terça-feira, 3 de maio de 2011

Jurisprudência - Sociedade comercial, Direito à informação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1560/08.3TBOAZ.P1.S1

Nº Convencional: 2ª SECÇÃO

Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS

Data do Acordão: 16-03-2011

Sumário :

1) - O direito a obter informações consiste, “grosso modo”, na possibilidade de solicitar ao órgão habilitado para tal, esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, actuais e futuros, que integrem a vida e gestão da sociedade, incluindo a possibilidade de dirigir essa solicitação em assembleia geral.

2) - A informação prestada deve ser verdadeira, completa e elucidativa, exigência presente para todas as sociedades comerciais.

3) - Informação completa é aquela que contém todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será fornecido pelo teor do requerimento que desencadeie a respectiva prestação.

4) - Informação elucidativa, é aquela que remove e esclarece as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio.

5) - Existe recusa de informação, no sentido de recusa ilícita de informação, sempre que o órgão competente para a sua prestação, face a uma solicitação feita por um ou mais sócios, nas condições de legitimidade estabelecidas na lei, ou no contrato, quando admissíveis, e nos limites fixados, denegue essa mesma prestação ou forneça informação falsa, incompleta ou não elucidativa.

6) - Há casos, no entanto, em que a recusa da prestação de informação é admitida, ainda que a sua solicitação se tenha de conter nos limites legais e contratuais aplicáveis.

7) - Para as sociedades de quotas, determina-se no artigo 210º, nº1, que a recusa de prestação de informação é lícita quando for de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta e, bem assim, quando a prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiro.

8) - O critério razoável para apreciar esse “receio” será o seguinte: a recusa deve haver-se como legítima “quando as circunstâncias do caso indicam razoável probabilidade de utilização incorrecta da informação”, como resultado de uma apreciação objectiva.

9) - Para que a recusa seja lícita é necessário que haja receio de utilização da informação para fins estranhos à sociedade e de que, da utilização, decorra para esta um prejuízo.

10) - A recusa de informação é, ainda, lícita, quando a sua prestação ocasionar violação de segredo imposto por lei no interesse de terceiros.

11) - Só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecido.

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1 comentário:

Eduardo Firmino disse...

Permito-me assinalar a remissão (errada) para o art. 210.º, n.º 1, do CSC no ponto 7. do sumário do ac.