Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 913/07.9TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SÉRGIO POÇAS
Data do Acordão: 29-03-2012
Sumário :
I - No contrato de concessão comercial, a indemnização de clientela só é devida quando, para além da verificação dos restantes requisitos previstos no n.º 1 do art. 33.º do DL n.º 178/86 de 03-07, a ex-concessionária deixa de auferir quaisquer proventos resultantes da sua anterior actividade de concessionária.
II - Não há lugar a indemnização de clientela quando a autora, não sendo já concessionária da ré, continua a vender os produtos desta, nomeadamente aos seus anteriores clientes que angariou enquanto concessionária.
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quinta-feira, 29 de março de 2012
terça-feira, 20 de março de 2012
Jurisprudência - Mandato comercial, Crédito documentário
Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça
Processo: 315/06.4TBBGC.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 20-03-2012
Sumário :
I - O mandatário comercial ou
mandatário com representação, na denominação civilística,
pratica os actos em seu nome, no interesse e por conta do mandante,
enquanto que o mandatário sem representação ou o mandatário tout
court, como é o caso do comissário, pratica-os no interesse e por
conta do mandante, mas em seu nome próprio.
II - No caso da cobrança documentária,
o mandato recebido pelo banco não é o de assumir uma obrigação
autónoma de pagamento perante o beneficiário, como acontece no
crédito documentário irrevogável, mas apenas o de proceder à
cobrança, nos termos indicados pelo mandante, limitando-se a
encarregar o banco de apenas entregar os documentos ao comprador
contra o pagamento ou o aceite, adquirindo, tão-só, a garantia de
que o comprador não tomará posse da mercadoria, na modalidade [D/P
(documentos contra pagamento)], sem que a mesma tenha sido paga.
III - O banco mandatário do exportador
pode proceder à designação de um segundo banco, no país
importador, seu correspondente, o designado banco encarregado da
cobrança ou apresentante, a quem remete os documentos e transmite o
encargo que lhe foi cometido pelo exportador e que se substitui
àquele no exercício do mandato.
IV - O banco apresentante, desde que
com autorização expressa ou implícita do mandante, nunca será um
mandatário do emitente, mas sim um mandatário substituído do
ordenante, pelo que o banco emitente não é responsável pelos actos
praticados pelo banco correspondente, por vigorar o princípio da
separação de responsabilidades.
V - A intervenção do banco
correspondente integra-se, então, na figura jurídica da
substituição de mandatário, mas esta substituição não é
completa ou total, porque passa a haver dois mandatários, isto é, o
emitente que se ocupa em particular das relações entre ambos os
mandatários e o mandante, e o correspondente que trata com o
beneficiário, no âmbito do fenómeno designado da cessão da
posição contratual ou da sub-rogação de direitos, em que a
substituição no mandato apenas importa responsabilidade para o
banco emitente, como mandatário comercial, caso exista, por parte
deste, culpa in eligendo ou culpa in instruen.
VI - Tendo o ordenante afastado a
presunção de ratificação do negócio da cobrança documentária
realizada pelo mandatário, e demonstrando-se a culpa in eligendo
deste na substituição da execução do mandato, por ter deixado de
agir em conformidade com o mandato e haver excedido, com culpa, os
poderes que lhe foram conferidos pelo mandante, não ilidiu a
presunção de culpa que sobre si recaía, inerente à
responsabilidade contratual em que se move a causa de pedir da acção,
com a consequente responsabilidade.
VII - Sendo os juros legais devidos, a
partir do momento em que o mandatário devia entregar ao mandante as
quantias a este pertencentes, logo que recebido o preço,
independentemente de interpelação, não se tendo provado o seu
recebimento pelo mandatário, deverá este apenas satisfazer os juros
de mora, a partir da interpelação.
Jurisprudência - Garantia bancária autónoma
Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça
Processo: 7279/08.8TBMAI.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 20-03-2012
Sumário :
I) O contrato de garantia autónoma é
um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade
contratual – art. 405º, nº1, do Código Civil – consente. Com
base nesse contrato, o garante, em regra um Banco, obriga-se a pagar
a um terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento
de um contrato-base, sendo mandante ou ordenante o devedor nesse
contrato.
II) A independência do contrato de
garantia autónoma em relação ao contrato-base é um dos traços
distintivos da garantia bancária e uma das características que lhe
conferem autonomia, que na fiança não existe por esta ser
caracterizada pela acessoriedade. A característica da autonomia é
mais patente quando a garantia deva ser prestada à primeira
solicitação, “on first demand”.
III Na garantia autónoma o garante não
pode, em regra, opor ao garantido (beneficiário) os meios de defesa
ou excepções decorrentes das relações credor-devedor no
contra-base, ao invés do que sucede na fiança, aí o fiador pode
opor ao credor, não só os meios de defesa que lhe são próprios,
como também os que competem ao devedor/afiançado.
