quinta-feira, 29 de março de 2012

Jurisprudência - Concessão comercial, Indemnização de clientela,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 913/07.9TVLSB.L1.S1   
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator:     SÉRGIO POÇAS
Data do Acordão: 29-03-2012
   
Sumário :   
I - No contrato de concessão comercial, a indemnização de clientela só é devida quando, para além da verificação dos restantes requisitos previstos no n.º 1 do art. 33.º do DL n.º 178/86 de 03-07, a ex-concessionária deixa de auferir quaisquer proventos resultantes da sua anterior actividade de concessionária.
II - Não há lugar a indemnização de clientela quando a autora, não sendo já concessionária da ré, continua a vender os produtos desta, nomeadamente aos seus anteriores clientes que angariou enquanto concessionária.

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terça-feira, 20 de março de 2012

Jurisprudência - Mandato comercial, Crédito documentário

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 315/06.4TBBGC.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 20-03-2012
Sumário :

I - O mandatário comercial ou mandatário com representação, na denominação civilística, pratica os actos em seu nome, no interesse e por conta do mandante, enquanto que o mandatário sem representação ou o mandatário tout court, como é o caso do comissário, pratica-os no interesse e por conta do mandante, mas em seu nome próprio.

II - No caso da cobrança documentária, o mandato recebido pelo banco não é o de assumir uma obrigação autónoma de pagamento perante o beneficiário, como acontece no crédito documentário irrevogável, mas apenas o de proceder à cobrança, nos termos indicados pelo mandante, limitando-se a encarregar o banco de apenas entregar os documentos ao comprador contra o pagamento ou o aceite, adquirindo, tão-só, a garantia de que o comprador não tomará posse da mercadoria, na modalidade [D/P (documentos contra pagamento)], sem que a mesma tenha sido paga.

III - O banco mandatário do exportador pode proceder à designação de um segundo banco, no país importador, seu correspondente, o designado banco encarregado da cobrança ou apresentante, a quem remete os documentos e transmite o encargo que lhe foi cometido pelo exportador e que se substitui àquele no exercício do mandato.

IV - O banco apresentante, desde que com autorização expressa ou implícita do mandante, nunca será um mandatário do emitente, mas sim um mandatário substituído do ordenante, pelo que o banco emitente não é responsável pelos actos praticados pelo banco correspondente, por vigorar o princípio da separação de responsabilidades.

V - A intervenção do banco correspondente integra-se, então, na figura jurídica da substituição de mandatário, mas esta substituição não é completa ou total, porque passa a haver dois mandatários, isto é, o emitente que se ocupa em particular das relações entre ambos os mandatários e o mandante, e o correspondente que trata com o beneficiário, no âmbito do fenómeno designado da cessão da posição contratual ou da sub-rogação de direitos, em que a substituição no mandato apenas importa responsabilidade para o banco emitente, como mandatário comercial, caso exista, por parte deste, culpa in eligendo ou culpa in instruen.

VI - Tendo o ordenante afastado a presunção de ratificação do negócio da cobrança documentária realizada pelo mandatário, e demonstrando-se a culpa in eligendo deste na substituição da execução do mandato, por ter deixado de agir em conformidade com o mandato e haver excedido, com culpa, os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante, não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaía, inerente à responsabilidade contratual em que se move a causa de pedir da acção, com a consequente responsabilidade.

VII - Sendo os juros legais devidos, a partir do momento em que o mandatário devia entregar ao mandante as quantias a este pertencentes, logo que recebido o preço, independentemente de interpelação, não se tendo provado o seu recebimento pelo mandatário, deverá este apenas satisfazer os juros de mora, a partir da interpelação.

Jurisprudência - Garantia bancária autónoma


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 7279/08.8TBMAI.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 20-03-2012

Sumário :

I) O contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade contratual – art. 405º, nº1, do Código Civil – consente. Com base nesse contrato, o garante, em regra um Banco, obriga-se a pagar a um terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento de um contrato-base, sendo mandante ou ordenante o devedor nesse contrato.

II) A independência do contrato de garantia autónoma em relação ao contrato-base é um dos traços distintivos da garantia bancária e uma das características que lhe conferem autonomia, que na fiança não existe por esta ser caracterizada pela acessoriedade. A característica da autonomia é mais patente quando a garantia deva ser prestada à primeira solicitação, “on first demand”.

III Na garantia autónoma o garante não pode, em regra, opor ao garantido (beneficiário) os meios de defesa ou excepções decorrentes das relações credor-devedor no contra-base, ao invés do que sucede na fiança, aí o fiador pode opor ao credor, não só os meios de defesa que lhe são próprios, como também os que competem ao devedor/afiançado.

