segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Jurisprudência - Marcas

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 118/09.4YFLSB

Relator: SANTOS BERNARDINO

Data do Acordão: 10-09-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário :

1. A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC verifica-se quando há um vício real no raciocínio do julgador – a fundamentação aponta num sentido, a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.

2. Fala-se de secondary meaning quando um sinal, originariamente privado de capacidade distintiva, se converte, por consequência do uso e de mutações semânticas ou simbólicas, num sinal distintivo de produtos ou serviços, reconhecido como tal, no tráfico económico, através do seu significado secundário.

3. O vocábulo “Caixa”, desacompanhada de outros elementos, tem capacidade distintiva, satisfazendo a função distintiva da marca exigida pelo n.º 1 do art. 222º do CPI (aprovado pelo Dec-lei 36/2003, de 5 de Março).

4. Além disso, pelo uso intenso e reiterado que lhe tem sido dado, desde há muitos anos, pela Caixa Geral de Depósitos, e tendo em conta que esta é a maior instituição bancária nacional, conhecida pela generalidade da população, que a expressão Caixa é utilizada, pela generalidade das pessoas adultas, referenciada à CGD, que a CGD tem feito investimentos frequentes, sérios e avultados, na publicitação e promoção da sua marca Caixa, e que, na perspectiva da livre concorrência, não existe a necessidade de manter livremente disponível, de modo isolado e com finalidade distintiva, o sinal Caixa, para que todos os concorrentes da CGD no sector bancário o possam utilizar, sempre poderia a CGD também invocar o secondary meaning, o significado secundário, para justificar o reconhecimento do seu direito exclusivo ao uso da marca “Caixa”.

5. Do direito à marca, enquanto direito exclusivo, oponível erga omnes, que reserva ao seu titular a utilização económica do correspondente sinal, resulta não só que o seu titular se pode opor à sua utilização por terceiros, como também que um terceiro não pode utilizar o sinal que constitua a marca de outrem de modo a lesar o correspondente direito.

6. Qualquer uso de marca alheia por terceiro para referenciar os seus próprios produtos ou serviços, seja como sinal distintivo dos mesmos, seja a outro título, nomeadamente publicitário, afronta o exclusivo do titular da marca, constituindo acto ilícito. Tal decorre do disposto no art. 258º e, a contrario, do art. 260º, ambos do CPI.

7. A sanção pecuniária compulsória é um mecanismo coercitivo cujo campo de acção está limitado às obrigações de facere e de non facere cujo cumprimento exige a intervenção insubstituível do devedor, um processo subsidiário aplicável onde a execução específica não tenha lugar. Graças ao constrangimento que ela exerce sobre a vontade do devedor rebelde, o credor pode obter a originária prestação infungível a que tem jus sem ter de cingir-se e resignar-se à execução por equivalente.

8. O juiz goza de certa liberdade na fixação da sanção compulsória, devendo, em função das circunstâncias do caso concreto, e segundo critérios de razoabilidade, decretar uma sanção compulsória que possa ser eficaz na consecução das finalidades a que aquela se acha votada – levar o devedor a respeitar a injunção judicial e a cumprir a obrigação a que está adstrito. Link

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Jurisprudência - Centro Comercial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1398/03.4TVLSB.S1

Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE

Data do Acordão: 30-06-2009

Meio Processual: REVISTA

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA


Sumário :

I - Pelo contrato objecto dos autos, e no âmbito da liberdade contratual das partes, ficou acordada a cedência pela A. à R. de utilização de um espaço individualizado relativamente ao restante complexo, para ali exercer uma actividade comercial previamente aprovada pela A., mediante uma contrapartida fixa e também uma variável, relativamente a vários serviços que ela no âmbito, do mesmo contrato, se comprometeu a prestar, nomeadamente limpeza, segurança e promoção do local em que se situam os espaços cuja utilização cedeu.

II - O contrato objecto dos autos não se confunde com o contrato de arrendamento, de carácter vinculístico, regulado por disposições imperativas, que afastam o princípio geral da liberdade de estipulação, resultante do princípio da autonomia privada, titulado constitucionalmente e ligado ao valor de auto determinação da pessoa, mas que deve estar em consonância com outros princípios como o da protecção das expectativas de confiança do destinatário e o princípio de protecção de segurança do tráfego jurídico.

III - A cedência do gozo de um prédio urbano ou de parte dele que decorre do contrato de arrendamento, confere ao arrendatário e ao senhorio poderes e deveres, diferentes dos do contrato acima documentado, pois a sua função económica e social é diferente do arrendamento e também do de mera prestação de serviços, como é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina.

IV - Não há que confundir o exercício do direito de resolução por via de regra dispensando a intervenção do tribunal, legitimado no caso pela situação de incumprimento em que a recorrente se colocou e de acordo com princípio geral dos artºs 801º e 808º do CCivil com o direito do gestor efectivar por meios próprios a desocupação do local, como seu efeito imediato, nos termos previstos no artº 289º, por remissão do artº 433º do C.Civil com dispensa da intervenção judicial que legitimasse previamente o direito e, logo, lhe conferisse título para obter tal desocupação.

V - A acção directa só é licita nos termos e mediante os requisitos previstos no artº 336º que não se mostram preenchidos no caso em apreço.

VI - A cláusula do contrato onde se estabelece que, resolvido o contrato, a entidade gestora do Centro Comercial “tem o direito de utilizar a chave, em seu poder, da porta exterior da loja, para reassumir a detenção da loja, ou, não tendo aquela chave sido entregue, usar os meios que se mostrem necessários e adequados para reassumir a detenção da mesma loja”, confere o uso de uma verdadeira acção directa, fora do âmbito próprio, estrito e tipificado em que a lei a prevê, ultrapassando os limites previstos no artº 405º do CCivil para a liberdade contratual, não importando para aqui a atipicidade do contrato, e padece de nulidade, nos termos gerais previstos no artº 294º do mesmo CCivil, afrontando uma garantia elementar do estado de direito.

