quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Jurisprudência - Prescrição presuntiva, Agro-pecuária, Empresa comercial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2254/03.1TBCLD.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Data do Acordão: 23-02-2012
Votação: UNANIMIDADE

Sumário :
Não se enquadram no âmbito da al. b) do art. 317º do CC, enquanto norma delimitadora dos pressupostos da figura da prescrição presuntiva, os créditos emergentes de fornecimentos de rações, essenciais ao exercício empresarial pelo devedor de actividade no sector agro-pecuário (suinicultura), realizada de forma habitual e com fins lucrativos, envolvendo exploração de razoável dimensão económica - por , neste caso, tais fornecimentos se destinarem ao exercício industrial do devedor , extravasando o estrito âmbito dos §§ 1º e 2º do referido art. 230º, não podendo, consequentemente, ser aquele considerado como mero explorador rural que faz fornecimentos dos produtos da respectiva propriedade.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Jurisprudência - Contrato de agência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1889/03.7TBVFR.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Data do Acordão: 14-02-2012

Sumário:
I - Constituem elementos essenciais do contrato de agência, a obrigação de o agente promover a realização de contratos por conta do principal, com durabilidade e autonomia, e de o segundo pagar ao primeiro determinada remuneração, designada comissão, bem como prestar-lhe todos os elementos necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

II - Trata-se de um negócio oneroso, sinalagmático, mediante o qual uma das partes – o agente –, actuando por conta e em nome da outra – o principal –, em regime de colaboração estável, não necessariamente exclusiva, desenvolve autonomamente uma actividade de promoção dos bens do principal, angariando clientela e consolidando zonas de mercado, podendo, se para tal estiver devidamente mandatado, celebrar contratos em nome e no interesse do principal.

III - Provado que o autor se comprometeu a, na zona em que actuava, promover o calçado produzido pelas rés, angariando clientes e colaborando na preparação das colecções que deviam ser expostas em feiras e mercados da especialidade, sendo remunerado, por essa actividade, mediante uma percentagem aleatória e fixada casuisticamente, dependendo do volume de negócios promovido e/ou dos contratos celebrados, trata-se de um contrato de agência mercantil, regulado pelo DL n.º 178/86, de 03-07 (alterado pelo DL n.º 118/93, de 13-04).

IV - A extinção do contrato de agência, tratando-se de contrato por tempo indeterminado ou de duração indefinida, pode ser efectivada mediante denúncia (art. 28.º do DL n.º 178/86) ou resolução (art. 30.º do citado diploma legal), sendo que, neste caso, a extinção da relação contratual pode ocorrer nos contratos por tempo determinado.

V - A resolução do contrato pode ocorrer: a) por iniciativa de qualquer das partes; b) nos contratos por tempo indeterminado ou por tempo determinado; c) a qualquer momento; d) carece de pré-aviso; d) se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando pela sua gravidade e reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual.

VI - A lei exige, como causa ou razão motivadora da faculdade do exercício de resolução do contrato de agência, que a conduta assumida pelo incumpridor se revele grave e reiterada, de modo a tornar inviável a manutenção do vínculo contratual.

VII - Provado que o autor, a partir de determinado altura, começou a transferir para outra firma, concorrente das rés, modelos de calçado, para serem produzidos por essa firma a preços mais baixos, e passou a deixar de comparecer às reuniões destinadas a programar e projectar as novas colecções e as feiras onde essas colecções seriam expostas para promoção e venda, verifica-se que a passagem para firmas concorrentes dos modelos de sapatos, que viriam a ser produzidos por essas empresas em concorrência com a empresa principal, configura uma grave violação, pelo agente, do dever de confiança e lealdade, a qual justifica, pela gravidade que assume, a faculdade do exercício de resolução prevista pelo art. 30.º, al. a), do DL n.º 178/86.

VIII - Tratando-se de um contrato intuitu personae, a relação de confiança assume uma relevância acrescida, pelo que não parece razoável que o principal mantenha uma relação contratual em que as partes já não se revêem num relacionamento degradado e deteriorado pela quebra de um vinculo de recíproca e mútua confiança.