terça-feira, 3 de maio de 2011

Jurisprudência - Contrato de transitário, Contrato de transporte,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo:

283/09.0YFLSB.S1

Nº Convencional: 2ª SECÇÃO

Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS

Data do Acordão: 14-04-2011

Votação: UNANIMIDADE

Sumário :

- Em princípio e de acordo com o disposto no artigo 1º do Decreto-lei 255/99, de 07.07, o âmbito da actividade de um transitário não envolve o transporte de mercadorias, sem bem que tem sido entendimento comum que aquele não está impedido de o fazer;

- Configurando-se a actividade de transitário como um contrato de mandato – como quase pacificamente é entendido – daí resulta que quando uma sociedade transitária é contratada pela proprietária das mercadorias transportadas celebrou um contrato de transporte, o fez em representação da autora;

- Sendo assim e face aos disposto nos artigos 1.178º e 258º, ambos do Código Civil, é de concluir que a sociedade transportadora se vinculou para com aquela proprietária por virtude contrato de transporte que a transitária consigo celebrou como mandatária daquele autora.

- E, portanto, quanto ao prazo de caducidade do direito de propor uma acção com base em cumprimento defeituoso desse contrato, havia que se considerar o regime estabelecido na Convenção de Bruxelas.

- O prazo estabelecido no nº6 do artigo 3º da Convenção de Bruxelas é patentemente um prazo de caducidade, na medida em que estabelece que o direito de indemnização aí referido só pode ser exercido dentro de um certo prazo.

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