VII - A perda de clientela, que no caso se poderá dificilmente entender como clientela própria que não clientela do próprio centro e as indemnizações ao pessoal necessariamente que teriam de ocorrer por motivo da resolução não questionada do contrato de instalação, a menos que se pudesse demonstrar que as circunstâncias em que foi a recorrente desapossada da loja, de que foi avisada antecipadamente, não lhe permitiram prover a tempo as diligências para o inevitável encerramento do estabelecimento, agravando tais encargos, além de que a continuação da exploração da loja, sempre a constituiria em responsabilidade perante a recorrida, por ocupação ilícita desse espaço. Link

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Jurisprudência - Sociedade Comercial - Concorrência desleal


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1832/08.7TBOAZ.P1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Data do Acordão: 29-06-2009

Sumário:


Um sócio de sociedade comercial só pode accionar um Gerente ou Administrador com base num comportamento de concorrência desleal com vista a obter indemnização em nome da sociedade ou fazendo uso da acção uti singuli (em que a lei exige o litisconsórcio necessário activo), nos termos do art. 77º do CSC, mas nunca e só em nome próprio, visando indemnização para si mesmo. Link


Jurisprudência - Estabelecimento comercial - cessão de exploração


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1558/04.0TBVRL.P1
Relator: RODRIGUES PIRES
Data do Acordão: 09-06-2009
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: APELAÇÃO.

Sumário:
I- O contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial é um contrato inominado, atípico, que se regula pelas estipulações das partes (art. 405 do Cód. Civil) e. subsidiariamente. pelas normas do contrato típico de estrutura mais próxima - que é, neste caso, o de arrendamento para exercício do comércio - e, na falta de umas e de outras, pelas regras gerais dos contratos.
II- A revogação real do contrato, que não exige forma escrita, prevista no art. 62, n° 2 do RAU (actualmente art. 1082. n°2 do Cód. Civil), é aplicável ao contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial. III- Ocorre revogação real do contrato de cessão de exploração quando a cessionária. impossibilitada de prosseguir a sua actividade, entrega à cedente as chaves e o estabelecimento. Link


quinta-feira, 30 de julho de 2009

Jurisprudência - Contrato de agência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 128/09.1YFLSB

Relator: NUNO CAMEIRA

Data do Acordão: 16-06-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA DA RÉ E CONCEDE-SE EM PARTE A DO AUTOR

Sumário:
I - Sendo o contrato ajuizado um contrato de agência, regulado pelo DL 178/86 (alterado pelo DL 118/93, de 11/4), cabia ao autor provar, por ser constitutivo do direito accionado e, nesse sentido, integrado na causa de pedir, o facto traduzido no acordo celebrado com a ré acerca do valor percentual da comissão relativamente a cada uma das vendas angariadas.

II - Feita essa prova demonstrado ficaria, do mesmo passo, o incumprimento da ré, que para se livrar da sua responsabilidade teria então de provar, por seu turno, que a falta de cumpri­mento não procedeu de culpa sua, conforme o artº 799º, nº 1, CC.

III - Uma vez que o contrato ajuizado começou a vigorar em Janeiro de 1985, por tempo indeterminado, a denúncia deveria ter sido comunicada com a antecedência mínima de três meses coincidindo o termo deste prazo com o último dia do mês – artº 28º, nº 1, c) e nº 2, do DL 178/86.

IV - O desres­peito do prazo de pré aviso por parte da ré não determina o prolongamento automático do contrato por mais três meses, porquanto a única espe­cialidade a considerar no caso de denúncia de contrato de agência é a resultante da lei estabelecer que a eficácia da denúncia só opera no último dia do mês a que respeitar, nos termos referidos no ponto III.

V - Provado que ao longo dos dezasseis anos de vigência da relação contratual o autor angariou clientes para a ré, que, por via da fidelização de tal clientela, beneficiou da actividade desenvolvida pelo autor; e, por outro lado, não se tendo provado nenhum dos factos impeditivos da concessão da indemnização que a lei autonomiza no nº 3 do artº 33º: cessação do contrato por razões imputáveis ao agente e (ou) cessão da sua posição contratual por acordo com a outra parte, não há qualquer dúvida de que se mostram preenchidos os requisitos de que a lei – artº 33º, nº 1, - faz depender a concessão da indemnização de clientela.

VI - O cálculo da indemnização de clientela deve fazer-se de harmonia com o artº 34º, procedendo-se a uma ponderação segundo a equidade da compensação a atribuir.

VII - Ao falar em “remu­nerações recebidas nos últimos cincos anos”, a lei parece não querer excluir aquelas que já depois de denunciado o contrato o próprio principal admite serem devidas (isto é, estarem incluí­das na prestação a que se vinculou perante a outra parte), apesar de, por qualquer razão, não lhe terem sido efectivamente pagas.

VIII - O benefício considerável a que a lei se refere é um conceito indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, e reportado, pre­dominantemente, aos negócios concluídos depois do contrato deixar de vigorar; não é de exigir que se tenha registado um benefício no património do principal: basta um juízo de prognose sobre a verosimilhança, a probabilidade da con­cretização desse benefício ou vantagem. Não, porém, um qualquer benefício: o ganho do principal tem de revestir uma dimensão signi­ficativa, não irrisória. Link

Jurisprudência - Centro comercial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1398/03.4TVLSB.S1

Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE

Data do Acordão: 30-06-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA

Sumário:

I - Pelo contrato objecto dos autos, e no âmbito da liberdade contratual das partes, ficou acordada a cedência pela A. à R. de utilização de um espaço individualizado relativamente ao restante complexo, para ali exercer uma actividade comercial previamente aprovada pela A., mediante uma contrapartida fixa e também uma variável, relativamente a vários serviços que ela no âmbito, do mesmo contrato, se comprometeu a prestar, nomeadamente limpeza, segurança e promoção do local em que se situam os espaços cuja utilização cedeu.

