quarta-feira, 4 de maio de 2011

Jurisprudência - Sociedades por quotas, Gerência, Abuso de direito, Abuso de minoria, Deliberação social

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 801/06 6TYVNG.P1.S1

Nº Convencional: 1ª SECÇÃO

Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS

Data do Acordão: 11-01-2011

Sumário :

1. A ineptidão da petição inicial, geradora de nulidade a afectar a cadeia teleológica dos actos processuais subsequentes, deve ser arguida na contestação ou conhecida oficiosamente até ao despacho saneador.

2. O registo comercial constitui presunção legal relativa (“juris tantum”) da existência da situação jurídica nos termos em que a inscrição a define, “ex vi” do artigo 11.º do Código do Registo Comercial.

3. Àquela presunção é aplicável o regime do n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil, sendo que a parte que dela beneficia está isenta de provar o facto presumido, cumprindo à parte contrária o ónus de demonstrar que o facto afirmado/conhecido não basta para produzir o efeito que a lei lhe atribui, assim ilidindo aquela ficção probatória.

4. Perante a junção de uma certidão do registo comercial a afirmar a destituição de um gerente e a afirmação do Autor desse facto (através da reprodução de declaração exarada em acta da assembleia geral onde a produziu) cumpriria à Ré, que tem o ónus de fundamentação exaustiva da defesa no seu primeiro articulado (n.º 1 do artigo 489.º do Código de Processo Civil), ilidir a presunção e não limitar-se a uma impugnação genérica.

5. No tocante à invalidade das deliberações sociais, há que proceder ao “distinguo” entre o procedimento deliberativo – sucessão de actos, ou processo de formação, conducente a alcançar um efeito – e a deliberação em si mesma – conteúdo, ou mérito, do acto produzido pelo órgão colegial. Ali encontram-se os vícios de procedimento que equivalem às nulidades processuais, enquanto que aqui estão os vícios de conteúdo, equiparáveis aos do mérito do acto jurídico.

6. No direito societário as deliberações de procedimento conduzem, como regra, à anulabilidade da deliberação, sendo excepções a cominação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais (respectivamente, assembleia-geral não convocada e voto escrito não expresso por falta de convite para o formular). Já outros vícios de procedimento podem, tão-somente, gerar a anulabilidade, regime regra do artigo 58.º.

7. A soberania da assembleia-geral é limitada pelas competências próprias dos outros órgãos sociais.

8. Decorre do n.º 1 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais que na gerência das sociedades por quotas têm de distinguir-se dois aspectos: o respeitante à gestão, ou administração na vertente interna e o que respeita à representação externa, sendo esta insusceptível de qualquer limitação, quer constante do pacto social, quer de deliberações dos sócios.

9. O n.º 1 do artigo 260.º do Código das Sociedades Comerciais é norma imperativa de interesse e ordem pública, razão porque os poderes de representação dos gerentes não podem ser afastados, ainda que por vontade unânime dos sócios, sob pena de nulidade da respectiva deliberação – artigo 56.º, n.º 1, alínea d) do diploma citado.

10. Apenas podem admitir-se orientações genéricas para procedimentos estratégicos de mercado ou chamadas de atenção para a conveniência de adopção de princípios mesmo em actos de administração.

11. A representação da sociedade em juízo incumbe ao gerente. A assembleia-geral tem poderes exclusivos para propor acções contra gerentes, sócios, ou membros do órgão de fiscalização, assim como delas desistir ou transigir (artigo 246.º, n.º 1, alínea g) do Código das Sociedades Comerciais) pois o intentar de quaisquer outras é da competência dos gerentes, como acto de administração ordinária, com efeitos externos.

12. O instituto da ratificação implica, que a pessoa realize um negócio como representante de outra mas sem ter os necessários poderes representativos – ou porque lhe faltam de todo poderes de representação ou porque age fora do limite dos poderes que detém – o negócio não produz o seu efeito em relação à pessoa indicada como autor.

13. Quer a assembleia-geral quer os gerentes podem ratificar actos processuais praticados por gerente sem poderes (por já destituído) em situações a apreciar caso a caso.

14. De todo o modo, “in dubio”, e perante o risco de ineficácia de um acto processual que pode importar para a sociedade, e cuja ineficácia terá sido resultado de menor cuidado, ou zelo, do representante-gerente – na condução do processo, será, a assembleia que ratificará os actos praticados sem poderes. Havendo que se proceder a uma apreciação casuística, cumpre ao Autor que pediu a anulação esclarecer quais os actos a ratificar e quais as consequências processuais da sua ineficácia.

15. A figura do abuso de minoria por, a verificar-se, poder reconduzir-se ao abuso de direito é cognoscível “ex officio”.

16. Como “species” do “genus” abuso de direito está previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais, aplicando-se para integração de eventuais lacunas interpretativas o artigo 334.º do Código Civil.

17. Caracteriza-se não só pela tomada de uma deliberação social, como também pelo pedido de anulação, quando o sócio exerce o direito de voto para obter vantagens especiais para si ou para terceiros com prejuízo (ou apenas com o propósito de prejudicar) a sociedade ou outros sócios, independentemente da regularidade formal da mesma.

18. A deliberação é, então, consequência, do sócio ter conduta não compatível com os deveres de lealdade e de prosseguimento do interesse social, a que está vinculado.

Link

Sem comentários: