terça-feira, 3 de maio de 2011

Jurisprudência - Sociedade comercial, Gerência, Gerência plural

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 2971/07.7TBAGD-A.C1.S1

Nº Convencional: 7ª SECÇÃO

Relator: LOPES DO REGO

Data do Acordão: 09-02-2011

Votação: UNANIMIDADE

Sumário :

1. A limitação dos poderes representativos dos administradores de sociedades comerciais, estabelecida em cláusula do contrato de sociedade, não resultante do objecto social – como é o caso de cláusula que exija a assinatura de dois administradores para obrigar a sociedade para com terceiros – não é oponível a terceiros.

2. O ónus da prova dos factos invocados como fundamento da oposição à execução rege-se inteiramente pelas regras gerais estabelecidas, desde logo, no art. 342º do CC, cabendo ao executado que deduz oposição a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos que, mediante defesa por excepção, opõe à pretensão do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, impugnados pelo executado, em termos de abalar a força probatória de primeira aparência que dimanava do título executivo.

3. A aplicação das regras substantivas, definidas para a prova documental no art. 374º do CC, conduz a que – impugnando o executado/opoente a assinatura do documento particular não reconhecido notarialmente, sustentando que ela lhe não pertence ou que – quando tal assinatura lhe não seja imputada - não sabe se é verdadeira , passe a recair sobre o apresentante de tal documento – ou seja, sobre o exequente – o ónus de prova da veracidade da assinatura impugnada.

4. Nos termos do art. 729º, nº3, do CPC, o processo volta ao tribunal recorrido quando o Supremo, ao julgar a revista, entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, de modo a serem considerados factos articulados – e, portanto, processualmente adquiridos, já que a sua não inclusão na base instrutória não produz qualquer efeito preclusivo – que as instâncias não consideraram, apesar da sua inquestionável relevância para a solução jurídica do pleito - e definindo-se, sempre que possível, antes do novo julgamento da causa, o direito aplicável, de acordo com o preceituado no art. 730º.

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