II - O contrato objecto dos autos não se confunde com o contrato de arrendamento, de carácter vinculístico, regulado por disposições imperativas, que afastam o princípio geral da liberdade de estipulação, resultante do princípio da autonomia privada, titulado constitucionalmente e ligado ao valor de auto determinação da pessoa, mas que deve estar em consonância com outros princípios como o da protecção das expectativas de confiança do destinatário e o princípio de protecção de segurança do tráfego jurídico.

III - A cedência do gozo de um prédio urbano ou de parte dele que decorre do contrato de arrendamento, confere ao arrendatário e ao senhorio poderes e deveres, diferentes dos do contrato acima documentado, pois a sua função económica e social é diferente do arrendamento e também do de mera prestação de serviços, como é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina.

IV - Não há que confundir o exercício do direito de resolução por via de regra dispensando a intervenção do tribunal, legitimado no caso pela situação de incumprimento em que a recorrente se colocou e de acordo com princípio geral dos artºs 801º e 808º do CCivil com o direito do gestor efectivar por meios próprios a desocupação do local, como seu efeito imediato, nos termos previstos no artº 289º, por remissão do artº 433º do C.Civil com dispensa da intervenção judicial que legitimasse previamente o direito e, logo, lhe conferisse título para obter tal desocupação.

V - A acção directa só é licita nos termos e mediante os requisitos previstos no artº 336º que não se mostram preenchidos no caso em apreço.

VI - A cláusula do contrato onde se estabelece que, resolvido o contrato, a entidade gestora do Centro Comercial “tem o direito de utilizar a chave, em seu poder, da porta exterior da loja, para reassumir a detenção da loja, ou, não tendo aquela chave sido entregue, usar os meios que se mostrem necessários e adequados para reassumir a detenção da mesma loja”, confere o uso de uma verdadeira acção directa, fora do âmbito próprio, estrito e tipificado em que a lei a prevê, ultrapassando os limites previstos no artº 405º do CCivil para a liberdade contratual, não importando para aqui a atipicidade do contrato, e padece de nulidade, nos termos gerais previstos no artº 294º do mesmo CCivil, afrontando uma garantia elementar do estado de direito.

VII - A perda de clientela, que no caso se poderá dificilmente entender como clientela própria que não clientela do próprio centro e as indemnizações ao pessoal necessariamente que teriam de ocorrer por motivo da resolução não questionada do contrato de instalação, a menos que se pudesse demonstrar que as circunstâncias em que foi a recorrente desapossada da loja, de que foi avisada antecipadamente, não lhe permitiram prover a tempo as diligências para o inevitável encerramento do estabelecimento, agravando tais encargos, além de que a continuação da exploração da loja, sempre a constituiria em responsabilidade perante a recorrida, por ocupação ilícita desse espaço. Link

terça-feira, 28 de julho de 2009

Jurisprudência - Letra de favor

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 344/05.5TBBGC-A.S1

Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 16-06-2009
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA

Sumário:
I) - Na letra de favor inexiste correspondência entre a obrigação cambiária e a relação extracartular ou subjacente.
II) – A letra de favor é usada meio financiamento bancário em regra através de desconto bancário; o favorecente, normalmente, figura na letra como aceitante, mas na realidade nada deve ao sacador.
III) – O favorecente (quem assina a letra com a única intenção de facilitar a obtenção de crédito), não tem perante o sacador ou tomador qualquer responsabilidade emergente de uma qualquer relação extracartular.
IV) – A subscrição cambiária do favorecente ancora na existência de um acordo entre ele e o favorecido visando a facilidade de circulação do título, uma vez que a assinatura do favorecente assume o cariz de “garantia”.
V) - Contudo, o favorecente assume uma obrigação cambiária. Se a letra entrar em circulação, não pode opor a terceiro portador do título a convenção de favor que só vale no domínio das relações imediatas entre ele e o favorecido.
VI) – Se a pretensão do favorecido, na exigência de responsabilidade cambiária, visar o favorecente, este pode opor-lhe a convenção de favor, porque nada deve e apenas quis com o favor ajudar à obtenção do crédito ou facilitar a circulação do título no interesse do favorecido.
VII) – O elemento fundamental da reforma cambiária, no caso da letra, é a sua substituição por outra, o que poderá ser motivado por diversas circunstâncias como a amortização parcial do débito, o mero diferimento da data do vencimento, a alteração do montante, a intervenção de novos subscritores ou a eliminação de algum dos anteriores.
VIII) – A reforma, por si só, não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, sendo indispensável, para esse efeito, a alegação e prova de expressa ou inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da inicial.
IX) – A vontade de substituir a obrigação antiga pela obrigação nova tem de ser inequívoca – art. 859º do Código Civil – pressupondo um acordo entre credor e devedor sem o qual não pode falar-se de substituição consentida.
X) - No domínio cambiário vigoram os princípios da literalidade – segundo o qual a mera inspecção do título deve demonstrar a constituição da obrigação e os respectivos obrigados; o da abstracção, segundo o qual, a letra ou a livrança é independente da obrigação subjacente ou da causa do débito; o da independência recíproca das várias obrigações contidas no título, cuja nulidade não é comunicável; o da autonomia, segundo o qual o portador tem o direito do credor originário e, finalmente, o princípio da incorporação, segundo o qual são uma identidade a obrigação e o título que a exprime.
XI) – Estando a letra nas relações imediatas, isto é, não tendo entrado em circulação, não valem os princípios cambiários da literalidade e abstracção (segundo este a letra é independente da “causa debendi”). Link

sexta-feira, 26 de junho de 2009

Jurisprudência - Letra de câmbio

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1457/07.4TBABF-A.S1

Relator: GARCIA CALEJO

Data do Acordão: 16-06-2009


Sumário:

I - O endosso transmite todos os direitos emergentes da letra. O endossado adquire, através do endosso, um direito autónomo. Isto significa que o endossado não é sucessor ou representante do endossante. É por isso que não lhe podem ser opostas as excepções que se poderiam opor aos portadores anteriores.

