segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Contrato de agência, Indemnização de clientela,

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 10042/08.2TBMAI.C1

Relator: CARLOS QUERIDO

Data do Acordão: 12-10-2010

Sumário:

1. A “indemnização de clientela” devida na sequência da cessação do contrato de agência, pressupõe a verificação cumulativa de cinco requisitos: i) que o agente tenha angariado novos clientes ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; ii) que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade anteriormente desenvolvida pelo agente; iii) que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes por si angariados; iv) que o contrato de agência não tenha cessado por razões imputáveis ao agente, por acordo com a outra parte, ou por cedência a terceiro da sua posição contratual; v) que o agente ou seus herdeiros tenham comunicado à outra parte, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, a vontade de receber a indemnização; vi) que a acção judicial seja proposta dentro do ano subsequente a tal comunicação.

2. Tal indemnização é fixada com recurso à equidade, estabelecendo a lei um parâmetro máximo, correspondente à média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos, atendendo-se à média do período em que o contrato esteve em vigor, nas situações em que a duração foi inferior a cinco anos.

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Jurisprudência - Deliberação social, Votos, Conflito de interesses

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 757/10.0T2AVR-A.C1

Relator: BARATEIRO MARTINS

Data do Acordão: 19-10-2010

Sumário:

1. Dentro da regra da maioria absoluta (a prevista no CSC), para uma proposta de deliberação passar, terá de ser aprovada por um número de votos validamente expressos que exceda a expressão aritmética de metade.

2. A maioria dos votos emitidos exigida pelo art. 250.º, n.º 3 do CSC é independente dum qualquer quórum (constitutivo), de tal modo que é inteiramente possível uma deliberação ser tomada por um único sócio, titular de uma pequena quota, ressalvados todos os outros pressupostos da validade da deliberação.

3. Estando um sócio – com 11,65% do capital social - impedido de votar, ex vi art. 251.º, n.º 1, f) do CSC – por haver conflito de interesses tratando-se de deliberar sobre a própria destituição – a deliberação que o destitui da gerência com os votos favoráveis de 50% do capital social, corresponde a mais de 50% dos votos emitidos na assembleia.

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Jurisprudência - Insolvência

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 286/10.2TBCDN.C1

Relator: FRANCISCO CAETANO

Data do Acordão: 19-10-2010

Sumário:

1. O credor por suprimentos carece de legitimidade para requerer, por esses créditos, a insolvência da sociedade (n.º 2 do art.º 245.º do CSC);

2. Perante essa excepção dilatória, insuprível, não deveria a acção ter passado da fieira do despacho liminar e ser aí liminarmente indeferida (n.º 1, alín. a), do art.º 27.º do CIRE);

3. Não o tendo sido, apreciada agora a excepção, a respectiva procedência conduz à absolvição da instância (n.ºs 1 e 2 do art.º 493.º e alín. e) do art.º 494.º, do CPC) e enquanto pressuposto processual a sua procedência prejudica a apreciação das demais questões atinentes à impugnação da matéria de facto e/ou ao mérito da causa.

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Jurisprudência - Insolvência

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 237/10.4TBFVN-B.C1

Relator: JUDITE PIRES

Data do Acordão: 26-10-2010

Sumário:

1.- O pressuposto objectivo para a declaração de insolvência radica na verificação da insolvência, tal como a define o nº1 do artigo 3º do CIRE, e quando a mesma é requerida por alguém que não o próprio devedor, designadamente um seu credor, terá este de fundamentar a pretensão deduzida com a alegação de factos mencionados no artigo 20º do citado diploma, factos-índice ou presuntivos da situação de insolvência ou circunstancialismo que exteriorize esse mesmo estado.

2.- Mas ainda que comprovado algum do circunstancialismo elencado no artigo 20º do CIRE, poderá tal não ser suficiente para a declaração de insolvência do devedor; basta que este ilida a presunção de insolvência fundada em algum dos factos aí enunciados, demonstrando a inexistência da situação de insolvência tal como lhe é facultado pelo artigo 30º, nº3, última parte do mencionado diploma.

