quarta-feira, 27 de maio de 2009

Jurisprudência - Insolvência / Competência internacional

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 3175/06.1TBPRD.P1

Relator: MARIA DE DEUS CORREIA

Data do Acordão: 18-05-2009

Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.


Sumário:

A abertura de um processo de falência em Estado Membro impõe-se de modo mediático e automático em todos os outros Estados Membros, aí devendo ser reclamados todos os créditos e segundo a legislação aplicável do país do Tribunal, não podendo prosseguir os processos contra a insolvente em qualquer dos outros estados, mesmo que nestes tenha entretanto corrido providência cautelar de arresto. Link

Jurisprudência - Insolvência / Competência internacional

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 3175/06.1TBPRD.P1

Relator: MARIA DE DEUS CORREIA

Data do Acordão: 18-05-2009

Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Sumário:

A abertura de um processo de falência em Estado Membro impõe-se de modo mediático e automático em todos os outros Estados Membros, aí devendo ser reclamados todos os créditos e segundo a legislação aplicável do país do Tribunal, não podendo prosseguir os processos contra a insolvente em qualquer dos outros estados, mesmo que nestes tenha entretanto corrido providência cautelar de arresto. Link

terça-feira, 26 de maio de 2009

Jurisprudência - Sociedade extinta / Dívida

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 1886/06.0YYPRT-D.P1

Relator: GUERRA BANHA

Data do Acordão: 28-04-2009

Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.


Sumário:

I- Os arts. 162.° e 163.° do Código das Sociedades Comerciais, distinguem e regulam dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em acção instaurada por dívida da sociedade extinta, consoante a acção esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade.

II- Tratando-se de acção pendente à data da extinção da sociedade, a substituição da sociedade pelo conjunto dos sócios, representados pelos liquidatários, é imediata e feita no próprio processo, sem necessidade de qualquer justificação e sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação art. 162.° do CSC).

III- Tratando-se de acção a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no acto da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163.°, n.° 1, do CSC), o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados. Link

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Jurisprudência - Contrato de gestão de empresa

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 09A643

Relator: ALVES VELHO

Data do Acordão: 21-05-2009

Meio Processual: REVISTA

Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DA RÉ

NEGADA A REVISTA DA AUTORA


Sumário:

- O contrato de gestão de empresa (management) é um contrato mercantil atípico, bilateral e oneroso, modalidade do contrato de prestação de serviço (arts. 231º e ss. C. Com. e 1156º, 1157º e ss. C. Civil), através do qual uma empresa atribui poderes de gestão a uma outra empresa, estabelecendo uma relação duradoura e de colaboração ou de cooperação entre as partes envolvidas, no desenvolvimento da qual à sociedade gestora compete o encargo de gerir a outra empresa no interesse e por conta do dono desta (concedente), mediante certa remuneração.

- Uma das consequências possíveis do cumprimento defeituoso, no caso uma prestação de serviço desconforme ao devido no exacto cumprimento das obrigações emergentes do contrato de gestão do Hotel (execução defeituosa), é, entre outras – exigência de eliminação do defeito, substituição da prestação, redução da contraprestação, por exemplo -, a faculdade de o credor resolver o contrato, se verificados os pressupostos estabelecidos nos arts. 801º e 808º C. Civil.

Equiparável às situações de conversão da mora em incumprimento definitivo para efeito de resolução contratual por perda objectiva do interesse na prestação ou pela fixação e decurso de um prazo admonitório, previstas naquele art. 808º, será aquela em que o devedor declare que não procederá ao cumprimento pontual ou exacto da prestação devida. Se o devedor afirma inequivocamente que não procederá à eliminação da desconformidade (defeito), então o credor poderá resolver o contrato independentemente de se ter estabelecido prazo admonitório, pois que, nesse caso, o incumprimento definitivo está verificado pela tomada de posição do devedor no sentido de que a prestação não realizada já não o será posteriormente.

Essa manifestação de vontade do devedor tem que ser expressa por uma declaração absoluta e inequívoca, impondo-se que o renitente emita uma declaração séria, categórica e que não deixe que subsistam quaisquer dúvidas sobre a sua vontade e propósito de querer não cumprir.