IV O pagamento à 1ª solicitação (on
first demand), assumido pelo garante, implica a sua obrigação de
pagar ao beneficiário a indemnização objecto da garantia, não
podendo opor-lhe quaisquer excepções reportadas à relação
principal (contrato-base), a menos que haja evidentes e graves
indícios de actuação de má fé, nela se incluindo a conduta
abusiva do direito.
V Valendo a garantia autónoma durante
o período de vigência do contrato-base e não podendo o garante
invocar, as relações entre credor e devedor nesse contrato, não se
compreende que o garante, quando interpelado pelo beneficiário possa
invocar que a garantia caducou pelo simples facto deste, ante o
incumprimento do devedor/ordenante, tenha exigido o pagamento da
garantia após a cessação do contrato-base.
VI. In casu a exigência da garantia,
depois de cessado o contrato-base, está justificada pela necessidade
de, entre o credor e o devedor no contrato-base ter sido acordado que
haveria um prazo para acerto de contas, após a revogação do
contrato, o que seria decisivo para que o credor/beneficiário da
garantia pudesse exigir ao garante a quantia devida pelo
incumprimento.
VII. Não se afigura lesiva da boa fé,
que na ausência de qualquer prazo para que o beneficiário
reclamasse do garante o seu direito, se deva considerar que existe um
prazo de caducidade no contrato de garantia para o exercício do
direito do beneficiário, sobretudo, se, como é inerente aos
contratos em causa (credor-devedor no contrato-base, e na relação
entre o ordenante e o garante), o beneficiário, além de ter um
fundamento para não reclamar logo o quantum da garantia, mais não
pede que aquilo que, inquestionavelmente, resulta do incumprimento
pelo devedor no contrato-base reportado ao tempo por que este
vigorou.
VIII. Com a celebração do contrato de
garantia autónoma, nenhum crédito nasce no momento da celebração
do contrato para o beneficiário, mas não deixa de existir um seu
direito subjectivo logo que verificado o incumprimento do
ordenante/devedor, o que implica a sua protecção, ainda que no mero
domínio da expectativa jurídica do seu potencial direito de
crédito, pois o beneficiário sabe que, em caso de incumprimento
pelo ordenante seu devedor, obterá imediatamente do garante o
pagamento do crédito tão logo o solicite, fazendo prova, em regra,
documental do inadimplemento.
IX. O não exercício do direito pelo
beneficiário em relação ao garante, na vigência do contrato, ante
o incumprimento evidenciado pelo devedor-ordenante que só pôde ser
quantificado após a cessação do contrato-base, não demonstra ter
havido por parte de beneficiário abuso evidente, nem manifesta
fraude ou lesão do princípio da boa fé, pelo que a recusa do
garante exprime incumprimento do contrato de garantia.
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Garantia bancária autónoma,
Jurisprudência
quinta-feira, 8 de março de 2012
Jurisprudência - Depósito bancário,
Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça
Processo: 500/08.4TBESP.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Data do Acordão: 08-03-2012
Sumário :
A movimentação fraudulenta por
terceiro de um depósito bancário não é oponível ao depositante,
que a ela foi alheio, independentemente de culpa do banco depositário
nessa movimentação.
terça-feira, 6 de março de 2012
Jurisprudência - Compra e venda comercial, Coisa defeituosa
Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça
Processo: 2698/03.9TBMTJ.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Data do Acordão: 06-03-2012
Votação: UNANIMIDADE
Sumário :
I - Sendo a compra e venda
objectivamente comercial – art. 463.º, n.º 1, do CCom –, apesar
de ser subjectivamente civil – art. 464.º, n.º 2, do CCom –, o
contrato assume, no seu todo, natureza mercantil, como resulta do
disposto no art. 99.º do CCom.
II - O segmento final do art. 99.º do
CCom não afasta a aplicação à parte não comerciante da
disciplina prevista no Código Comercial, para aquele tipo
contratual, pois, de contrário, esvaziar-se-ia o princípio geral
contido na norma: essa excepção refere-se apenas àqueles actos que
ali são regulados para se aplicarem exclusivamente aos comerciantes,
como, por exemplo, as que determinam a obrigatoriedade de adoptar uma
firma, de terem uma escrituração comercial, de dar balanço ou
prestar contas, ou que fixam regras quanto à prova de certos actos.
III - O prazo curto de 8 dias, a que se
refere o art. 471.º do CCom, não foi estabelecido em benefício do
vendedor comercial, e tem a ver, essencialmente, com a celeridade,
segurança e certeza que o legislador quis imprimir à contratação
comercial, tanto se verificando para a compra e venda condicional,
dos arts. 469.º e 470.º do CCom, como para a compra e venda pura,
sujeita ao regime comercial.
IV - O mencionado prazo de 8 dias só
pode contar-se a partir da entrega da mercadoria, quando, nesse prazo
curto, a simples inspecção dela habilita o comprador a aperceber-se
da desconformidade e, consequentemente, a protestar e rejeitar a
coisa entregue. Diferentemente, se o defeito é tal que só com
exames especiais, designadamente laboratoriais, pode ser detectado, o
prazo só se iniciará decorrido o período de tempo razoável e
necessário, conforme as circunstâncias, para que o comprador tome
conhecimento do defeito, agindo com a diligência devida.
