terça-feira, 30 de março de 2010

Jurisprudência - Títulos de crédito, Aval

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 480/09.9YFLSB
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Data do Acordão: 27-10-2009
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDAS AMBAS AS REVISTAS

Sumário :
I – Não existem relações cambiárias entre os vários avalistas de um mesmo avalizado.
II – O recurso ao regime jurídico da fiança para regular as relações entre os avalistas do mesmo avalizado, nomeadamente entre o avalista que pagou e os demais avalistas do mesmo avalizado, só pode ancorar-se em relações extracambiárias que tenham sido estabelecidas entre os vários avalistas do mesmo avalizado.
III – Esta fiança extracambiária só existe se for convencionada e nada permite presumi-la.
IV- O regime jurídico do art. 32º da LULL, ao não permitir relações cambiárias entre a pluralidade de avalistas do mesmo avalizado, não contém uma lacuna que possa ser preenchida por analogia ao regime civil da fiança.
V- Em caso de pluralidade de avales pelo mesmo avalizado, se apenas for exigido o pagamento a um deles (ou a mais do que um, mas não a todos), o avalista que pagou só tem acção comum extracambiária contra os demais avalistas do mesmo avalizado que não tiverem pago, se tal tiver sido extracambiariamente convencionado entre eles e nos precisos termos do que tiver sido convencionado. Link