II - O princípio sofre, porém, uma restrição, que consiste na possibilidade de oponibilidade de excepções ao portador que, ao adquirir o cheque, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.

III - No domínio das relações mediatas, são oponíveis ao portador as excepções pessoais que o devedor eventualmente possua para com o sacador ou para com os portadores anteriores, desde que, ao adquirir a letra, o portador tenha tido conhecimento das excepções e consciência do prejuízo que o endosso a seu favor determinava para o devedor.

IV - No âmbito das relações imediatas, ou seja, no campo das relações de um subscritor do título cambiário com o subscritor seguinte, são sempre oponíveis as excepções que se fundem nas suas relações pessoais

V - Limitando-se o opoente a alegar os termos do negócio que celebrou com o sacador (o outro executado), negócio que, no seu dizer, originou a passagem de cheques, afirmando que ao endossar os cheques a terceiros, o mesmo agiu de má fé e que apenas ao outro executado se poderá assacar responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda titulada nos cheques, pois bem sabia que não os deveria ter entregue a terceiros/endossado, ao conhecer que os montantes neles titulados não lhe eram devidos, deverá concluir-se que a defesa do oponente foi legalmente inócua. Link

Jurisprudência - Estabelecimento comercial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 138/09.9YFLSB

Relator: SALAZAR CASANOVA

Data do Acordão: 16-06-2009

Sumário:

I- O erro que atinja os motivos determinantes da vontade também se refere ao objecto do negócio quando está em causa o seu conteúdo (artigo 251.º do Código Civil).

II- Se o erro for incidental, ainda que não essencial, pode haver lugar à redução do negócio (artigo 292.º do Código Civil).

III- Não há erro sobre o objecto do negócio se as partes, quando contrataram a cedência de exploração do estabelecimento, aceitaram integrar nessa cedência, para além do mais estipulado, a exploração de uma máquina de apostas desportivas sabendo que tal cessão desrespeitaria a intransmissibilidade acordada entre o cedente e a Santa Casa da Misericórdia.

IV- Nestas circunstâncias, inviabilizada a prestação por ter sido retirada a máquina do aludido estabelecimento pela Santa Casa, o cessionário pode reclamar a redução da prestação acordada (artigo 801º do Código Civil), constituindo já abuso do direito reclamar indemnização à parte contratante visto que o incumprimento do contrato fez-se com a sua conivência e em seu proveito. Link

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Jurisprudência - Contrato de Agência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 08B0984

Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

Nº do Documento: SJ200906040009847

Data do Acordão: 04-06-2009

Votação: UNANIMIDADE

Texto Integral: S

Privacidade: 1

Meio Processual: AGRAVO

Decisão: NEGADO PROVIMENTO


Sumário :

1. A actividade do agente é em abstracto apta a proporcionar ganhos ao principal, não só enquanto vigora o contrato de agência, mas também depois da sua cessação.

2. Esse ganho posterior à cessação do contrato tanto pode resultar de contratos preparados ou negociados pelo agente, mas concluídos depois, como de contratos negociados e celebrados depois da cessação, mas com clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.

3. No primeiro caso, o agente tem direito ao pagamento de uma comissão; no segundo, à indemnização de clientela, posto que se verifiquem os requisitos cumulativamente exigidos pelo nº 1 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho.

4. Para calcular o montante da indemnização de clientela, há que realizar uma projecção para o futuro dos resultados da actividade desenvolvida pelo agente na vigência do contrato, que consiga demonstrar a verosimilhança da ocorrência de benefícios, combinando essa projecção com os benefícios já conhecidos quando a indemnização é reclamada.

5. Para que se possa considerar que o benefício assim projectado é considerável, tem de ser significativo, não só do ponto de vista do principal, mas também dentro do contexto do contrato de agência em concreto.

6. A função da indemnização de clientela não é indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões), mas fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato, por virtude da actividade do agente. Link

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Exame - 2.º Teste - Avaliação contínua - 27/05/2009 - Turma nocturna

Direito Comercial II

Avaliação contínua * 1º Teste Escrito

27/05/2009

Duração: 1h30m

1.Responda, sucinta mas justificadamente, às seguintes questões:

(a) Refira três diferenças entre o processo de convocação de assembleias gerais nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas. (4 val.)

(b) Refira dois exemplos de “participação limitada” dos sócios nas deliberações tomadas em assembleia geral. (3 val.)

(c) Distinga entre o valor nominal e o valor de subscrição (ou de emissão) das participações sociais. (3 val.)

2. Em Janeiro de 2008, Alda, Bruno e Carlos constituíram a ComerRápido-Refeições ao Domicílio, Lda, com o capital social de 5.000 euros. Carlos foi designado gerente pelo contrato.

a) Em Janeiro de 2009, em representação da sociedade, Carlos adquire uma luxuosa embarcação de recreio. Em Fevereiro oferece, também em nome da sociedade, uma caneta de tinta permanente (no valor de 200 euros) à sócia Alda, por ocasião do seu 40º aniversário. Em Março, ainda na qualidade de gerente da ComerRápido, oferece um patrocínio de 250 euros a um grupo de estudantes que está a preparar um carro para o cortejo académico. O sócio Bruno não concorda com estes actos e pretende “impugná-los”. Terá fundamento? (7 val.)

b) Carlos consulta a/o para saber se é verdade que tem um direito especial à gerência e o que é que isso significa. Como lhe responderia? (3 val)

Exame - 2.º Teste - Avaliação Mista - Turma Diurna - 19 de Maio de 2009

Direito Comercial II

2.º Teste (avaliação mista) - Turma Diurna

19 de Maio de 2009

Duração: 90 minutos

Tolerância: 15 minutos

I

A sociedade Construção Civil Douro-Mondego, Lda tem três sócios: Armindo Gonçalves (gerente único), com quota correspondente a 30% do capital social; Máquinas Armindo Gonçalves, Unipessoal, Lda, com quota de 40%; e Belmiro Souto.