- A “justa causa” de resolução integra-se regime típico das relações contratuais duradouras, mormente nas de execução continuada, às quais não se ajusta directamente o regime admonitório previsto no art. 808º C. Civil, pois que o que está em causa não é, em regra, a perda de interesse numa concreta prestação, “mas a justificada perda de interesse na continuação da relação contratual”, podendo a cessação do vínculo resultar da quebra de confiança entre as partes quando, ponderados os motivos no contexto global, seja de formular um juízo de perda de confiança justificada assente no de prognose de inviabilidade de prossecução da relação contratual.

Assentando o contrato de gestão de empresa no estabelecimento de uma relação duradoura entre as partes que se vinculam, envolvendo recíprocos deveres de colaboração em vista do alcance do escopo previsto e definido, como é próprio dos denominados contratos de colaboração, releva especialmente uma estreita “coordenação de interesses entre as partes”, que pressupõe, também de modo especial, qualidades de lealdade, de probidade ou honorabilidade entre os contraentes, nomeadamente quando se trata de negócio intuitu personae.

Os negócios de confiança postulam condutas em que os deveres de informação ou de esclarecimento (revelando à outra parte as circunstâncias susceptíveis de lhe interessar) e de correcção (mediante uma conduta diligente e leal e proba) se colocam num patamar de maior exigência que a decorrente do respeito pelo princípio da boa fé genericamente consagrado no n.º 2 do art. 762º C. Civil.

- Embora não tenham capacidade de sofrimento, padecendo dores físicas ou morais, como as pessoas físicas, destinatárias naturais da protecção da personalidade, as sociedades comerciais podem ver ofendido o seu bom nome e reputação, sob a perspectiva da consideração comercial e social, e sofrer perda de prestígio com afectação da sua imagem.

Nessa medida, desde que compatíveis com a sua natureza e não inseparáveis da personalidade singular, serão de reconhecer às pessoas colectivas, designadamente às sociedades comerciais, apesar do seu escopo lucrativo, os direitos pessoais reconhecidos às pessoas singulares, nomeadamente o direito à compensação por danos de natureza não patrimonial.

- Os danos de imagem podem revestir-se de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial, relevando nessas duas vertentes.

Em princípio, as ofensas ao bom-nome comercial, abalando a boa fama da empresa, reflectem-se num dano patrimonial, a manifestar-se no afastamento da clientela e a consequente diminuição do giro comercial.

O ressarcimento dos efeitos danosos caberá, em regra, na esfera de protecção dos danos patrimoniais, do dano patrimonial indirecto.

A compensação por danos não patrimoniais será devida quando esteja em causa a protecção de interesses imateriais “como o prestígio social, a identidade ou a esfera do sigilo, sem qualquer afectação concomitante da esfera patrimonial”. Link

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Jurisprudência - Sociedade comercial / Poderes de representação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 02B903
Relator:ARAÚJO DE BARROS
Data do Acordão: 24-04-2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3216/01
Data: 27-09-2001
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.

Sumário :
I - Os poderes representativos dos gerentes das sociedades por quotas ficam imunes ás restrições que os sócios pretendem restabelecer, quer no contrato de sociedade quer por meio de deliberações, com a única excepção do art. 260 nº2 c.s.com.
II - À invocação da nulidade por vício de forma obsta o abuso de direito. Link

Jurisprudência - Trespasse / Direito de preferência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

Nº do Documento: SJ20090122029187

Data do Acordão: 22-01-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA


Sumário:

O senhorio de um prédio urbano não tem direito de preferência em caso de trespasse de um estabelecimento comercial instalado no prédio em virtude de um contrato de arrendamento, se o trespasse constituir a realização em espécie das entradas dos sócios (arrendatários) na constituição de uma sociedade por quotas. Link

terça-feira, 19 de maio de 2009

Jurisprudência - Deliberação social / Renovação

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 30/06.9TYVNG.P1

Relator: DEOLINDA VARÃO

Data do Acordão: 07-05-2009

Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.


