

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