1. Em assembleia geral de Construção Civil Douro-Mondego, Lda deliberou-
-se que esta sociedade compraria a Armindo Gonçalves o apartamento em que ele vivia. Votaram a favor Armindo Gonçalves e (devidamente representada) a sociedade de que ele é sócio único; votou contra Belmiro Souto. Este entende que o presidente da assembleia (A. Gonçalves) não deveria ter contado os votos daqueles dois sócios. Quid juris? (6 val.)

2. Ontem, Construção Civil Douro-Mondego, Lda deu um prédio seu em hipoteca a um banco para garantir uma dívida bancária de Armindo Gonçalves, Unipessoal, Lda. Belmiro Souto consulta-o(a), porque tem dúvidas acerca da validade daquele negócio. Que lhe diria? (6 val.)

II

Comente as seguintes afirmações:

1. Um sócio de sociedade por quotas tem direito especial à gerência sempre que tenha sido designado gerente no contrato ou estatuto social. (4 val.)

2. Nas sociedades anónimas todo o sócio tem direito de voto. (4 val.)

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Bibliografia - Manual de Direito dos Valores Mobiliários

Manual de Direito dos Valores Mobiliários
Paulo Câmara Editora: Almedina Tema: Direito Comercial Ano: 2009 Tipo de capa: Brochada ISBN 9789724038551 942 págs. Peso: 1.404 Kg
CONTEÚDO

O Direito dos valores mobiliários opera uma dupla e interessante síntese: a um tempo, sem embargo de especificidades nacionais, acolhe tradições jurídicas de ambos os lados do Atlântico; a outro tempo, cruza institutos de Direito privado e de Direito público.Recorrentemente movido pelo vento da novidade, este ramo jurídico revela-se progressivo e de rápida evolução: o interesse que desperta, aos olhos de juristas e de não-juristas, é crescente.Este momento apresenta-se, de resto, como particularmente oportuno para uma exposição global e sistematizada sobre o Direito dos valores mobiliários. Terminado um ciclo de reformas comunitárias, logo se anunciam recentes e futuras alterações legislativas, desta feita determinadas pela necessidade de responder e debelar a crise financeira.O tempo actual é, pois, muito propício para reconstituir criticamente as fontes normativas e para analisar os pontos cardeais da dogmática mobiliária - o que, em suma, constitui a principal vocação deste Manual.

Jurisprudência - Administrador / Contrato de trabalho

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 08S2578

Relator: PINTO HESPANHOL

Data do Acordão: 14-01-2009

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA


Sumário:

1. O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção; assim, para efeitos de qualificação contratual das relações estabelecidas entre as partes, deve considerar-se que o Código do Trabalho só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003.

2. Discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e as rés, desde 23 de Março de 2000 a 8 de Março de 2004, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação contratual entre eles firmada, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969.

3. Provando-se que o autor foi admitido para exercer funções de administrador da 1.ª ré e, posteriormente, da 3.ª ré, não se pode qualificar essa relação jurídica como contrato de trabalho subordinado.

4. É certo que o autor desempenhava a sua actividade nas instalações das rés e utilizava instrumentos àquelas pertencentes; porém, a execução da actividade nas instalações das rés e com instrumentos às mesmas pertencentes é compatível tanto com o contrato de trabalho como com as funções de administrador de uma sociedade.

5. Doutro passo, não se provou que as rés tenham fixado ao autor qualquer horário de trabalho, nem efectuado o controlo da respectiva assiduidade, ou sequer a sujeição do autor ao poder disciplinar das rés.

6. Noutro plano de consideração, a definição do local em que o autor devia exercer a sua actividade não assume relevo significativo, dada a especificidade própria da actividade de um membro do conselho de administração de uma sociedade anónima, que deve respeitar a competência normal dos outros administradores nas áreas que não lhe estão distribuídas, designadamente a das instalações.

7. Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos por si formulados na presente acção, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral. Link

quarta-feira, 27 de maio de 2009

Jurisprudência - Insolvência / Competência internacional

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 3175/06.1TBPRD.P1

Relator: MARIA DE DEUS CORREIA

Data do Acordão: 18-05-2009

Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.


Sumário:

A abertura de um processo de falência em Estado Membro impõe-se de modo mediático e automático em todos os outros Estados Membros, aí devendo ser reclamados todos os créditos e segundo a legislação aplicável do país do Tribunal, não podendo prosseguir os processos contra a insolvente em qualquer dos outros estados, mesmo que nestes tenha entretanto corrido providência cautelar de arresto. Link

Jurisprudência - Insolvência / Competência internacional

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 3175/06.1TBPRD.P1

Relator: MARIA DE DEUS CORREIA

Data do Acordão: 18-05-2009

Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Sumário:

A abertura de um processo de falência em Estado Membro impõe-se de modo mediático e automático em todos os outros Estados Membros, aí devendo ser reclamados todos os créditos e segundo a legislação aplicável do país do Tribunal, não podendo prosseguir os processos contra a insolvente em qualquer dos outros estados, mesmo que nestes tenha entretanto corrido providência cautelar de arresto. Link

terça-feira, 26 de maio de 2009

Jurisprudência - Sociedade extinta / Dívida

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 1886/06.0YYPRT-D.P1

Relator: GUERRA BANHA

Data do Acordão: 28-04-2009

Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.