3.- Se a oposição deduzida pelo requerido se fundar na inexistência da situação de insolvência, cabe ao mesmo demonstrar a sua solvência, baseando-se na escrituração, quando legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada.

4.- O regime previsto no artigo 11º do CIRE – que permite ao juiz fundamentar a sua decisão sobre o pedido de declaração de insolvência em factos não alegados pelas partes e, através do exercício dos poderes inquisitórios, a livre investigação dos factos – não se destina a suprir a inércia das partes quanto à actividade probatória a que estão sujeitas, antes constitui um meio complementar de investigação de factos reputados com interesse para a decisão a proferir, independentemente de alegados ou não pelas partes.

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Jurisprudência - Insolvência

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 315/10.0TBTND-A.C1

Relator: REGINA ROSA

Data do Acordão: 26-10-2010

Sumário:

I – A situação de insolvência, pressuposto da declaração de insolvência, consiste, em geral, na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, indiciada por certos factos – o que corresponde a uma impossibilidade de cumprir pontualmente as respectivas obrigações por carência de meios próprios e por falta de crédito – artº 3º, nº 1, do CIRE.

II – A doutrina tem entendido que a impossibilidade de cumprimento relevante para efeitos de insolvência não tem que dizer respeito a todas as obrigações do devedor. Pode até tratar-se de uma só ou de poucas dívidas, exigindo-se, apenas, que a dívida pelo seu montante e pelo seu significado, no âmbito do passivo do devedor, seja reveladora da impossibilidade de cumprimento da generalidade das suas obrigações.

III – Pelo nº 2 do artº 3º do CIRE as sociedades de responsabilidade limitada são também consideradas insolventes quando seja o seu passivo manifestamente superior ao activo, um e outro avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. Mas diz o nº 3 do mesmo preceito que essa norma deixa de se aplicar quando o activo seja superior ao passivo, um e outro avaliados segundo as regras das als. a), b) e c).

IV – A falta de pagamentos atempados, enquanto expressão mais comum da insusceptíbilidade de cumprimento das obrigações vencidas que caracteriza nuclearmente a situação da insolvência, continua a ser um dos factos em que é legítimo aos credores fundarem a abertura da instância de insolvência, facto-índice que se desdobra pelas als. a), b), f) e g) do artº 20ºdo CIRE.

V – Caberá, então, ao devedor ilidir os factos presuntivos da insolvência estabelecidos nesse artº 20º, provando a inexistência do facto em que se fundamenta o pedido, ou a inexistência da situação de insolvência, não obstante a ocorrência do facto – artº 30º, nº 3 do CIRE.

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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Insolvência, Incidente de qualificação da insolvência

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 1088/06.6TBPMS-A.C1

Relator: CARLOS QUERIDO

Data do Acordão: 23-11-2010

Sumário:

I. Nos termos do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham praticado qualquer facto enunciado nas suas várias alíneas.

II. A presunção legal estabelecida no art.186 nº2 CIRE tem natureza inilidível ou iuris et de iure.

III. O art.186 nº3 do CIRE consagra uma mera presunção ilidível ou iuris tantum, de existência de culpa grave, sempre que se verifique a omissão das condutas ali previstas.

IV. Para além da prova dos factos integradores das alíneas do art.186 nº3 CIRE (a partir dos quais se presume a culpa grave), é ainda necessária a prova do nexo de causalidade entre tal actuação culposa e a criação ou agravamento da situação de insolvência.

V. Os conceitos indeterminados que constituem a previsão legal da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE «destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor», concretizam-se na prática de actos que determinem a perda ou subtracção de parte considerável dos bens que constituíam o património do devedor.

