terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Títulos de crédito, Letra de câmbio, Vinvulação da sociedade

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 3450/09.3TBSTS-A.P1

Relator: MARIA CATARINA

Data do Acordão: 09-12-2010

Meio Processual: APELAÇÃO.

Sumário:

I – Em conformidade com a posição firmada pelo Ac. do STJ para uniformização de Jurisprudência nº 1/2002, de 06.12.01, a indicação da qualidade de gerente, prescrita no nº4 do art. 260º do Cod. Soc. Com., para vincular a sociedade não tem que ser feita de forma expressa, podendo ser deduzida, nos termos do art. 217º do CC, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.

II – Se o gerente da sociedade sacadora de uma letra de câmbio apõe a sua assinatura, no lugar destinado ao sacador, acompanhada do carimbo da sociedade (evidenciando, dessa forma, a sua actuação na qualidade de gerente dessa sociedade), se tal gerente não tem qualquer intervenção na letra a título pessoal e na ausência de quaisquer outras circunstâncias, impõe-se deduzir que, quando o mesmo gerente apõe a sua assinatura, no verso da letra, ainda que desacompanhada de qualquer carimbo, actua na mesma qualidade, vinculando a sociedade e procedendo ao endosso da letra.

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