Sumário:

I- Os arts. 162.° e 163.° do Código das Sociedades Comerciais, distinguem e regulam dois modos diferentes de fazer intervir os sócios em acção instaurada por dívida da sociedade extinta, consoante a acção esteja pendente à data da extinção da sociedade ou seja instaurada após a extinção da sociedade.

II- Tratando-se de acção pendente à data da extinção da sociedade, a substituição da sociedade pelo conjunto dos sócios, representados pelos liquidatários, é imediata e feita no próprio processo, sem necessidade de qualquer justificação e sem necessidade de recorrer ao incidente de habilitação art. 162.° do CSC).

III- Tratando-se de acção a instaurar após a extinção da sociedade por dívida não paga nem acautelada no acto da liquidação, terá que ser proposta contra a generalidade dos sócios, também representados pelos liquidatários, e considerando que cada sócio apenas responde até ao montante que recebeu na partilha (art. 163.°, n.° 1, do CSC), o demandante terá que justificar, na petição inicial, que, aquando do encerramento da liquidação, a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados. Link

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Jurisprudência - Contrato de gestão de empresa

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 09A643

Relator: ALVES VELHO

Data do Acordão: 21-05-2009

Meio Processual: REVISTA

Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DA RÉ

NEGADA A REVISTA DA AUTORA


Sumário:

- O contrato de gestão de empresa (management) é um contrato mercantil atípico, bilateral e oneroso, modalidade do contrato de prestação de serviço (arts. 231º e ss. C. Com. e 1156º, 1157º e ss. C. Civil), através do qual uma empresa atribui poderes de gestão a uma outra empresa, estabelecendo uma relação duradoura e de colaboração ou de cooperação entre as partes envolvidas, no desenvolvimento da qual à sociedade gestora compete o encargo de gerir a outra empresa no interesse e por conta do dono desta (concedente), mediante certa remuneração.

- Uma das consequências possíveis do cumprimento defeituoso, no caso uma prestação de serviço desconforme ao devido no exacto cumprimento das obrigações emergentes do contrato de gestão do Hotel (execução defeituosa), é, entre outras – exigência de eliminação do defeito, substituição da prestação, redução da contraprestação, por exemplo -, a faculdade de o credor resolver o contrato, se verificados os pressupostos estabelecidos nos arts. 801º e 808º C. Civil.

Equiparável às situações de conversão da mora em incumprimento definitivo para efeito de resolução contratual por perda objectiva do interesse na prestação ou pela fixação e decurso de um prazo admonitório, previstas naquele art. 808º, será aquela em que o devedor declare que não procederá ao cumprimento pontual ou exacto da prestação devida. Se o devedor afirma inequivocamente que não procederá à eliminação da desconformidade (defeito), então o credor poderá resolver o contrato independentemente de se ter estabelecido prazo admonitório, pois que, nesse caso, o incumprimento definitivo está verificado pela tomada de posição do devedor no sentido de que a prestação não realizada já não o será posteriormente.

Essa manifestação de vontade do devedor tem que ser expressa por uma declaração absoluta e inequívoca, impondo-se que o renitente emita uma declaração séria, categórica e que não deixe que subsistam quaisquer dúvidas sobre a sua vontade e propósito de querer não cumprir.

- A “justa causa” de resolução integra-se regime típico das relações contratuais duradouras, mormente nas de execução continuada, às quais não se ajusta directamente o regime admonitório previsto no art. 808º C. Civil, pois que o que está em causa não é, em regra, a perda de interesse numa concreta prestação, “mas a justificada perda de interesse na continuação da relação contratual”, podendo a cessação do vínculo resultar da quebra de confiança entre as partes quando, ponderados os motivos no contexto global, seja de formular um juízo de perda de confiança justificada assente no de prognose de inviabilidade de prossecução da relação contratual.

Assentando o contrato de gestão de empresa no estabelecimento de uma relação duradoura entre as partes que se vinculam, envolvendo recíprocos deveres de colaboração em vista do alcance do escopo previsto e definido, como é próprio dos denominados contratos de colaboração, releva especialmente uma estreita “coordenação de interesses entre as partes”, que pressupõe, também de modo especial, qualidades de lealdade, de probidade ou honorabilidade entre os contraentes, nomeadamente quando se trata de negócio intuitu personae.

Os negócios de confiança postulam condutas em que os deveres de informação ou de esclarecimento (revelando à outra parte as circunstâncias susceptíveis de lhe interessar) e de correcção (mediante uma conduta diligente e leal e proba) se colocam num patamar de maior exigência que a decorrente do respeito pelo princípio da boa fé genericamente consagrado no n.º 2 do art. 762º C. Civil.

- Embora não tenham capacidade de sofrimento, padecendo dores físicas ou morais, como as pessoas físicas, destinatárias naturais da protecção da personalidade, as sociedades comerciais podem ver ofendido o seu bom nome e reputação, sob a perspectiva da consideração comercial e social, e sofrer perda de prestígio com afectação da sua imagem.

Nessa medida, desde que compatíveis com a sua natureza e não inseparáveis da personalidade singular, serão de reconhecer às pessoas colectivas, designadamente às sociedades comerciais, apesar do seu escopo lucrativo, os direitos pessoais reconhecidos às pessoas singulares, nomeadamente o direito à compensação por danos de natureza não patrimonial.

- Os danos de imagem podem revestir-se de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial, relevando nessas duas vertentes.

Em princípio, as ofensas ao bom-nome comercial, abalando a boa fama da empresa, reflectem-se num dano patrimonial, a manifestar-se no afastamento da clientela e a consequente diminuição do giro comercial.

O ressarcimento dos efeitos danosos caberá, em regra, na esfera de protecção dos danos patrimoniais, do dano patrimonial indirecto.

A compensação por danos não patrimoniais será devida quando esteja em causa a protecção de interesses imateriais “como o prestígio social, a identidade ou a esfera do sigilo, sem qualquer afectação concomitante da esfera patrimonial”. Link

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Jurisprudência - Sociedade comercial / Poderes de representação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 02B903
Relator:ARAÚJO DE BARROS
Data do Acordão: 24-04-2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3216/01
Data: 27-09-2001
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.

