quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Jurisprudência - Insolvência, Resolução em benefício da massa insolvente,

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 252/06.2TBMDB-K.P1

Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES

Data do Acordão: 29-09-2009

Sumário:

I - Num negócio de compra e venda realizado nos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência, presume-se a má fé do adquirente que sendo irmã do insolvente a considera uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente (cf. art. 49°, n° 1-b), do CIRE).

II - A venda de um imóvel é à partida um acto prejudicial à massa insolvente atenta a natureza volátil da contrapartida. Contudo tal pode não se verificar, especificamente se essa contrapartida é apreendida nos autos, ou se essa contrapartida foi empregue noutros bens que sejam apreendidos nos autos, ou se a mesma proporcionou um aumento do activo.

III - As cartas resolutivas apenas carecem de indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução.

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Jurisprudência - Capacidade das sociedades comerciais

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 267/09.9YFLSB.S1

Relator: ALBERTO SOBRINHO

Data do Acordão: 17-09-2009

Sumário:

1. Não existe uma incapacidade absoluta das sociedades para a prática de liberalidades. Apenas na ponderação do circunstancialismo que acompanhou a situação concreta se deve aferir da licitude, ou não, da liberalidade efectuada pelos órgãos sociais da sociedade.

As sociedades podem validamente praticar actos gratuitos, nomeadamente prestar garantias a dívidas de terceiros quando a esses actos presida um interesse próprio da sociedade garante, ainda que deles não decorra uma vantagem económica imediata. Basta que haja o objectivo de ser alcançado um fim conveniente à prossecução de vantagens de cariz económico da sociedade e não de proporcionar uma vantagem ao credor garantido.

2. Ao assumir uma ré como sua a obrigação de uma co-ré, mas continuando esta vinculada à sua satisfação, estamos perante uma assunção cumulativa de dívida ou co-assunção de dívida, respondendo os dois devedores solidariamente – nº 2, parte final, do art. 595º C.Civil. Não houve transmissão de dívida; apenas se juntou um novo devedor ao antigo.

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Jurisprudência - Insolvência, Resolução em benefício da massa insolvente,

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Processo: 5583/05.6TBBCL.G1

Relator: CONCEIÇÃO BUCHO

Data do Acordão: 05-11-2009

Sumário:

I – Não se estando perante nenhuma das situações previstas no art. 121º do CIRE, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, competindo ao administrador da insolvência alegar e provar os factos consubstanciadores da prejudicialidade dos actos e da má fé do adquirente;

II – O facto de se trespassar o supermercado não é, em si mesmo, um acto prejudicial, como o não é a venda das fracções, constituindo até um modo de arrecadar dinheiro para cumprir os compromissos com os fornecedores. O que foi lesivo dos credores foi a circunstância de os sócios gerentes da insolvente não terem, com o dinheiro assim recebido, pago aos credores;

III – Não se podendo concluir que a autora impugnante, que já era detentora de outros estabelecimentos comerciais e pretendia expandir os seus negócios, tivesse conhecimento da situação de insolvência da devedora, impõe-se a confirmação da decisão recorrida, que julgou procedente e válida a impugnação apresentada pela autora da resolução contratual operada pela Srª administradora, assim se mantendo válidos e eficazes os negócios jurídicos que foram objecto dessa declaração de resolução.

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Jurisprudência - Insolvência, Resolução em benefício da massa insolvente,

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Processo: 1274/07.1TBBRG-Q.G1

Relator: GOUVEIA BARROS

Data do Acordão: 26-03-2009

Sumário:

I – A menos que a resolução assente numa das situações previstas no artigo 121º do CIRE, nos demais casos cumpre ao Administrador alegar os factos que traduzem a prejudicialidade dos actos por ele visados e bem assim os que caracterizam a má fé do adquirente, pois só assim ele pode vir a juízo deduzir impugnação de modo relevante.

II – Cabe ao administrador da insolvência fazer a prova da natureza do acto, caso haja impugnação do mesmo, nos termos do artigo 125ºCIRE, impondo-se ainda que as circunstâncias que fundam a prejudicialidade do acto sejam invocadas quando se declara a resolução, que carece de específica motivação e cujos fundamentos têm um conteúdo bem diverso da típica resolução extrajudicial.

III – Não concretizando a declaração resolutiva os factos constitutivos do direito que se pretendeu exercer, a resolução é nula e de nenhum efeito, por absoluta falta de motivação, razão pela qual não pode se pode ter por precludido o direito de impugnação, concedido por lei à ré, pelo simples decurso de um prazo cujo início pressupunha a validade daquela declaração.

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Jurisprudência - Insolvência, Resolução em benefício da massa insolvente,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 307/09.1YFLSB

Relator: MÁRIO CRUZ

Data do Acordão: 17-09-2009

Sumário :

I. Na notificação de resolução de negócio feita pelo Administrador em favor da massa, tem o Administrador de indicar os concretos factos fundamento da medida

II. Só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução.

III. A deficiência de fundamentação do acto não pode ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios.

IV. Apesar de o CIRE contemplar prazos elegíveis mais alargados que o CPEREF para serem incluídos como fundamento de resolução de negócios em favor da massa, não pode a retroactividade atingir negócios jurídicos ou seus efeitos cuja possibilidade de destruição jurídica já não eram passíveis de ser alcançados face à lei antiga, por se encontrar caducado tal direito face a esta.

Jurisprudência - Insolvência, Resolução em benefício da massa insolvente,

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 2975/08.2TJVNF-D.P1

Relator: PINTO FERREIRA

Data do Acordão: 12-04-2010


Sumário:

I- Para a resolução dos negócios em curso do insolvente em benefício da massa insolvente, exige a lei um duplo requisito: prejudicialidade do acto ou omissão e que seja praticado dentro dos quatro anos antes do início do processo de insolvência.

II- A lei considera prejudicial à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.

III- Na denúncia feita pelo Administrador em carta registada com AR deve ser descrita a motivação, os factos que a originam, os concretos factos fundamento da medida.

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