VI. A conduta dos sócios gerentes da insolvente, que na escritura pública de dissolução da sociedade, declaram ter previamente cobrado todos os créditos e pago todos os débitos da mesma, sabendo que tal declaração não corresponde à verdade, integra a previsão legal da última parte da alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.

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Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 1293/09.3TBTMR-A.C1

Relator: JAIME CARLOS FERREIRA

Data do Acordão: 23-11-2010

Sumário:

I – Nos termos do Título XII do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação da Empresas) – aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, e alterado pelos DL nºs 200/2004, de 18/08; 76-A/2006, de 29/03; 282/2007, de 7/08; 116/2008, de 4/07; e 185/2009, de 12/08 -, título esse dedicado a “disposições específicas da insolvência de pessoas singulares”, é facultado ao devedor/insolvente, sendo pessoa singular, requerer e ser-lhe concedida a exoneração (uma espécie de perdão ou de extinção dos seus débitos…) dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste – artº 235º.

II - Efectuado esse pedido pelo requerente da insolvência, é o dito sujeito a uma decisão (despacho) dita “liminar”, isto é, cumpre verificar judicialmente se, relativamente a esse pedido, estão ou não verificados determinados pressupostos para o prosseguimento do incidente, conforme determina o artº 238º do CIRE.

III - Caso se verifique o preenchimento de alguma das condições ou fundamentos referidos nas als. a) a g) do nº 1 deste último preceito o pedido de exoneração é liminarmente indeferido.

IV - Não integra o conceito normativo de “prejuízo” pressuposto pela al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros.

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quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 326/10.5T2AVR-B.C1

Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES

Data do Acordão: 14-12-2010

Sumário:

I – O “prejuízo” que se exige no artº 238º, nº 1, al. d), do CIRE, pode consistir no avolumar da dívida de juros, não se restringindo à situação em que apenas exista um aumento do capital de dívidas contraídas pelo devedor em período posterior à ocasião em que este fica em situação de insolvência, ou quando ocorra dissipação de património pelo devedor nesse mesmo período.

II – A partir do momento em que, estando em situação de insolvência, não existe qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica em que se encontram, a inacção dos devedores, ao não requererem tempestivamente a respectiva insolvência, redunda, em princípio, em prejuízo dos credores, pois que, para além de provocar o avolumar dos montantes em dívida a estes, por via do acumular dos juros remuneratórios e/ou moratórios, possibilita que o património se vá dissipando, diminuindo, assim, a garantia que este representa para tais credores.

III – Assim, sendo o prejuízo dos credores, em princípio, decorrência normal da circunstância de não se requerer a insolvência tempestivamente, nas ocasiões previstas na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, a existência desse prejuízo é conclusão permitida por inferência fundada no princípio “id quod plerumque accidit”, que cumpre ser contrariada por factualidade que o requerente da exoneração do passivo restante deverá fornecer.

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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Juros comerciais

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 286652/08.0YIPRT.C1

Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

Data do Acordão: 19-10-2010

Votação: UNANIMIDADE

Sumário:

O Dec. Lei nº 32/2003, de 17/12, não tem por finalidade disciplinar e exclui do seu âmbito as transacções comerciais com consumidores, continuando a ser aplicável aos actos de comércio unilaterais, previstos no artº 99º do Código Comercial, mesmo que o devedor seja consumidor, a taxa aplicável aos créditos comerciais decorrente do artº 102º, § 3º, do mesmo diploma, ressalvando os casos em que deva concluir-se pela natureza civil do negócio.

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Jurisprudência - Administração, Destituição de administrador

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 509/07.5TBGRD.C1

Relator: PEDRO MARTINS

Data do Acordão: 30-11-2010

Votação: UNANIMIDADE

Sumário:

I – A destituição com justa causa de um administrador de uma sociedade anónima ( SA ), tinha, mesmo antes da reforma de 2006 do CSC ( DL nº 76-A/2006 de 29/3 ), de ser baseada numa situação grave e, dizendo respeito à violação de deveres, o respectivo comportamento tinha que ser culposo.