Sumário :
I - Os poderes representativos dos gerentes das sociedades por quotas ficam imunes ás restrições que os sócios pretendem restabelecer, quer no contrato de sociedade quer por meio de deliberações, com a única excepção do art. 260 nº2 c.s.com.
II - À invocação da nulidade por vício de forma obsta o abuso de direito. Link

Jurisprudência - Trespasse / Direito de preferência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

Nº do Documento: SJ20090122029187

Data do Acordão: 22-01-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA


Sumário:

O senhorio de um prédio urbano não tem direito de preferência em caso de trespasse de um estabelecimento comercial instalado no prédio em virtude de um contrato de arrendamento, se o trespasse constituir a realização em espécie das entradas dos sócios (arrendatários) na constituição de uma sociedade por quotas. Link

terça-feira, 19 de maio de 2009

Jurisprudência - Deliberação social / Renovação

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 30/06.9TYVNG.P1

Relator: DEOLINDA VARÃO

Data do Acordão: 07-05-2009

Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.


Sumário:

I – Embora não tenha de existir uma identidade total de conteúdo entre a deliberação renovada e a deliberação renovatória, exige-se que a deliberação renovatória respeite o essencial do conteúdo da deliberação renovada.

II – O objecto de eleição da renovação de deliberações anuláveis é constituído por aquelas deliberações cujo vício diga respeito ao procedimento deliberativo. Link

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Jurisprudência - Cessão de exploração de estabelecimento comercial

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 255/2002.C1

Relator: DRª ISABEL FONSECA

Data do Acordão: 21-04-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA


Sumário:

1. Deve entender-se por estabelecimento comercial a unidade económica, organizada, tendo em vista a prossecução de determinado fim e englobando, para o efeito, um conjunto de elementos, corpóreos (o imóvel/local onde funciona o estabelecimento, as mercadorias/produtos, a maquinaria, o dinheiro…) e incorpóreos (os créditos e débitos, patentes, marcas, o know-how, clientela, aviamento etc);

2. Não constitui obstáculo legal à cessão de exploração de estabelecimento comercial a circunstância de se transmitir um estabelecimento que não esteja, nesse concreto momento, em funcionamento, desde que mantenha essa potencialidade.

3. Aceitando as partes a outorga do contrato nos termos consignados no documento que o titula – no caso, escritura pública, tal documento faz prova plena de que foram feitas as declarações dele constantes (art. 371º do Cód. Civil). Se nenhuma das partes invocou qualquer circunstancialismo integrador de falta ou vício de vontade com base na qual a declaração foi emitida, a caracterização do contrato (contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial) há-de ter por base as cláusulas contratuais assim fixadas, interpretadas de acordo com as regras estabelecidas nos arts. 236º a 239º do Cód. Civil, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento.

4. Fixada a indemnização através da estipulação de cláusula penal e invocando o devedor a excessiva onerosidade da mesma, justifica-se a sua redução, de acordo com a equidade, nos termos do art. 812º do Cód. Civil, quando se concluiu – em função de diversos factores, quer atinentes ao negócio, quer às partes – que a sua aplicação gera um evidente e inaceitável desequilíbrio de prestações. Link

sexta-feira, 15 de maio de 2009

Jurisprudência - Livrança em branco / Aval

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 08B3905

Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

Data do Acordão: 23-04-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA REVISTA


Sumário :

1. Sendo a execução baseada numa livrança instaurada contra o avalista do subscritor, não é condição do exercício do direito de acção o protesto prévio.

2. Sendo a execução instaurada pelo beneficiário da livrança que lhe foi entregue em branco, e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento, é-lhe possível opor a excepção de preenchimento abusivo.

3. A autonomia do aval obsta a que o oponente invoque como causa da respectiva nulidade a indeterminabilidade da obrigação que assumiu, com fundamento em ausência ou desconhecimento do pacto de preenchimento da livrança em branco. Link

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Lei n.º 19/2009. D.R. n.º 91, Série I de 2009-05-12

Lei n.º 19/2009. D.R. n.º 91, Série I de 2009-05-12

Altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, e 2007/63/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro, que altera as Directivas n.os 78/855/CEE e 82/891/CEE, do Conselho, no que respeita à exigência de um relatório de peritos independentes aquando da fusão ou da cisão de sociedades anónimas, e estabelece o regime aplicável à participação dos trabalhadores na sociedade resultante da fusão.
Link

terça-feira, 12 de maio de 2009

Jurisprudência - Transformação de sociedade

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 0532143

Nº Convencional: JTRP00038027

Relator: GONÇALO SILVANO

Data do Acordão: 05-05-2005

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.


Sumário:

É nula a deliberação de uma sociedade por quotas que a transforma em sociedade anónima com apenas três sócios. Link

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Exame - 1.º Teste (avaliação mista) - Turma Nocturna - 29 de Abril de 2009

Duração: 1h30m

1. Responda, sucinta mas justificadamente, às seguintes questões:

(a) Refira duas diferenças entre cooperativa e sociedade. (2 val.)

(b) É mais fácil para um sócio transmitir a sua participação social numa sociedade em nome colectivo ou numa sociedade por quotas? (5 val.)

(c) Refira três das características concretas que permitem incluir as sociedades anónimas no tipo doutrinal das sociedades de capitais. (3 val.)

(d) Refira três processos de constituição de sociedades comerciais não regulados no CSC. (3 val.)

2. Em Março de 2009, Joana, Licínio e Mário constituíram por documento particular autenticado a FL – Fórmula Lunar, Lda. No início de Abril, Joana pediu ao sobrinho José, grande conhecedor do mercado imobiliário, que tomasse de arrendamento, em nome da sociedade, um escritório de 150 m2. O acto constituinte ainda não foi registado. Estando ainda hoje por pagar as duas primeiras rendas, quem e em que termos pode o senhorio fazer responder? (7 val.)