IV O pagamento à 1ª solicitação (on first demand), assumido pelo garante, implica a sua obrigação de pagar ao beneficiário a indemnização objecto da garantia, não podendo opor-lhe quaisquer excepções reportadas à relação principal (contrato-base), a menos que haja evidentes e graves indícios de actuação de má fé, nela se incluindo a conduta abusiva do direito.

V Valendo a garantia autónoma durante o período de vigência do contrato-base e não podendo o garante invocar, as relações entre credor e devedor nesse contrato, não se compreende que o garante, quando interpelado pelo beneficiário possa invocar que a garantia caducou pelo simples facto deste, ante o incumprimento do devedor/ordenante, tenha exigido o pagamento da garantia após a cessação do contrato-base.

VI. In casu a exigência da garantia, depois de cessado o contrato-base, está justificada pela necessidade de, entre o credor e o devedor no contrato-base ter sido acordado que haveria um prazo para acerto de contas, após a revogação do contrato, o que seria decisivo para que o credor/beneficiário da garantia pudesse exigir ao garante a quantia devida pelo incumprimento.

VII. Não se afigura lesiva da boa fé, que na ausência de qualquer prazo para que o beneficiário reclamasse do garante o seu direito, se deva considerar que existe um prazo de caducidade no contrato de garantia para o exercício do direito do beneficiário, sobretudo, se, como é inerente aos contratos em causa (credor-devedor no contrato-base, e na relação entre o ordenante e o garante), o beneficiário, além de ter um fundamento para não reclamar logo o quantum da garantia, mais não pede que aquilo que, inquestionavelmente, resulta do incumprimento pelo devedor no contrato-base reportado ao tempo por que este vigorou.

VIII. Com a celebração do contrato de garantia autónoma, nenhum crédito nasce no momento da celebração do contrato para o beneficiário, mas não deixa de existir um seu direito subjectivo logo que verificado o incumprimento do ordenante/devedor, o que implica a sua protecção, ainda que no mero domínio da expectativa jurídica do seu potencial direito de crédito, pois o beneficiário sabe que, em caso de incumprimento pelo ordenante seu devedor, obterá imediatamente do garante o pagamento do crédito tão logo o solicite, fazendo prova, em regra, documental do inadimplemento.

IX. O não exercício do direito pelo beneficiário em relação ao garante, na vigência do contrato, ante o incumprimento evidenciado pelo devedor-ordenante que só pôde ser quantificado após a cessação do contrato-base, não demonstra ter havido por parte de beneficiário abuso evidente, nem manifesta fraude ou lesão do princípio da boa fé, pelo que a recusa do garante exprime incumprimento do contrato de garantia.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Jurisprudência - Depósito bancário,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 500/08.4TBESP.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Data do Acordão: 08-03-2012
Sumário :
A movimentação fraudulenta por terceiro de um depósito bancário não é oponível ao depositante, que a ela foi alheio, independentemente de culpa do banco depositário nessa movimentação.


terça-feira, 6 de março de 2012

Jurisprudência - Compra e venda comercial, Coisa defeituosa

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 2698/03.9TBMTJ.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Data do Acordão: 06-03-2012
Votação: UNANIMIDADE

Sumário :

I - Sendo a compra e venda objectivamente comercial – art. 463.º, n.º 1, do CCom –, apesar de ser subjectivamente civil – art. 464.º, n.º 2, do CCom –, o contrato assume, no seu todo, natureza mercantil, como resulta do disposto no art. 99.º do CCom.

II - O segmento final do art. 99.º do CCom não afasta a aplicação à parte não comerciante da disciplina prevista no Código Comercial, para aquele tipo contratual, pois, de contrário, esvaziar-se-ia o princípio geral contido na norma: essa excepção refere-se apenas àqueles actos que ali são regulados para se aplicarem exclusivamente aos comerciantes, como, por exemplo, as que determinam a obrigatoriedade de adoptar uma firma, de terem uma escrituração comercial, de dar balanço ou prestar contas, ou que fixam regras quanto à prova de certos actos.

III - O prazo curto de 8 dias, a que se refere o art. 471.º do CCom, não foi estabelecido em benefício do vendedor comercial, e tem a ver, essencialmente, com a celeridade, segurança e certeza que o legislador quis imprimir à contratação comercial, tanto se verificando para a compra e venda condicional, dos arts. 469.º e 470.º do CCom, como para a compra e venda pura, sujeita ao regime comercial.