II - Os fundamentos da destituição devem constar da acta, visto ser insubstituível para a prova das deliberações sociais.

III – O ónus da prova da existência da justa causa cabe à SA.

IV – A destituição sem justa causa não é, só por si, ilícita, mas dá direito ao destituído de ser indemnizado pelos lucros cessantes, isto é, por aquilo que auferiria até ao fim do mandato.

V – A esta indemnização não tem de se aplicar os princípios gerais da responsabilidade civil, porque os preceitos dos arts. 257/7 e 430/3, ambos do CSC (antes da reforma de 2006 aplicáveis por analogia ao administrador da SA; depois desta reforma os artigos 257/7 e 403/5 do CSC) são preceitos especiais.

VI – Por outro lado, o destituído tem a seu favor a presunção natural da perda do lucro cessante normal (segundo o curso regular das coisas), pelo que caberia à SA provar que o destituído, apesar de ter perdido a remuneração até ao fim do mandato, obteve o mesmo rendimento de outra fonte (aliunde perceptum), ou que se quisesse o poderia ter obtido, para o poder querer compensar com a indemnização em causa.

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Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante,

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 326/10.5T2AVR-B.C1

Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES

Data do Acordão: 14-12-2010

Votação: UNANIMIDADE

Sumário:

I – O “prejuízo” que se exige no artº 238º, nº 1, al. d), do CIRE, pode consistir no avolumar da dívida de juros, não se restringindo à situação em que apenas exista um aumento do capital de dívidas contraídas pelo devedor em período posterior à ocasião em que este fica em situação de insolvência, ou quando ocorra dissipação de património pelo devedor nesse mesmo período.

II – A partir do momento em que, estando em situação de insolvência, não existe qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica em que se encontram, a inacção dos devedores, ao não requererem tempestivamente a respectiva insolvência, redunda, em princípio, em prejuízo dos credores, pois que, para além de provocar o avolumar dos montantes em dívida a estes, por via do acumular dos juros remuneratórios e/ou moratórios, possibilita que o património se vá dissipando, diminuindo, assim, a garantia que este representa para tais credores.

III – Assim, sendo o prejuízo dos credores, em princípio, decorrência normal da circunstância de não se requerer a insolvência tempestivamente, nas ocasiões previstas na al. d) do nº 1 do artº 238º do CIRE, a existência desse prejuízo é conclusão permitida por inferência fundada no princípio “id quod plerumque accidit”, que cumpre ser contrariada por factualidade que o requerente da exoneração do passivo restante deverá fornecer.

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Jurisprudência - Deliberação social, Lucros

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 210/09.5TBTCS.C1

Relator: CARLOS GIL

Data do Acordão: 21-12-2010

Votação: UNANIMIDADE


Sumário:

1. - Os arts.217 nº1 e 294 nº1 do CSC, ao estatuírem a regra da repartição de, pelo menos, metade dos lucros de exercício, têm natureza supletiva, não requerendo qualquer exigência específica para a derrogação da mesma, a não ser a sua previsão directa ou indirecta no contrato social, ou a tomada de deliberação em sentido diverso e com a maioria legalmente fixada.

2. - Não sendo alegados e provados factos integradores de exercício abusivo do direito de voto (artigo 58º, nº 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais), é válida a deliberação tomada em assembleia geral de sociedade anónima, por maioria simples do capital social da sociedade, no sentido de não serem distribuídos dividendos, deliberação fundada em cláusula do contrato social que comete à assembleia geral a decisão sobre o destino dos lucros de exercício após dedução de previsões e reservas, nos termos da lei e que permite que a totalidade dos lucros de exercício seja levada a reservas.

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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Marcas

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo: 985/07.6TYLSB.L1-7

Relator: ANA RESENDE

Data do Acordão: 02-11-2010

Sumário:

1. A marca é o sinal distintivo de produtos e serviços, destinada a diferenciá-los, de outros idênticos ou afins. Pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais, que se mostrem susceptíveis de representação gráfica, nas espécies possíveis de nominativas, figurativas, mistas, plásticas, formais ou tridimensionais, e sonoras.

