terça-feira, 3 de maio de 2011

Jurisprudência - Sociedades por quotas, Gerência, Responsabilidade dos gerentes

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo:

242/09.3YRLSB.S1

Nº Convencional: 2ª SECÇÃO

Relator: SERRA BAPTISTA

Data do Acordão: 31-03-2011

Votação: UNANIMIDADE

Sumário :

1. A responsabilidade dos gerentes, prevista no art. 72.º, nº 1 do CSC, é uma responsabilidade contratual e subjectiva, dependente da culpa, que se presume.

Tendo que existir sempre uma desconformidade entre a conduta do gerente e aquela que lhe era normativamente exigível.

2. Podendo enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades.

3. O dever de lealdade – agora elencado na al. b) do nº 1 do art. 64.º do CSC (DL 76-A/2006, de 29 de Março) – que antes não estava autonomizado do dever de diligência, costuma estar associado à obrigação de não concorrência, de não se aproveitar em benefício próprio eventuais oportunidades de negócio, de não actuação em conflito de interesses com a sociedade protegida.

4. Entendendo-se como concorrente com a da sociedade qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que por ela esteja a ser exercida.

5. Para que o administrador seja civilmente responsável para com a sociedade é necessário que o acto por ele cometido seja considerado pelo direito como ilícito, aqui se abrangendo tanto a ilicitude civil obrigacional, como a ilicitude delitual. Sendo, em princípio, ilícito o acto (ou a omissão) que se traduza na inexecução do dever geral a que está vinculado o agente (responsabilidade extracontratual) ou de uma obrigação (responsabilidade contratual).

6. O problema do nexo de causalidade, na sua vertente naturalística, envolve somente matéria de facto, escapando, assim, ao controlo e à censura deste STJ. Já estando, porem, no âmbito dos nossos poderes de cognição, apreciar se a condição de facto, que ficou apurada, constitui ou não causa adequada do evento lesivo.

7. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil – facto ilícito, culpabilidade, prejuízos e nexo de causalidade – é o gerente civilmente responsável.

8. É pelo teor da decisão que se mede a extensão objectiva do caso julgado.

Alargando-se, porem, a formação do caso julgado, para além da parte dispositiva da decisão, à resolução das questões que a sentença tenha necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.

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