terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Sociedades por quotas, Assembleia geral, Convocatória

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 1193/09.7TBSTS.P1

Relator: FILIPE CAROÇO

Data do Acordão: 13-10-2010

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Sumário:

I – Nas sociedades por quotas, à semelhança das sociedades anónimas, o aviso convocatório dos sócios deve, além do mais, mencionar de modo claro e preciso, mas também sinteticamente, o assunto sobre o qual a deliberação irá ser tomada, de modo a permitir que os convocados se preparem para a discussão e deliberação dos temas da ordem do dia, de tal modo que não venham a ser colhidos de surpresa quanto às ditas matérias na defesa dos seus interesses ou do interesse societário.

II – Na análise da irregularidade alegadamente cometida não pode o intérprete desprezar a possível satisfação do interesse visado pela norma, em conformidade com as circunstâncias concretas de cada caso, de tal modo que é dispensável a identificação do gerente a destituir e da pessoa a nomear como gerente quando conste expressamente do referido aviso a intenção de destituição e a intenção de nomeação integradas na ordem do dia, se houver razões para crer que o gerente visado e os demais sócios já são conhecedores do assunto.

III – Em princípio, a convocatória também não tem que conter os motivos fundamentadores da destituição de um gerente.

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