2. Excluídas ficam, por falta de capacidade distintiva, as designações genéricas, na medida em que sejam constituídas por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou os meios de produção dos produtos ou serviços, ou outras características dos mesmos, bem como expressões vulgarmente utilizadas, na linguagem corrente.

3. A marca deve ser nova, não se traduzindo na reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem – princípio da novidade, para produtos ou serviços idênticos ou afins – princípio da especialidade.

4. A marca será confundível se tiver semelhança fonética ou gráfica que possa induzir em erro o consumidor a que se destina, consumidor esse que deverá ser uma pessoa média, do sector populacional a que a marca é dirigida, devendo realizar-se uma apreciação geral em termos de impressão de conjunto, e não uma visão sintética ou analítica, sendo mais relevante as semelhanças entre as marcas a analisar, do que as dissemelhanças que possam ter, considerando-se que na percepção a realizar pelo consumidor, este reterá as características mais específicas de cada marca, e não tanto os seus aspectos secundários.

5. Importa, sobretudo, que não haja risco de confusão, em sentido amplo, tomando uma marca por outra, abrangendo o de associação, verificado quando o consumidor estabelece ligações inexistentes entre as marcas.

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Jurisprudência - Insolvência

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Processo: 6132/08.0TBBRG.G1

Relator: MANSO RAINHO

Data do Acordão: 14-12-2010

Meio Processual: APELAÇÃO

Decisão: PROCEDENTE

Sumário:

I - O nº 1 do art. 146º do CIRE, no segmento em que determina a citação dos credores por éditos na acção de verificação ulterior de créditos, quando interpretado no sentido da respectiva aplicabilidade ao credor hipotecário em caso de invocação de direito de retenção pelo autor da acção, não padece de inconstitucionalidade.

II - Tendo o administrador da insolvência optado por não cumprir a promessa de venda, o beneficiário da promessa que passou sinal não goza sobre a massa falida de crédito ao dobro do que prestou.

III - Tão pouco goza de direito de retenção, apesar do imóvel prometido vender lhe ter sido traditado.

IV - O direito de retenção, apesar de ter sido constituído ulteriormente ao registo da hipoteca, prevalece sobre a hipoteca, não sendo inconstitucional nesta interpretação o nº 2 do art. 759º do CCivil.

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Jurisprudência - Insolvência, Resolução em benefício da massa insolvente,

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo: 725/06.7TBTVD-I.L1-8

Relator: ANTÓNIO VALENTE

Data do Acordão: 24-09-2009

Votação: UNANIMIDADE

Sumário:

– Na acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, é ao impugnante que incumbe o ónus de provar que não se verificaram os pressupostos de tal resolução.

– É lícito ao julgador, com base em factos conhecidos e demonstrados nos autos, presumir um outro facto que com aqueles se mostra numa relação de concordância lógica, de acordo com as regras da experiência.

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Jurisprudência - Insolvência, Resolução em benefício da massa insolvente

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 2975/08.2TJVNF-D.P1

Relator: PINTO FERREIRA

Data do Acordão: 12-04-2010

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Sumário:

I- Para a resolução dos negócios em curso do insolvente em benefício da massa insolvente, exige a lei um duplo requisito: prejudicialidade do acto ou omissão e que seja praticado dentro dos quatro anos antes do início do processo de insolvência.

II- A lei considera prejudicial à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.

III- Na denúncia feita pelo Administrador em carta registada com AR deve ser descrita a motivação, os factos que a originam, os concretos factos fundamento da medida.