Jurisprudência - Extinção de sociedade

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 08S3257

Relator: SOUSA PEIXOTO

Descritores: SOCIEDADE UNIPESSOAL

MORTE DE SÓCIO

EXTINÇÃO DE SOCIEDADE

RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS

CONDENAÇÃO CONDICIONAL

Data do Acordão: 07-05-2009

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: CONCEDIDA


Sumário :

1. Os herdeiros do sócio de uma sociedade unipessoal, por eles, entretanto, extinta, não podem ser directamente condenados, ao abrigo do disposto no art.º 163.º, n.º 1, do CSC, a pagar as dívidas da sociedade, por, após o falecimento do sócio, não terem passado automaticamente a ser os titulares da quota do falecido.

2. Com efeito, com a morte do sócio, o titular da quota passou a ser a respectiva herança indivisa e os recorrentes passaram a ser, apenas, herdeiros da universalidade dos bens que integravam o acervo da herança, neste se incluindo a quota que o falecido detinha na sociedade.

3. Deste modo, a responsabilidade pelas dívidas da sociedade recai sobre a própria herança e não sobre os herdeiros, sendo embora limitada ao montante que a herança eventualmente tenha recebido na partilha dos bens da sociedade (art.º 163.º, n.º 1, do CSC).

4. Tal não significa, porém, que os herdeiros do sócio não possam ser responsáveis pelas dívidas da sociedade extinta, mas, para fazer accionar essa responsabilidade, é necessário alegar e provar que a sociedade extinta tinha bens, que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens ou alguns desses bens tinham revertido para a herança do sócio, e que a herança deste tinha sido já partilhada pelos recorrentes, competindo o ónus de alegação e prova de tais factos ao autor/credor da sociedade extinta.

5. Não tendo sido alegados nem provados os aludidos factos, os herdeiros do sócio não podem ser condenados a pagar à autora/trabalhadora da sociedade os créditos salariais de que esta lhe era devedora, mesmo que tal condenação fosse restrita ao montante que eles, “porventura, hajam recebido em partilha” da sociedade, uma vez que a lei adjectiva não admite condenações condicionais. Link

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Sociedade unipessoal - morte de sócio

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Relator: SOUSA PEIXOTO

Data do Acordão: 07-05-2009

Votação: UNANIMIDADE

Texto Integral: S

Meio Processual: REVISTA

Decisão: CONCEDIDA

Sumário:

1. Os herdeiros do sócio de uma sociedade unipessoal, por eles, entretanto, extinta, não podem ser directamente condenados, ao abrigo do disposto no art.º 163.º, n.º 1, do CSC, a pagar as dívidas da sociedade, por, após o falecimento do sócio, não terem passado automaticamente a ser os titulares da quota do falecido.

2. Com efeito, com a morte do sócio, o titular da quota passou a ser a respectiva herança indivisa e os recorrentes passaram a ser, apenas, herdeiros da universalidade dos bens que integravam o acervo da herança, neste se incluindo a quota que o falecido detinha na sociedade.

3. Deste modo, a responsabilidade pelas dívidas da sociedade recai sobre a própria herança e não sobre os herdeiros, sendo embora limitada ao montante que a herança eventualmente tenha recebido na partilha dos bens da sociedade (art.º 163.º, n.º 1, do CSC).

4. Tal não significa, porém, que os herdeiros do sócio não possam ser responsáveis pelas dívidas da sociedade extinta, mas, para fazer accionar essa responsabilidade, é necessário alegar e provar que a sociedade extinta tinha bens, que, em consequência da sua dissolução e extinção, esses bens ou alguns desses bens tinham revertido para a herança do sócio, e que a herança deste tinha sido já partilhada pelos recorrentes, competindo o ónus de alegação e prova de tais factos ao autor/credor da sociedade extinta.

5. Não tendo sido alegados nem provados os aludidos factos, os herdeiros do sócio não podem ser condenados a pagar à autora/trabalhadora da sociedade os créditos salariais de que esta lhe era devedora, mesmo que tal condenação fosse restrita ao montante que eles, “porventura, hajam recebido em partilha” da sociedade, uma vez que a lei adjectiva não admite condenações condicionais. Link

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Jurisprudência - Cessão de crédito / Vinculação de sociedade comercial

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo: 3537/06.4TVLSB.L1-8

Relator: ANTÓNIO VALENTE

Data do Acordão: 02-04-2009

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

Sumário:

I. Num contrato de cessão de crédito no qual, sob o carimbo da firma cedente se acha a assinatura do seu gerente, que é simultaneamente um dos dois gerentes da empresa cessionária, deve entender-se que tal assinatura abrange ambas as contraentes.

II. Estabelecendo o pacto social que a sociedade se obriga apenas com a assinatura dos seus dois gerentes e mesmo que se entenda que no contrato apenas figura a assinatura de um deles, isto não impede a eficácia da declaração perante terceiros, podendo apenas gerar responsabilidade do gerente para com a sociedade.

III. Sendo comunicado por uma empresa que se responsabiliza pelo pagamento da dívida da outra a quem a comunicação foi feita, e sendo o gerente da primeira igualmente o gerente da credora, pode entender-se existir aqui uma ratificação tácita pela credora do acordo de assunção de dívida.

IV. Contudo, para que a devedora anterior fique libertada da sua dívida é necessária uma declaração expressa da credora, nesse sentido.

V. Caso se entenda que uma tal declaração representa uma promessa de exoneração do promissário de uma dívida para com terceiro, o promissário só do promitente poderá exigir o cumprimento da promessa, estando-lhe vedado exigir do credor que reclame o pagamento do seu crédito à referida promitente. (AV) Link