terça-feira, 15 de novembro de 2011

Jurisprudência - Escrituração mercantil

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 6271/08.7TBBRG-A.P1

Relator: HENRIQUE ARAÚJO

Nº do Documento: RP201102086271/08.7Tbbrg-A.P1

Data do Acordão: 08-02-2011

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Legislação Nacional: ARTº 42º E 43º DO CÓDIGO COMERCIAL

Sumário:

I - A ‘exibição’ a que alude o artigo 42°, consiste no exame completo dos livros do comerciante e tem por fim verificar o estado geral do negócio ou a situação do património comercial, só podendo ter lugar nos casos ali previstos.

II - A ‘apresentação’ de que fala o artigo 43º, consiste num exame mais restrito que recai apenas sobre os lançamentos referentes a um determinado ponto que, por meio dele, se pretenda determinar.

III - A escrituração pode ser examinada tanto a requerimento da parte contrária, como do próprio comerciante a quem pertencem os livros.

IV - O que é decisivo para aquilatar da pertinência do exame é que a parte que o requer tenha interesse legítimo na sua realização, seja para provar factos relacionados com a sua pretensão, seja para se defender de factos alegados pela contraparte, em consonância, aliás, com o disposto no n.° 2 do artigo 577º, do CPC.

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Jurisprudência - Contrato de consessão, indemnização de clientela, escrituração mercantil

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo: 1572/2006-7

Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO

Data do Acordão: 02-05-2006

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: AGRAVO

Decisão: NEGADO PROVIMENTO

Sumário:

I-No âmbito do direito à contraprova, visando-se demonstrar que o concessionário, após a cessação do contrato, não deixou de continuar a receber retribuição por contratos negociados ou concluídos entretanto, não tendo, assim sendo, direito a indemnização de clientela, deve ser deferido o pedido de notificação para junção de facturas emitidas desde a data de cessação do ‘contrato de concessão’ respeitantes a transacções efectuadas.

II-Prevalece o dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade, que tem o seu fundamento legal no disposto nos artigos 266.º,n.º1 e 519.º,n.º1 do Código de Processo Civil, sobre a protecção do segredo da escrituração mercantil.

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Jurisprudência - Escrituração mercantil

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 087158

Relator: MIRANDA GUSMÃO

Descritores: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Data do Acordão: 22-04-1997

Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC

Referência de Publicação: DR IS-A , N. 6 DE 08-01-1998, P. 119

Meio Processual: RECUROS PARA O TRIBUNAL PLENO

Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA

Sumário :

O artigo 43.º do Código Comercial não foi revogado pelo artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame dos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.

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Jurisprudência - Escrituração mercantil

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 7494/06.9TBLRA.C1

Relator: GREGÓRIO JESUS

Data do Acordão: 19-01-2010

Votação: UNANIMIDADE

Tribunal Recurso: LEIRIA – 3ºJUÍZO CÍVEL

Meio Processual: AGRAVO

Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA

Legislação Nacional: ARTºS 41º, 42º E 43º DO CÓDIGO COMERCIAL; 534º DO CPC.

Sumário:

I – O artº 41º do Código Comercial consagra o princípio geral do carácter secreto da escrituração comercial.

II – Porém, no que se refere às relações civis, regulam os artºs 42º e 43º do Código Comercial as formas de aceder à escrituração mercantil, por remissão do artº 534º do CPC.

III – O artº 42º permite a exibição judicial por inteiro, da escrituração comercial e dos documentos a ela relativos, a favor dos interessados, em questões de sucessão universal, comunhão ou sociedade e no caso de quebra – em qualquer uma destas circunstâncias o comerciante é obrigado, se lhe for solicitado, a colocar à disposição do tribunal toda a escrituração mercantil, para ser analisada com vista à prova das questões suscitadas.

IV – Por sua vez, o artº 43º admite um exame parcial da escrita mercantil, que pode ser requerido por qualquer uma das partes em litígio ou oficiosamente, relativamente à escrita na posse da outra ou mesmo de terceiro, desde que a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida.

V – O exame a realizar está conexo com a prova por arbitramento ou inspecção judicial – com efeito, estas diligências permitem conciliar, de forma proporcional, os direitos ao segredo comercial e à descoberta da verdade material.

VI – De um lado, os peritos ou o tribunal analisam e avaliam, no escritório do comerciante, o que importa ao apuramento da verdade sem reproduzirem as partes inspeccionadas ou examinadas; de outro lado, assim se evita que a escrita, ou parte dela, estando à disposição do tribunal, possa ficar fora do controle do comerciante e ao alcance de terceiros.

VII – O que quer dizer que, se o comerciante não autorizar outra forma de análise da escrita mercantil, esta só poderá ser feita nos termos específicos do artº 43º do C. Comercial.

VIII – Assim, salvo expressa disposição legal nesse sentido, nunca é permitida a cópia, reprodução, requisição ou apreensão dos documentos de escrituração sem a anuência da entidade cuja escrita é examinada.