IV - O mencionado prazo de 8 dias só pode contar-se a partir da entrega da mercadoria, quando, nesse prazo curto, a simples inspecção dela habilita o comprador a aperceber-se da desconformidade e, consequentemente, a protestar e rejeitar a coisa entregue. Diferentemente, se o defeito é tal que só com exames especiais, designadamente laboratoriais, pode ser detectado, o prazo só se iniciará decorrido o período de tempo razoável e necessário, conforme as circunstâncias, para que o comprador tome conhecimento do defeito, agindo com a diligência devida.

V - Recai sobre o comprador o ónus de provar a impossibilidade de detectar o vício ou defeito no prazo de 8 dias após a entrega, bem como da data em que, depois de uma conduta diligente, tomou dele conhecimento.

VI - No caso concreto, sendo a autora/compradora uma empresa que exerce profissionalmente a actividade de fabricante de cortiça, e estando provado que o defeito existente era apreensível a olho nu, por qualquer pessoa que habitualmente trabalha com cortiça, sem necessidade de qualquer exame especial ou laboratorial – como a autora alegou, mas não provou – era exigível à autora, em termos de diligência normal, que, quer por intermédio dos seus representantes, quer através dos seus colaboradores, procedesse ao exame da mercadoria logo após a entrega da última partida de cortiça entregue pelo réu, em ordem a controlar a sua qualidade.

quinta-feira, 1 de março de 2012

Jurisprudência - Associação em participação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1742/06.2TBABF.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Data do Acordão: 01-03-2012
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário :

I O contrato de associação em participação, figura esta que nos é definida pelo artigo 21º, nº1 do DL 231/81, de 28 de Julho, pressupõe a associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar nos lucros e perdas que do exercício da actividade vierem a resultar para a segunda, sendo elemento essencial deste tipo de contrato a participação nos lucros.

II Não resulta dos acordos celebrados que os Autores/Recorrentes quisessem «associar-se» a uma qualquer actividade de construção das ditas villas por banda da sociedade “W”, e que o dinheiro adiantado se destinasse a tal actividade de cariz económico, mas antes que ao procederem desse modo pretendiam apenas adquirir uma das tais villas que viessem a ser construídas naquele tal imóvel que a referida sociedade iria adquirir no estrangeiro, sendo certo que os Autores/Recorrentes subscritores dos acordos neles intervieram, expressis verbis, na qualidade de «compradores».

III Por outro lado, a promessa feita aos Autores que iriam obter de um rendimento de 20% ao ano com o investimento feito, sempre faria afastar por completo, se outras dúvidas não se pusessem, qualquer pretensão de enquadrar o negócio num tal tipo contratual, pois não se trata de uma estipulação sobre a forma de participação dos lucros prevenida pelo artigo 25º, do DL 231/81, de 28 de Julho, porque de lucros se não pode falar, mas antes de uma garantia do retorno do investimento feito.

IV Sendo a associação em participação um «contrato associativo» no qual o associado ou participe irá beneficiar dos lucros (e perdas) da actividade desenvolvida pelo associante ou titular, contribuindo para isso com um determinado apport, a fixação de um juro remuneratório como contrapartida do investimento feito é elemento estranho à estrutura contratual que o não comporta.

V A transmissão singular de divida corresponde ao instituto da assunção de divida, prevenido pelo normativo inserto no artigo 595º do CCivil, que consiste no acto de um terceiro – o assuntor – que se vai vincular perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem, sendo que a transmissão só exonera o antigo devedor desde que haja declaração expressa do credor.

VI Os requisitos gerais do enriquecimento sem causa, são os que resultam do normativo inserto no artigo 473º, nº1 do CCivil, cuja verificação é cumulativa: i) que tenha havido um enriquecimento da Ré; ii) que tal enriquecimento tenha sido obtido sem qualquer causa justificativa; que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa dos Autores; iii) que a lei não faculte aos empobrecidos um outro meio de serem ressarcidos.

VII Acrescenta o nº2 de tal normativo que «A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.», tratando-se, aqui neste segmento normativo, das hipóteses especiais de enriquecimento injustificado (na modalidade condictio ob rem).

VIII Esta vertente do enriquecimento sem causa exige para a sua verificação os seguintes requisitos: i) a realização de uma prestação visando um determinado resultado; ii) correspondendo esse resultado ao conteúdo de um negócio jurídico; iii) sendo que esse resultado não se vem posteriormente a realizar.

IX Todavia, não resulta dos autos que os Autores/recorrentes tivessem por qualquer meio negociado o que quer que fosse com a Recorrida, sendo certo que sempre impenderia sobre aqueles o ónus da prova da factualidade inerente, nos termos do artigo 342º, nº1 do CCivil.

(APB)