Sumário:

I – Embora não tenha de existir uma identidade total de conteúdo entre a deliberação renovada e a deliberação renovatória, exige-se que a deliberação renovatória respeite o essencial do conteúdo da deliberação renovada.

II – O objecto de eleição da renovação de deliberações anuláveis é constituído por aquelas deliberações cujo vício diga respeito ao procedimento deliberativo. Link

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Jurisprudência - Cessão de exploração de estabelecimento comercial

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 255/2002.C1

Relator: DRª ISABEL FONSECA

Data do Acordão: 21-04-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA


Sumário:

1. Deve entender-se por estabelecimento comercial a unidade económica, organizada, tendo em vista a prossecução de determinado fim e englobando, para o efeito, um conjunto de elementos, corpóreos (o imóvel/local onde funciona o estabelecimento, as mercadorias/produtos, a maquinaria, o dinheiro…) e incorpóreos (os créditos e débitos, patentes, marcas, o know-how, clientela, aviamento etc);

2. Não constitui obstáculo legal à cessão de exploração de estabelecimento comercial a circunstância de se transmitir um estabelecimento que não esteja, nesse concreto momento, em funcionamento, desde que mantenha essa potencialidade.

3. Aceitando as partes a outorga do contrato nos termos consignados no documento que o titula – no caso, escritura pública, tal documento faz prova plena de que foram feitas as declarações dele constantes (art. 371º do Cód. Civil). Se nenhuma das partes invocou qualquer circunstancialismo integrador de falta ou vício de vontade com base na qual a declaração foi emitida, a caracterização do contrato (contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial) há-de ter por base as cláusulas contratuais assim fixadas, interpretadas de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 236º a 239º do Cód. Civil, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento.

4. Fixada a indemnização através da estipulação de cláusula penal e invocando o devedor a excessiva onerosidade da mesma, justifica-se a sua redução, de acordo com a equidade, nos termos do art. 812º do Cód. Civil, quando se concluiu – em função de diversos factores, quer atinentes ao negócio, quer às partes – que a sua aplicação gera um evidente e inaceitável desequilíbrio de prestações. Link

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Jurisprudência - Livrança em branco / Aval

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 08B3905

Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

Data do Acordão: 23-04-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA REVISTA


Sumário :

1. Sendo a execução baseada numa livrança instaurada contra o avalista do subscritor, não é condição do exercício do direito de acção o protesto prévio.

2. Sendo a execução instaurada pelo beneficiário da livrança que lhe foi entregue em branco, e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, é-lhe possível opor a excepção de preenchimento abusivo.

3. A autonomia do aval obsta a que o oponente invoque como causa da respectiva nulidade a indeterminabilidade da obrigação que assumiu, com fundamento em ausência ou desconhecimento do pacto de preenchimento da livrança em branco. Link

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Lei n.º 19/2009. D.R. n.º 91, Série I de 2009-05-12

Lei n.º 19/2009. D.R. n.º 91, Série I de 2009-05-12

Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
Link

terça-feira, 12 de maio de 2009

Jurisprudência - Transformação de sociedade

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 0532143

Nº Convencional: JTRP00038027

Relator: GONÇALO SILVANO

Data do Acordão: 05-05-2005

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.


Sumário:

É nula a deliberação de uma sociedade por quotas que a transforma em sociedade anónima com apenas três sócios. Link

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Exame - 1.º Teste (avaliação mista) - Turma Nocturna - 29 de Abril de 2009

Duração: 1h30m

1. Responda, sucinta mas justificadamente, às seguintes questões:

(a) Refira duas diferenças entre cooperativa e sociedade. (2 val.)

(b) É mais fácil para um sócio transmitir a sua participação social numa sociedade em nome colectivo ou numa sociedade por quotas? (5 val.)

(c) Refira três das características concretas que permitem incluir as sociedades anónimas no tipo doutrinal das sociedades de capitais. (3 val.)

(d) Refira três processos de constituição de sociedades comerciais não regulados no CSC. (3 val.)