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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Jurisprudência - Suspensão de deliberação social, Gerência

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 348/10.6TYVNG-A.P1

Relator: ANA LUCINDA CABRAL

Data do Acordão: 22-02-2011

Sumário:

I - A deliberação social que destitui um gerente e/ou nomeia outro é, quanto ao efeito extintivo/constitutivo da qualidade e da “situação” de gerente, instantânea, mas opera uma mutação jurídica extinguindo uma relação de gerência e constituindo outra.

II - Como consequência dessa mutação, o gerente destituído é deslegitimado e o nomeado legitimado para o desempenho da actividade de gestão.

III - A inactividade do gerente destituído e/ou a actividade do gerente nomeado constituem efeito reflexo da deliberação, integrando a sua execução e podendo produzir efeitos danosos.

IV - Deste modo deve admitir-se a suspensão da deliberação social com aquele conteúdo.

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Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 205/10.6TBMGD-A.P1

Relator: LEONEL SERÔDIO

Data do Acordão: 24-03-2011

Sumário:

O atraso na apresentação à insolvência não é fundamento, por si só, para o indeferimento liminar a que alude o art.º 238.º, n.º 1, d) do CIRE, sendo necessária a alegação e prova de factos donde resulte que dele decorreu prejuízo para os credores.

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quarta-feira, 4 de maio de 2011

Jurisprudência Sociedade comercial, Regime da comunhão de adquiridos, Bens próprios, Bens comuns, Aumento do capital, Direito aos lucros, Dividendos

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1851/07.0TVVNF.P1.S1

Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO

Relator: GARCIA CALEJO

Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL

REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS

BENS PRÓPRIOS

BENS COMUNS

AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

DIREITO AOS LUCROS

DIVIDENDOS

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

FRUTOS CIVIS

Data do Acordão: 16-12-2010

Sumário:

I - Se os cônjuges contraíram casamento sem convenção antenupcial, devem ter-se como casados sob o regime de comunhão de adquiridos, fazendo parte dessa comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei, constituindo bens próprios de cada cônjuge os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior – cf. arts. 1717.º, 1724.º e 1722.º, al. c), todos do CC.

II - Os sócios têm direito aos lucros da sociedade, como resulta do disposto nos arts. 217.º e 294.º do CSC. Todavia, tal direito não resulta automaticamente da geração de lucros, já que a lei não determina a sua distribuição imediata, podendo ser afastado por cláusula contratual e por deliberação de ¾ dos votos correspondentes ao capital social – cf. arts. 217.º, n.º 1, e 294.º, n.º 1, do CSC.

III - A constituição de reservas, resultantes da acumulação de dividendos/lucros ou de outros montantes para dividir pelos sócios que, em vez de serem divididos, foram convertidos em aumentos de capital social, numa sociedade comercial em que o réu já era proprietário, antes de se casar, de uma quota social, não constituem frutos civis – cf. art. 212.º, n.º 1, do CC.

IV - Deste modo, as reservas incorporadas na sociedade comercial, não podendo ser consideradas frutos civis – pois não têm existência autónoma com possibilidade de apropriação própria –, não se comunicaram à autora mulher, pese embora a respectiva constituição se tenha produzido na constância do matrimónio – cf. art. 1728.º, n.º 1, do CC.

V - Tendo-se provado que os aumentos de capital da sociedade ocorridos em numerário (entre o casamento e o divórcio das partes), foram realizados através de dinheiro doado pelo pai do réu e não podendo este Supremo retirar que a doação foi feita (apenas) a favor do réu (não compete ao STJ fazer ilações factuais), mas tendo sido essa dedução feita pelas instâncias, designadamente pela sentença de 1ª instância, a situação cairá na previsão do disposto no art. 1722.º n.º 1, al. b), do CC, que considera bens próprios do cônjuge os bens que lhe advierem depois do casamento por sucessão ou doação.

VI - De qualquer forma vale aqui também a argumentação usada para as reservas sociais, uma vez o numerário incorporado na sociedade deixou de ter existência autónoma com possibilidade de apropriação própria.

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Jurisprudência - Tribunal de comércio, Responsabilidade dos gerentes, Sociedade comercial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1032/08.6TYLSB.L1.S1.

Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO

Relator: SALAZAR CASANOVA

Data do Acordão: 11-01-2011

Sumário:

I - O Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria para acção que a sociedade intente, nos termos conjugados dos arts. 72.º e 75.º do CSC, pois estamos face a uma acção relativa ao exercício de direitos sociais (art. 89.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 3/99, de 13-01 – LOFTJ).

II - Essa acção visa a responsabilização dos gerentes ou administradores que, no exercício das suas funções, causem prejuízos à sociedade, acção relativa ao exercício de direitos sociais com expressão no direito de os sócios exigirem, no interesse da sociedade, o pagamento da indemnização por tais prejuízos.

III - O facto de, beneficiando a sociedade com o desfecho da acção em termos patrimoniais, reflexamente beneficiarem os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais, nem desqualifica a acção como uti universi.