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Jurisprudência - Insolvência, Plano de insolvência

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo: 103/09.6TYLSB-E.L1-1

Relator: PEDRO BRIGHTON

Data do Acordão: 16-11-2010

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO

Sumário:

I- A natureza especial do processo de insolvência e o reflexo que nele assumem os princípios da igualdade e o da auto-regulação da insolvência pelos credores, impõem um entendimento restritivo das normas tributárias constantes dos artºs. 30º nº 2 e 36º nº 3 da Lei Geral Tributária, relativas à indisponibilidade do crédito tributário e à inadmissibilidade de moratória no pagamento das obrigações tributárias fora dos casos especialmente previstos na lei.

II- O plano de insolvência tem que assentar nalguns pressupostos formais, nomeadamente os que constam do artº 195º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

III- Um plano de insolvência que não observe as regras constantes das várias alíneas do nº 2 do artº 195º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não deve ser judicialmente homologado.

IV- Também não pode ser homologado o plano de insolvência quanto aos créditos fiscais se existir violação de normas legais imperativas, não derrogáveis por vontade dos intervenientes, designadamente dos credores.

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Jurisprudência - Letra de câmbio, Aceite, Aval

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Processo: 10916/07.8YYLSB-A.L1-8

Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

Data do Acordão: 09-12-2010

Meio Processual: APELAÇÃO

Sumário:

I - A recusa de aceite e de pagamento deve ser comprovada por um acto formal, que é o protesto por falta de aceite ou de pagamento – artº 44º da LULL.

II - Depois de expirados os prazos fixados para se fazer o protesto por falta de aceite ou por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante – artº 53º da LULL.

III - O citado artº 53º exceptua o aceitante, expressamente, da necessidade de protesto, mas na excepção está abrangido o avalista do aceitante.

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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Títulos de crédito, Letra de câmbio, Vinvulação da sociedade

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 3450/09.3TBSTS-A.P1

Relator: MARIA CATARINA

Data do Acordão: 09-12-2010

Meio Processual: APELAÇÃO.

Sumário:

I – Em conformidade com a posição firmada pelo Ac. do STJ para uniformização de Jurisprudência nº 1/2002, de 06.12.01, a indicação da qualidade de gerente, prescrita no nº4 do art. 260º do Cod. Soc. Com., para vincular a sociedade não tem que ser feita de forma expressa, podendo ser deduzida, nos termos do art. 217º do CC, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.

II – Se o gerente da sociedade sacadora de uma letra de câmbio apõe a sua assinatura, no lugar destinado ao sacador, acompanhada do carimbo da sociedade (evidenciando, dessa forma, a sua actuação na qualidade de gerente dessa sociedade), se tal gerente não tem qualquer intervenção na letra a título pessoal e na ausência de quaisquer outras circunstâncias, impõe-se deduzir que, quando o mesmo gerente apõe a sua assinatura, no verso da letra, ainda que desacompanhada de qualquer carimbo, actua na mesma qualidade, vinculando a sociedade e procedendo ao endosso da letra.

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Jurisprudência - Sociedades por quotas, Sociedades irregulares

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 52/08.5TBSJM.P1

Relator: EOLINDA VARÃO

Data do Acordão: 13-10-2010

Votação:UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO.

Sumário: I – A sociedade comercial não registada não tem personalidade jurídica, porque o registo definitivo do contrato é elemento constitutivo dessa personalidade (art. 5º do CSCom.), mas tem personalidade judiciária por força do disposto no art. 6º, al. d) do CPC: é uma sociedade que não cumpriu todo o processo de formação estabelecido no CSCom. (acto constitutivo inicial, registo e publicação) e, como tal, padece de um vício de formação.

II – A “assunção” referida no art. 19º do CSCom. não se subsume à figura da assunção de dívida ou transmissão singular de dívida prevista nos arts. 595º a 600º do CC, sendo, antes, uma condição classificável como: imprópria, porque a sua estipulação não tem carácter negocial; resolutiva, porque o registo (nas situações previstas no nº1 do citado art. 19º) e a ratificação (nas situações previstas no nº2) são condicionantes resolutivos da pluralidade de responsáveis, isto é, condicionam a exclusão da responsabilidade dos sócios; automática, no caso do nº1 do art.19º, por ser necessário apenas o registo; e exercitável, potestativa, no caso do nº1, por, além do registo, ser necessária uma manifestação de vontade da sociedade.

