quarta-feira, 4 de maio de 2011

Jurisprudência - Assembleia geral, Sociedades por quotas, Convocatória, Deliberação social, Cessão de quota,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 767/06.2TCFUN.L1.S1

Nº Convencional: 6ª SECÇÃO

Relator: HELDER ROQUE

Data do Acordão: 08-02-2011

Sumário:

I - Tendo o Tribunal apreciado e decidido, quer a solicitação das partes, quer pela via da oficialidade, uma questão de conhecimento oficioso, de cuja decisão não foi interposto recurso, esgotou-se o poder jurisdicional quanto à mesma, constituindo-se o caso julgado formal, não podendo, de novo, ser reapreciada e decidida, sob pena de não valer o princípio do caso julgado para as questões de conhecimento oficioso que, de outro modo, estariam sempre à mercê de sucessivas e novas apreciações do Tribunal, no mesmo processo, independentemente do respectivo sentido de orientação de umas e outras.

II – O prazo legal da convocação da assembleia-geral da sociedade por quotas reporta-se à expedição e não à recepção da respectiva convocatória, ressalvado, obviamente, o limite inultrapassável da data em que aquela foi designada e deveria teria lugar, mas não estando cativo de idêntico prazo de antecedência mínima a resposta à informação complementar solicitada por um sócio, a propósito do consentimento para a cessão de quotas.

III – O consentimento da sociedade constitui um requisito legal da eficácia da cessão de quotas, cuja falta não determina a invalidade da cessão, mas apenas a sua ineficácia para com a sociedade, tudo se passando, enquanto não for prestado o consentimento, como se a cessão não tivesse existido.

IV - A proposta de amortização ou de aquisição da quota não pode consistir na simples menção de amortizar ou adquirir, antes deve conter todos os elementos indispensáveis para que o cedente-destinatário possa, conscientemente, tomar uma decisão de aceitação.

V - A eficácia da cessão para a qual o consentimento foi pedido deixa de depender deste, tornando-se livre, nomeadamente, se a proposta subsequente à sua recusa for omitida, sub-entendendo-se que a omissão da proposta é equivalente a uma situação em que esta não corresponda aos requisitos legais.

VI - A proposta de amortização ou de aquisição da quota que a sociedade deve comunicar ao sócio cedente, em caso de recusa do consentimento daquela, não contende com a existência de um qualquer pacto de preferência, inserido no contrato social ou acordado entre os sócios.

VII - Não podendo o contrato de sociedade subordinar os efeitos da cessão de quotas a requisito diferente do consentimento da sociedade, e inexistindo no pacto social a consagração expressa da dispensa do consentimento para a cessão da quota, a estipulação de uma cláusula de preferência não obsta a que o regime legal do consentimento prevaleça sobre aquela.

VIII – Não se pode adoptar, em alternativa, na sequência da recusa do consentimento pela sociedade, o direito convencional de preferência, a favor de algum ou alguns sócios, ou a apresentação da proposta de amortização ou de aquisição da quota da sociedade.

IX - Uma vez tornada livre a cessão, a sua eficácia perante a sociedade já não depende do consentimento desta ou da sua falta, mas apenas, nesta última hipótese, da comunicação que aquela foi efectuada pelo cessionário, e que a mesma recebeu.

X - A lei nova abstrai dos factos constitutivos de uma situação jurídica contratual quando for dirigida à tutela dos interesses de uma generalidade de pessoas que se encontram ou possam vir a encontrar ligadas por certa relação jurídica, de modo a que se possa dizer que a lei nova atinge as pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo vínculo contratual.

XI - É de aplicar a lei antiga, em relação aos efeitos futuros e aos efeitos de um facto pretérito ainda não esgotados quando surge a lei nova, quanto às situações jurídicas de execução instantânea e à fase pretérita das situações jurídicas de execução duradoura, mas já se aplica a lei nova quanto à fase subsequente destas últimas situações.

XII - Sendo o estatuto do contrato dominado pela lei em vigor, ao tempo da sua conclusão, sempre que as cláusulas de um contrato celebrado na vigência da lei antiga e por esta consideradas válidas entrem em colisão com as disposições da lei nova com incidência sobre os efeitos dos contratos, e não sobre a sua validade, sendo o teor dessas disposições ditado por razões inerentes ao estatuto das pessoas ou dos bens, prevalecem sobre aquelas cláusulas, para as quais a lei nova é a competente.

XIII - A matéria respeitante ao procedimento a seguir na fase subsequente à recusa do consentimento da sociedade para a cessão da quota a estranhos, abarcando situações subsistentes criadas no domínio da lei antiga, mas não os efeitos de direito que, ao abrigo desta, se produziram por força de actos ou factos ocorridos durante a sua vigência e de acordo com ela, contende com o «estatuto legal» e não com o «estatuto contratual», não lhe sendo aplicável, consequentemente, o regime da lei antiga.

XIV - Está vedado ao STJ, em recurso de revista, exercer censura sobre a decisão da Relação, relativa à suficiência ou insuficiência da matéria de facto para julgar de mérito no despacho saneador, porquanto esta decisão integra, em princípio, questões de facto, da exclusiva competência das instâncias, não se verificando a hipótese excepcional prevista pelos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, nºs 2 e 3, do CPC.

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