terça-feira, 15 de novembro de 2011

Jurisprudência - Escrituração mercantil

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 6271/08.7TBBRG-A.P1

Relator: HENRIQUE ARAÚJO

Nº do Documento: RP201102086271/08.7Tbbrg-A.P1

Data do Acordão: 08-02-2011

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Legislação Nacional: ARTº 42º E 43º DO CÓDIGO COMERCIAL

Sumário:

I - A ‘exibição’ a que alude o artigo 42°, consiste no exame completo dos livros do comerciante e tem por fim verificar o estado geral do negócio ou a situação do património comercial, só podendo ter lugar nos casos ali previstos.

II - A ‘apresentação’ de que fala o artigo 43º, consiste num exame mais restrito que recai apenas sobre os lançamentos referentes a um determinado ponto que, por meio dele, se pretenda determinar.

III - A escrituração pode ser examinada tanto a requerimento da parte contrária, como do próprio comerciante a quem pertencem os livros.

IV - O que é decisivo para aquilatar da pertinência do exame é que a parte que o requer tenha interesse legítimo na sua realização, seja para provar factos relacionados com a sua pretensão, seja para se defender de factos alegados pela contraparte, em consonância, aliás, com o disposto no n.° 2 do artigo 577º, do CPC.

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Jurisprudência - Contrato de consessão, indemnização de clientela, escrituração mercantil

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo: 1572/2006-7

Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO

Data do Acordão: 02-05-2006

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: AGRAVO

Decisão: NEGADO PROVIMENTO

Sumário:

I-No âmbito do direito à contraprova, visando-se demonstrar que o concessionário, após a cessação do contrato, não deixou de continuar a receber retribuição por contratos negociados ou concluídos entretanto, não tendo, assim sendo, direito a indemnização de clientela, deve ser deferido o pedido de notificação para junção de facturas emitidas desde a data de cessação do ‘contrato de concessão’ respeitantes a transacções efectuadas.

II-Prevalece o dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade, que tem o seu fundamento legal no disposto nos artigos 266.º,n.º1 e 519.º,n.º1 do Código de Processo Civil, sobre a protecção do segredo da escrituração mercantil.

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Jurisprudência - Escrituração mercantil

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 087158

Relator: MIRANDA GUSMÃO

Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Data do Acordão: 22-04-1997

Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC

Referência de Publicação: DR IS-A , N. 6 DE 08-01-1998, P. 119

Meio Processual: RECUROS PARA O TRIBUNAL PLENO

Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA

Sumário :

O artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.

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Jurisprudência - Escrituração mercantil

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 7494/06.9TBLRA.C1

Relator: GREGÓRIO JESUS

Data do Acordão: 19-01-2010

Votação: UNANIMIDADE

Tribunal Recurso: LEIRIA – 3ºJUÍZO CÍVEL

Meio Processual: AGRAVO

Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA

Legislação Nacional: ARTºS 41º, 42º E 43º DO CÓDIGO COMERCIAL; 534º DO CPC.

Sumário:

I – O artº 41º do Código Comercial consagra o princípio geral do carácter secreto da escrituração comercial.

II – Porém, no que se refere às relações civis, regulam os artºs 42º e 43º do Código Comercial as formas de aceder à escrituração mercantil, por remissão do artº 534º do CPC.

III – O artº 42º permite a exibição judicial por inteiro, da escrituração comercial e dos documentos a ela relativos, a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra – em qualquer uma destas circunstâncias o comerciante é obrigado, se lhe for solicitado, a colocar à disposição do tribunal toda a escrituração mercantil, para ser analisada com vista à prova das questões suscitadas.

IV – Por sua vez, o artº 43º admite um exame parcial da escrita mercantil, que pode ser requerido por qualquer uma das partes em litígio ou oficiosamente, relativamente à escrita na posse da outra ou mesmo de terceiro, desde que a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.

V – O exame a realizar está conexo com a prova por arbitramento ou inspecção judicial – com efeito, estas diligências permitem conciliar, de forma proporcional, os direitos ao segredo comercial e à descoberta da verdade material.

VI – De um lado, os peritos ou o tribunal analisam e avaliam, no escritório do comerciante, o que importa ao apuramento da verdade sem reproduzirem as partes inspeccionadas ou examinadas; de outro lado, assim se evita que a escrita, ou parte dela, estando à disposição do tribunal, possa ficar fora do controle do comerciante e ao alcance de terceiros.

VII – O que quer dizer que, se o comerciante não autorizar outra forma de análise da escrita mercantil, esta só poderá ser feita nos termos específicos do artº 43º do C. Comercial.

VIII – Assim, salvo expressa disposição legal nesse sentido, nunca é permitida a cópia, reprodução, requisição ou apreensão dos documentos de escrituração sem a anuência da entidade cuja escrita é examinada.

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