V - Recai sobre o comprador o ónus de
provar a impossibilidade de detectar o vício ou defeito no prazo de
8 dias após a entrega, bem como da data em que, depois de uma
conduta diligente, tomou dele conhecimento.
VI - No caso concreto, sendo a
autora/compradora uma empresa que exerce profissionalmente a
actividade de fabricante de cortiça, e estando provado que o defeito
existente era apreensível a olho nu, por qualquer pessoa que
habitualmente trabalha com cortiça, sem necessidade de qualquer
exame especial ou laboratorial – como a autora alegou, mas não
provou – era exigível à autora, em termos de diligência normal,
que, quer por intermédio dos seus representantes, quer através dos
seus colaboradores, procedesse ao exame da mercadoria logo após a
entrega da última partida de cortiça entregue pelo réu, em ordem a
controlar a sua qualidade.
quinta-feira, 1 de março de 2012
Jurisprudência - Associação em participação
Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça
Processo:
1742/06.2TBABF.E1.S1
Nº Convencional: 7ª
SECÇÃO
Relator: ANA PAULA
BOULAROT
Data do Acordão:
01-03-2012
Votação: MAIORIA COM *
VOT VENC
Sumário :
I O contrato de
associação em participação, figura esta que nos é definida pelo
artigo 21º, nº1 do DL 231/81, de 28 de Julho, pressupõe a
associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por
outra, ficando a primeira a participar nos lucros e perdas que do
exercício da actividade vierem a resultar para a segunda, sendo
elemento essencial deste tipo de contrato a participação nos
lucros.
II Não resulta dos
acordos celebrados que os Autores/Recorrentes quisessem «associar-se»
a uma qualquer actividade de construção das ditas villas por banda
da sociedade “W”, e que o dinheiro adiantado se destinasse a tal
actividade de cariz económico, mas antes que ao procederem desse
modo pretendiam apenas adquirir uma das tais villas que viessem a ser
construídas naquele tal imóvel que a referida sociedade iria
adquirir no estrangeiro, sendo certo que os Autores/Recorrentes
subscritores dos acordos neles intervieram, expressis verbis, na
qualidade de «compradores».
III Por outro lado, a
promessa feita aos Autores que iriam obter de um rendimento de 20% ao
ano com o investimento feito, sempre faria afastar por completo, se
outras dúvidas não se pusessem, qualquer pretensão de enquadrar o
negócio num tal tipo contratual, pois não se trata de uma
estipulação sobre a forma de participação dos lucros prevenida
pelo artigo 25º, do DL 231/81, de 28 de Julho, porque de lucros se
não pode falar, mas antes de uma garantia do retorno do investimento
feito.
IV Sendo a associação
em participação um «contrato associativo» no qual o associado ou
participe irá beneficiar dos lucros (e perdas) da actividade
desenvolvida pelo associante ou titular, contribuindo para isso com
um determinado apport, a fixação de um juro remuneratório como
contrapartida do investimento feito é elemento estranho à estrutura
contratual que o não comporta.
V A transmissão singular
de divida corresponde ao instituto da assunção de divida, prevenido
pelo normativo inserto no artigo 595º do CCivil, que consiste no
acto de um terceiro – o assuntor – que se vai vincular perante o
credor a efectuar a prestação devida por outrem, sendo que a
transmissão só exonera o antigo devedor desde que haja declaração
expressa do credor.
VI Os requisitos gerais
do enriquecimento sem causa, são os que resultam do normativo
inserto no artigo 473º, nº1 do CCivil, cuja verificação é
cumulativa: i) que tenha havido um enriquecimento da Ré; ii) que tal
enriquecimento tenha sido obtido sem qualquer causa justificativa;
que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa dos Autores; iii)
que a lei não faculte aos empobrecidos um outro meio de serem
ressarcidos.
VII Acrescenta o nº2 de
tal normativo que «A obrigação de restituir, por enriquecimento
sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente
recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou
de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.»,
tratando-se, aqui neste segmento normativo, das hipóteses especiais
de enriquecimento injustificado (na modalidade condictio ob rem).
VIII Esta vertente do
enriquecimento sem causa exige para a sua verificação os seguintes
requisitos: i) a realização de uma prestação visando um
determinado resultado; ii) correspondendo esse resultado ao conteúdo
de um negócio jurídico; iii) sendo que esse resultado não se vem
posteriormente a realizar.
IX Todavia, não resulta
dos autos que os Autores/recorrentes tivessem por qualquer meio
negociado o que quer que fosse com a Recorrida, sendo certo que
sempre impenderia sobre aqueles o ónus da prova da factualidade
inerente, nos termos do artigo 342º, nº1 do CCivil.
(APB)
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