III – Por maioria de razão decorrente do preceituado no art. 36º, nº2 do CSCom., os sócios que, no período compreendido entre a celebração do contrato e o registo, realizaram negócios em nome da sociedade ou os autorizaram, podem pedir a prévia excussão do património social.

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Jurisprudência - Sociedades por quotas, Assembleia geral, Convocatória

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 1193/09.7TBSTS.P1

Relator: FILIPE CAROÇO

Data do Acordão: 13-10-2010

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Sumário:

I – Nas sociedades por quotas, à semelhança das sociedades anónimas, o aviso convocatório dos sócios deve, além do mais, mencionar de modo claro e preciso, mas também sinteticamente, o assunto sobre o qual a deliberação irá ser tomada, de modo a permitir que os convocados se preparem para a discussão e deliberação dos temas da ordem do dia, de tal modo que não venham a ser colhidos de surpresa quanto às ditas matérias na defesa dos seus interesses ou do interesse societário.

II – Na análise da irregularidade alegadamente cometida não pode o intérprete desprezar a possível satisfação do interesse visado pela norma, em conformidade com as circunstâncias concretas de cada caso, de tal modo que é dispensável a identificação do gerente a destituir e da pessoa a nomear como gerente quando conste expressamente do referido aviso a intenção de destituição e a intenção de nomeação integradas na ordem do dia, se houver razões para crer que o gerente visado e os demais sócios já são conhecedores do assunto.

III – Em princípio, a convocatória também não tem que conter os motivos fundamentadores da destituição de um gerente.

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sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Jurisprudência - Marcas, Abuso de Direito

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 627/06.7TBAMT.P1
Relator: FONSECA RAMOS
Data do Acordão: 11-01-2011
Votação: UNANIMIDADE
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário :

1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los, não só para assegurar clientela, como para proteger o consumidor do risco de confusão ou associação com marcas concorrentes.

2. O titular da marca goza do direito de se opor a que outrem a use sem o seu consentimento, bem como pode impedir o seu uso possa ser confundido ou associado àquela que lhe pertence, semelhança essa que pode ser gráfica, fonética ou figurativa.

3. A Ré, sem oposição da Autora, vem explorando na cidade de Amarante, desde 1993, o seu estabelecimento comercial de sapataria, sob a denominação “Sapataria C.......”, na mesma rua em que a Autora explora o seu, sob a denominação “Sapataria C.......” vendendo igualmente, produtos de sapataria.

4. A omissão, a inércia, fomentam a confiança na situação induzida pelo comportamento omissivo, pelo que o exercício de direitos em contradição é abusivo por violador do princípio da boa-fé suposto na proibição do abuso do direito.

5. A passividade da Autora, não reagindo ao uso de marca confundível com a sua, por uma empresa concorrente, durante pelo menos onze anos, constitui tolerância de uso de marca por esse concorrente, pelo que sendo tão dilatado o período de violação do direito, depreende-se, razoavelmente, que pelo seu silêncio contemporizou com uma situação a que agora, sem invocar quaisquer circunstâncias relevantes supervenientes pretende obstar, em desconsideração pela expectativa e confiança adquiridas pela Ré em que tal direito não seria exercido.

6. A actuação da Autora, atento o objectivo que visa com a acção, ao fim de largos anos de inércia, aparece à luz da boa-fé e do fim social e económico do direito que pretende exercer, como violadora do princípio da segurança, pelo não deve ser atendida, não na modalidade de venire contra factum proprium, mas na modalidade da “supressio” do direito da Autora que assim deverá ser penalizada pela sua injustificada passividade, durante pelo menos onze anos.

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