terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Sociedades por quotas, Sociedades irregulares

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 52/08.5TBSJM.P1

Relator: EOLINDA VARÃO

Data do Acordão: 13-10-2010

Votação:UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO.

Sumário: I – A sociedade comercial não registada não tem personalidade jurídica, porque o registo definitivo do contrato é elemento constitutivo dessa personalidade (art. 5º do CSCom.), mas tem personalidade judiciária por força do disposto no art. 6º, al. d) do CPC: é uma sociedade que não cumpriu todo o processo de formação estabelecido no CSCom. (acto constitutivo inicial, registo e publicação) e, como tal, padece de um vício de formação.

II – A “assunção” referida no art. 19º do CSCom. não se subsume à figura da assunção de dívida ou transmissão singular de dívida prevista nos arts. 595º a 600º do CC, sendo, antes, uma condição classificável como: imprópria, porque a sua estipulação não tem carácter negocial; resolutiva, porque o registo (nas situações previstas no nº1 do citado art. 19º) e a ratificação (nas situações previstas no nº2) são condicionantes resolutivos da pluralidade de responsáveis, isto é, condicionam a exclusão da responsabilidade dos sócios; automática, no caso do nº1 do art.19º, por ser necessário apenas o registo; e exercitável, potestativa, no caso do nº1, por, além do registo, ser necessária uma manifestação de vontade da sociedade.

III – Por maioria de razão decorrente do preceituado no art. 36º, nº2 do CSCom., os sócios que, no período compreendido entre a celebração do contrato e o registo, realizaram negócios em nome da sociedade ou os autorizaram, podem pedir a prévia excussão do património social.

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