quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Jurisprudência - Insolvência, Resolução em benefício da massa insolvente,

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Processo: 252/06.2TBMDB-K.P1

Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES

Data do Acordão: 29-09-2009

Sumário:

I - Num negócio de compra e venda realizado nos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência, presume-se a má fé do adquirente que sendo irmã do insolvente a considera uma pessoa especialmente relacionada com a insolvente (cf. art. 49°, n° 1-b), do CIRE).

II - A venda de um imóvel é à partida um acto prejudicial à massa insolvente atenta a natureza volátil da contrapartida. Contudo tal pode não se verificar, especificamente se essa contrapartida é apreendida nos autos, ou se essa contrapartida foi empregue noutros bens que sejam apreendidos nos autos, ou se a mesma proporcionou um aumento do activo.

III - As cartas resolutivas apenas carecem de indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução.

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