2. Em Março de 2009, Joana, Licínio e Mário constituíram por documento particular autenticado a FL – Fórmula Lunar, Lda. No início de Abril, Joana pediu ao sobrinho José, grande conhecedor do mercado imobiliário, que tomasse de arrendamento, em nome da sociedade, um escritório de 150 m2. O acto constituinte ainda não foi registado. Estando ainda hoje por pagar as duas primeiras rendas, quem e em que termos pode o senhorio fazer responder? (7 val.)

Jurisprudência - Extinção de sociedade

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 08S3257

Relator: SOUSA PEIXOTO

Descritores: SOCIEDADE UNIPESSOAL

MORTE DE SÓCIO

EXTINÇÃO DE SOCIEDADE

RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS

CONDENAÇÃO CONDICIONAL

Data do Acordão: 07-05-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: CONCEDIDA


Sumário :

1. Os herdeiros do sócio de uma sociedade unipessoal, por eles, entretanto, extinta, não podem ser directamente condenados, ao abrigo do disposto no art.º 163.º, n.º 1, do CSC, a pagar as dívidas da sociedade, por, após o falecimento do sócio, não terem passado automaticamente a ser os titulares da quota do falecido.

2. Com efeito, com a morte do sócio, o titular da quota passou a ser a respectiva herança indivisa e os recorrentes passaram a ser, apenas, herdeiros da universalidade dos bens que integravam o acervo da herança, neste se incluindo a quota que o falecido detinha na sociedade.

3. Deste modo, a responsabilidade pelas dívidas da sociedade recai sobre a própria herança e não sobre os herdeiros, sendo embora limitada ao montante que a herança eventualmente tenha recebido na partilha dos bens da sociedade (art.º 163.º, n.º 1, do CSC).

4. Tal não significa, porém, que os herdeiros do sócio não possam ser responsáveis pelas dívidas da sociedade extinta, mas, para fazer accionar essa responsabilidade, é necessário alegar e provar que a sociedade extinta tinha bens, que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens ou alguns desses bens tinham revertido para a herança do sócio, e que a herança deste tinha sido já partilhada pelos recorrentes, competindo o ónus de alegação e prova de tais factos ao autor/credor da sociedade extinta.

5. Não tendo sido alegados nem provados os aludidos factos, os herdeiros do sócio não podem ser condenados a pagar à autora/trabalhadora da sociedade os créditos salariais de que esta lhe era devedora, mesmo que tal condenação fosse restrita ao montante que eles, “porventura, hajam recebido em partilha” da sociedade, uma vez que a lei adjectiva não admite condenações condicionais. Link

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Sociedade unipessoal - morte de sócio

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Relator: SOUSA PEIXOTO

Data do Acordão: 07-05-2009

Votação: UNANIMIDADE

Texto Integral: S

Meio Processual: REVISTA

Decisão: CONCEDIDA

Sumário:

1. Os herdeiros do sócio de uma sociedade unipessoal, por eles, entretanto, extinta, não podem ser directamente condenados, ao abrigo do disposto no art.º 163.º, n.º 1, do CSC, a pagar as dívidas da sociedade, por, após o falecimento do sócio, não terem passado automaticamente a ser os titulares da quota do falecido.

2. Com efeito, com a morte do sócio, o titular da quota passou a ser a respectiva herança indivisa e os recorrentes passaram a ser, apenas, herdeiros da universalidade dos bens que integravam o acervo da herança, neste se incluindo a quota que o falecido detinha na sociedade.

3. Deste modo, a responsabilidade pelas dívidas da sociedade recai sobre a própria herança e não sobre os herdeiros, sendo embora limitada ao montante que a herança eventualmente tenha recebido na partilha dos bens da sociedade (art.º 163.º, n.º 1, do CSC).

4. Tal não significa, porém, que os herdeiros do sócio não possam ser responsáveis pelas dívidas da sociedade extinta, mas, para fazer accionar essa responsabilidade, é necessário alegar e provar que a sociedade extinta tinha bens, que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens ou alguns desses bens tinham revertido para a herança do sócio, e que a herança deste tinha sido já partilhada pelos recorrentes, competindo o ónus de alegação e prova de tais factos ao autor/credor da sociedade extinta.

