quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Administração, Destituição de administrador

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 509/07.5TBGRD.C1

Relator: PEDRO MARTINS

Data do Acordão: 30-11-2010

Votação: UNANIMIDADE

Sumário:

I – A destituição com justa causa de um administrador de uma sociedade anónima ( SA ), tinha, mesmo antes da reforma de 2006 do CSC ( DL nº 76-A/2006 de 29/3 ), de ser baseada numa situação grave e, dizendo respeito à violação de deveres, o respectivo comportamento tinha que ser culposo.

II - Os fundamentos da destituição devem constar da acta, visto ser insubstituível para a prova das deliberações sociais.

III – O ónus da prova da existência da justa causa cabe à SA.

IV – A destituição sem justa causa não é, só por si, ilícita, mas dá direito ao destituído de ser indemnizado pelos lucros cessantes, isto é, por aquilo que auferiria até ao fim do mandato.

V – A esta indemnização não tem de se aplicar os princípios gerais da responsabilidade civil, porque os preceitos dos arts. 257/7 e 430/3, ambos do CSC (antes da reforma de 2006 aplicáveis por analogia ao administrador da SA; depois desta reforma os artigos 257/7 e 403/5 do CSC) são preceitos especiais.

VI – Por outro lado, o destituído tem a seu favor a presunção natural da perda do lucro cessante normal (segundo o curso regular das coisas), pelo que caberia à SA provar que o destituído, apesar de ter perdido a remuneração até ao fim do mandato, obteve o mesmo rendimento de outra fonte (aliunde perceptum), ou que se quisesse o poderia ter obtido, para o poder querer compensar com a indemnização em causa.

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