quarta-feira, 4 de maio de 2011

Jurisprudência - Tribunal de comércio, Responsabilidade dos gerentes, Sociedade comercial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1032/08.6TYLSB.L1.S1.

Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO

Relator: SALAZAR CASANOVA

Data do Acordão: 11-01-2011

Sumário:

I - O Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria para acção que a sociedade intente, nos termos conjugados dos arts. 72.º e 75.º do CSC, pois estamos face a uma acção relativa ao exercício de direitos sociais (art. 89.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 3/99, de 13-01 – LOFTJ).

II - Essa acção visa a responsabilização dos gerentes ou administradores que, no exercício das suas funções, causem prejuízos à sociedade, acção relativa ao exercício de direitos sociais com expressão no direito de os sócios exigirem, no interesse da sociedade, o pagamento da indemnização por tais prejuízos.

III - O facto de, beneficiando a sociedade com o desfecho da acção em termos patrimoniais, reflexamente beneficiarem os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais, nem desqualifica a acção como uti universi.

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