5. Não tendo sido alegados nem provados os aludidos factos, os herdeiros do sócio não podem ser condenados a pagar à autora/trabalhadora da sociedade os créditos salariais de que esta lhe era devedora, mesmo que tal condenação fosse restrita ao montante que eles, “porventura, hajam recebido em partilha” da sociedade, uma vez que a lei adjectiva não admite condenações condicionais. Link

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Jurisprudência - Cessão de crédito / Vinculação de sociedade comercial

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo: 3537/06.4TVLSB.L1-8

Relator: ANTÓNIO VALENTE

Data do Acordão: 02-04-2009

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

Sumário:

I. Num contrato de cessão de crédito no qual, sob o carimbo da firma cedente se acha a assinatura do seu gerente, que é simultaneamente um dos dois gerentes da empresa cessionária, deve entender-se que tal assinatura abrange ambas as contraentes.

II. Estabelecendo o pacto social que a sociedade se obriga apenas com a assinatura dos seus dois gerentes e mesmo que se entenda que no contrato apenas figura a assinatura de um deles, isto não impede a eficácia da declaração perante terceiros, podendo apenas gerar responsabilidade do gerente para com a sociedade.

III. Sendo comunicado por uma empresa que se responsabiliza pelo pagamento da dívida da outra a quem a comunicação foi feita, e sendo o gerente da primeira igualmente o gerente da credora, pode entender-se existir aqui uma ratificação tácita pela credora do acordo de assunção de dívida.

IV. Contudo, para que a devedora anterior fique libertada da sua dívida é necessária uma declaração expressa da credora, nesse sentido.

V. Caso se entenda que uma tal declaração representa uma promessa de exoneração do promissário de uma dívida para com terceiro, o promissário só do promitente poderá exigir o cumprimento da promessa, estando-lhe vedado exigir do credor que reclame o pagamento do seu crédito à referida promitente. (AV) Link

terça-feira, 5 de maio de 2009

Jurisprudência - Crédito documentário

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Processo: 2573/08-1

Data do Acordão: 15-01-2009

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: JULGADA PROCEDENTE

Sumário:

I - A função económica do crédito documentário é garantir a satisfação do crédito resultante duma transacção, pese embora as vicissitudes que esta possa sofrer.

II - As entidades bancárias emitente e confirmadora apenas têm que se certificar da realidade do crédito.

III - O adquirente da mercadoria ao constituir um crédito irrevogável cumpriu a sua obrigação de pagamento, razão pela qual não pode vir invocar o cumprimento defeituoso ou incumprimento do outro contraente para não cumprir.

Link

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Jurisprudência - Trespasse (direito de preferência)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 09B0445

Relator: ALBERTO SOBRINHO

Data do Acordão: 19-03-2009

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA

Sumário :

1. Para que o preferente possa exercer o seu direito de opção é imprescindível que esteja na posse de todos os elementos concretos com base nos quais o alienante se propõe negociar com terceiro. Só conhecendo todos os dados que envolvem o negócio é que o preferente poderá formar a vontade de exercer, ou não, o direito que lhe assiste.

Essenciais à formação dessa vontade serão todos os elementos decisivos para o titular se poder decidir pelo exercício do direito, configurando-se como tal, desde logo e inquestionavelmente, o preço, condições do seu pagamento e a pessoa do interessado comprador.

Já a rentabilidade ou não do estabelecimento a alienar apresenta-se como elemento exterior ao negócio em si, embora possa não ser despiciendo para aquilatar do justo valor da transacção. Mas a partir do momento em que alguém se propõe negociar por determinado valor, é esse que o beneficiário da preferência tem que suportar, independentemente de se apresentar mais ou menos vantajoso o negócio projectado.

2. O pedido de esclarecimento feito pelo beneficiário sobre elementos do contrato implica, sem dúvida, a decorrência de novo prazo para o exercício do direito, porquanto só após os mesmos lhe terem sido fornecidos é que passa a estar na posse dos dados imprescindíveis a poder aquilatar do exercício da preferência.
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