sábado, 20 de dezembro de 2008

Jurisprudência - Arrendamento para comércio

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:07B4228
Relator: PIRES DA ROSA
Data do Acordão: 23-10-2008

Sumário :

1 – O fim ou ramo de negócio de um contrato de arrendamento há-de ser aferido não pelas palavras que dele constam mas pelo sentido que elas incorporam, a vontade contratual de que elas são ( apenas ) a expressão.
2 – E dentro delas, das palavras, hão de caber as actividades que possam ser entendidas como estando dentro da vontade a que elas, as palavras, deram expressão.
3 – O jogo – de bilhar, snooker e matraquilhos – está claramente fora das palavras restaurante, sanck-bar e café com as quais se deu expressão ao fim deste arrendamento para comércio. Link

Jurisprudência - Abertura de crédito

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 08B3146
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Data do Acordão: 23-10-2008

Sumário :

1. A abertura de crédito para compra de activos financeiros, com penhor sobre estes, é um contrato autónomo atípico que consiste no adiantamento de dinheiro (mútuo) por parte de um banco, remunerado, a um seu cliente, ficando o banco com garantia sobre os referidos activos financeiros, e com direito ao pagamento do empréstimo e encargos findo o contrato.
2. A autonomia desse contrato deriva da interdependência da relação de crédito e da relação de garantia que se deve manter durante o contrato.
3. Sendo um contrato atípico, a sua regulamentação há-de ir buscar-se aos contratos típicos análogos, como sejam as normas do mútuo e do penhor.
3. A outorga de mandato ao Banco para, em reforço da sua garantia, em caso de incumprimento, poder vender os títulos dados em penhor, não integra a obrigação por sua parte da venda dos títulos no fim do contrato, mas um direito que o Banco pode usar quando lhe convier, verificado aquele incumprimento, por o penhor e o mandato serem outorgados em seu benefício e não em benefício do devedor.
4. Findo o contrato é obrigação deste pagar o seu débito, não sendo dever do credor executar o penhor para efectivar o seu crédito.
5. Destinando-se a abertura de crédito a financiar o cliente do Banco na compra de acções, o risco da desvalorização destas corre por conta daquele e não deste. Link

Jurisprudência - Locação de estabelecimento comercial

Processo: 08S2310
Relator: SOUSA PEIXOTO
Data do Acordão: 12-11-2008

Sumário :

1. Na cessão de exploração do estabelecimento, o cessionário torna-se responsável solidário pelos salários em dívida pelo cedente, à data da cessão, relativamente aos trabalhadores abrangidos por esta, não produzindo quaisquer efeitos relativamente a eles o que a esse respeito tiver sido convencionado entre o cedente e o cessionário no contrato de cessão de exploração entre eles celebrado.
2. Resolvido o contrato de cessão de exploração, com a consequente reversão do estabelecimento ao cedente, o cessionário continua responsável pelos ditos salários, durante o período de um ano subsequente à reversão.
3. A data relevante para o início da contagem daquele prazo é a data em que o estabelecimento foi efectivamente devolvido ao cedente e não a data em que o contrato de cessão de exploração foi por este resolvido. Link

Jurisprudência - Trespasse

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 08A3399
Relator: AZEVEDO RAMOS
Data do Acordão: 25-11-2008
Votação: UNANIMIDADE

Sumário :
I – No caso de trespasse, quem deve notificar ao senhorio, nos termos do art. 1038, al. g) do C.C., a cedência do gozo da coisa locada é o arrendatário cedente.
II – O beneficiário da cedência pode fazer tal comunicação, como resulta do art. 1049 do C.C., mas não está obrigado a isso. Link