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Jurisprudência - Sociedades por quotas, Gerência, Abuso de direito, Abuso de minoria, Deliberação social

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 801/06 6TYVNG.P1.S1

Nº Convencional: 1ª SECÇÃO

Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS

Data do Acordão: 11-01-2011

Sumário :

1. A ineptidão da petição inicial, geradora de nulidade a afectar a cadeia teleológica dos actos processuais subsequentes, deve ser arguida na contestação ou conhecida oficiosamente até ao despacho saneador.

2. O registo comercial constitui presunção legal relativa (“juris tantum”) da existência da situação jurídica nos termos em que a inscrição a define, “ex vi” do artigo 11.º do Código do Registo Comercial.

3. Àquela presunção é aplicável o regime do n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, sendo que a parte que dela beneficia está isenta de provar o facto presumido, cumprindo à parte contrária o ónus de demonstrar que o facto afirmado/conhecido não basta para produzir o efeito que a lei lhe atribui, assim ilidindo aquela ficção probatória.

4. Perante a junção de uma certidão do registo comercial a afirmar a destituição de um gerente e a afirmação do Autor desse facto (através da reprodução de declaração exarada em acta da assembleia geral onde a produziu) cumpriria à Ré, que tem o ónus de fundamentação exaustiva da defesa no seu primeiro articulado (n.º 1 do artigo 489.º do Código de Processo Civil), ilidir a presunção e não limitar-se a uma impugnação genérica.

5. No tocante à invalidade das deliberações sociais, há que proceder ao “distinguo” entre o procedimento deliberativo – sucessão de actos, ou processo de formação, conducente a alcançar um efeito – e a deliberação em si mesma – conteúdo, ou mérito, do acto produzido pelo órgão colegial. Ali encontram-se os vícios de procedimento que equivalem às nulidades processuais, enquanto que aqui estão os vícios de conteúdo, equiparáveis aos do mérito do acto jurídico.

6. No direito societário as deliberações de procedimento conduzem, como regra, à anulabilidade da deliberação, sendo excepções a cominação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais (respectivamente, assembleia-geral não convocada e voto escrito não expresso por falta de convite para o formular). Já outros vícios de procedimento podem, tão-somente, gerar a anulabilidade, regime regra do artigo 58.º.

7. A soberania da assembleia-geral é limitada pelas competências próprias dos outros órgãos sociais.

8. Decorre do n.º 1 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais que na gerência das sociedades por quotas têm de distinguir-se dois aspectos: o respeitante à gestão, ou administração na vertente interna e o que respeita à representação externa, sendo esta insusceptível de qualquer limitação, quer constante do pacto social, quer de deliberações dos sócios.

9. O n.º 1 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais é norma imperativa de interesse e ordem pública, razão porque os poderes de representação dos gerentes não podem ser afastados, ainda que por vontade unânime dos sócios, sob pena de nulidade da respectiva deliberação – artigo 56.º, n.º 1, alínea d) do diploma citado.

10. Apenas podem admitir-se orientações genéricas para procedimentos estratégicos de mercado ou chamadas de atenção para a conveniência de adopção de princípios mesmo em actos de administração.

11. A representação da sociedade em juízo incumbe ao gerente. A assembleia-geral tem poderes exclusivos para propor acções contra gerentes, sócios, ou membros do órgão de fiscalização, assim como delas desistir ou transigir (artigo 246.º, n.º 1, alínea g) do Código das Sociedades Comerciais) pois o intentar de quaisquer outras é da competência dos gerentes, como acto de administração ordinária, com efeitos externos.

12. O instituto da ratificação implica, que a pessoa realize um negócio como representante de outra mas sem ter os necessários poderes representativos – ou porque lhe faltam de todo poderes de representação ou porque age fora do limite dos poderes que detém – o negócio não produz o seu efeito em relação à pessoa indicada como autor.

13. Quer a assembleia-geral quer os gerentes podem ratificar actos processuais praticados por gerente sem poderes (por já destituído) em situações a apreciar caso a caso.

14. De todo o modo, “in dubio”, e perante o risco de ineficácia de um acto processual que pode importar para a sociedade, e cuja ineficácia terá sido resultado de menor cuidado, ou zelo, do representante-gerente – na condução do processo, será, a assembleia que ratificará os actos praticados sem poderes. Havendo que se proceder a uma apreciação casuística, cumpre ao Autor que pediu a anulação esclarecer quais os actos a ratificar e quais as consequências processuais da sua ineficácia.

15. A figura do abuso de minoria por, a verificar-se, poder reconduzir-se ao abuso de direito é cognoscível “ex officio”.

16. Como “species” do “genus” abuso de direito está previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicando-se para integração de eventuais lacunas interpretativas o artigo 334.º do Código Civil.

17. Caracteriza-se não só pela tomada de uma deliberação social, como também pelo pedido de anulação, quando o sócio exerce o direito de voto para obter vantagens especiais para si ou para terceiros com prejuízo (ou apenas com o propósito de prejudicar) a sociedade ou outros sócios, independentemente da regularidade formal da mesma.

18. A deliberação é, então, consequência, do sócio ter conduta não compatível com os deveres de lealdade e de prosseguimento do interesse social, a que está vinculado.

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