segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Jurisprudência - Livrança em branco

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 08B039

Nº Convencional:
JSTJ000

Relator:
MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

Data do Acordão:
12-02-2009

Votação:
UNANIMIDADE

Meio Processual:
REVISTA

Decisão:
NEGADA REVISTA

Sumário :

1. Tendo o beneficiário respeitado qualitativamente o acordo de preenchimento, a inscrição, numa livrança subscrita em branco, de um montante superior ao devido à data do preenchimento não a inutiliza como título executivo.
2. A morte de um dos subscritores não provoca a caducidade do direito de preenchimento. Link

domingo, 1 de fevereiro de 2009

Jurisprudência - Compra e venda comercial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:08A2645
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 14-10-2008
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA

Sumário :

I – O art. 471º do Código Comercial estabelece, na sua parte final, um prazo de 8 dias para o comprador denunciar os defeitos da coisa, caso a não examine no acto da compra, não indicando, no entanto, desde quando se conta o início desse prazo, estabelecendo um regime legal diverso do previsto no Código Civil – arts. 916º, nº2, e 925º, nº2 – sendo claramente mais restritivo.
II – A questão do início da contagem de tal prazo tem sido objecto de controvérsia, pois se é possível, em certos casos, ao comprador examinar a coisa vendida no acto da entrega, ou no prazo de oito dias – sempre supondo a sua diligente actuação conforme o paradigma do bonus pater familias e os usos do comércio – casos haverá em que o comprador não pode, naquele curto prazo, saber se existe conformidade entre o produto encomendado e o que lhe foi fornecido.
III) Tal dificuldade existe quando se trata de coisas dificilmente examináveis, ou cujos possíveis defeitos apenas podem emergir quando for pericialmente vistoriada ou utilizada.
IV) A noção de defeito da coisa vendida não é definida especificamente no Código Comercial, pelo que se deve apelar ao regime do Código Civil, subsidiariamente aplicável – art. 3º do Código Comercial.
V) Um vez os bens vendidos “os “stand posts” em causa seriam montados junto a uma ilha de enchimento de químicos (tóxicos, aromáticos e inflamáveis), e iriam servir não só para suportar o peso de um braço de carga (também fornecido pela Autora), mas também como um dos pontos de circulação dos produtos químicos”, não era exigível ao comprador que verificasse possíveis defeitos no acto de entrega, nem no prazo e oito dias, por não ter sido estipulado prazo para a montagem.
VI) – Se no contrato consta uma cláusula que estatui – “o fornecimento será garantido contra defeitos de fabrico, por um prazo de 12 meses desde que estes sejam comprovadamente originados por defeitos de execução”, existe uma garantia dada pela vendedora.
VI) – Estando provado que a Autora fabricou com defeito os postes recusados pela Ré, e que foi estabelecida uma garantia “contra defeitos de fabrico por um prazo de 12 meses”, deve concluir-se que a Autora-vendedora, tendo dado aquela garantia, concedeu, em derrogação do prazo previsto no art. 471º do Código Comercial, o prazo de um ano para a compradora poder denunciar os defeitos de que a coisa vendida padecesse.
VII) – Tendo a denúncia dos defeitos sido feita dentro do prazo de um ano após a entrega dos “stand posts” não ocorreu caducidade. Link

Jurisprudência - Arrendamento para comércio (ramo do negócio)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:07B4228
Relator: PIRES DA ROSA
Data do Acordão: 23-10-2008
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA REVISTA

Sumário :

1 – O fim ou ramo de negócio de um contrato de arrendamento há-de ser aferido não pelas palavras que dele constam mas pelo sentido que elas incorporam, a vontade contratual de que elas são ( apenas ) a expressão.
2 – E dentro delas, das palavras, hão de caber as actividades que possam ser entendidas como estando dentro da vontade a que elas, as palavras, deram expressão.
3 – O jogo – de bilhar, snooker e matraquilhos – está claramente fora das palavras restaurante, sanck-bar e café com as quais se deu expressão ao fim deste arrendamento para comércio. Link

Jurisprudência - Sociedade comercial (poderes de representação)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo:08A3497

Relator:
FONSECA RAMOS

Descritores:
SOCIEDADE COMERCIAL
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
CESSÃO DE QUOTA
REGISTO COMERCIAL
FALTA DE REGISTO
TERCEIRO
INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO

Data do Acordão:
09-12-2008

Sumário :

I - Provado que, em 18 de Agosto de 2000, quando o proclamado representante da Autora celebrou a escritura de compra e venda, pela qual alienou à Ré o prédio identificado nos autos, pese embora tenha exibido uma acta da Autora, lavrada a 10 de Agosto de 2000, subscrita por ele mesmo e pelo então sócio X, de onde consta a deliberação da venda daquele património social e o mandato a si conferido para outorgar a competente escritura pública de compra e venda, já não era gerente da Autora, por ter sido destituído da gerência em 7.10.1999, é manifesto que o destituído deixou se ser legal representante da Autora e, como tal, de vincular a sociedade, sendo assim inquestionável que agiu sem poderes de representação da sociedade Autora.
II - Porém, ao tempo da celebração da escritura de compra e venda, o facto da destituição não tinha sido registado na CRCom, pelo que, não pode a autora, que não procedeu ao registo da destituição do seu gerente, opor à Ré, enquanto entidade terceira, a falta de poderes de representação daquele que interveio em seu nome, depois de destituído.
III - Constando da acta de 10.8.2000, que a Autora reuniu a sua Assembleia-geral sem prévia convocatória, mas estando presentes todos os sócios que deliberaram a venda do imóvel e mandataram o destituído gerente para outorgar na escritura, tem de se considerar tal assembleia, como universal apenas na aparência, isto porque, já antes da data em que ocorreu, o referido gerente não era sócio da Autora, pois que, em 29.4.1999, tinha procedido à divisão da sua quota na sociedade-Autora, quota que cedeu integralmente aos seus quatro filhos.
IV - Como tal divisão e cessões da quota não foram, todavia, registadas, senão em data posterior à venda do imóvel à Ré, o acto não é oponível a terceiro.
V - Efectivamente, a omissão do registo da cessão de quota social não impede a produção de efeitos entre as partes e os seus herdeiros - art. 13.º, n.º 1, do CRCom - mas já não assim, em relação a terceiros, a quem não pode ser oponível se não tiver sido registada. Link

Jurisprudência - Trespasse (direito de preferência)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 08B2918
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data do Acordão: 22-01-2009

Sumário :

O senhorio de um prédio urbano não tem direito de preferência em caso de trespasse de um estabelecimento comercial instalado no prédio em virtude de um contrato de arrendamento, se o trespasse constituir a realização em espécie das entradas dos sócios (arrendatários) na constituição de uma sociedade por quotas. Link