quarta-feira, 4 de maio de 2011

Jurisprudência - Contrato de franquia,

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 6350/06.5TVLSB.P1.S1

Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO

Relator: GARCIA CALEJO

Data do Acordão: 25-01-2011

Votação: UNANIMIDADE

Sumário :

I - O contrato de franquia é um contrato bilateral ou sinalagmático, atípico, regendo-se pelas disposições gerais que regulam os contratos, aplicando-se, sempre que possível e se revele adequado, por analogia, o regime do contrato de agência (DL n.º 178/86, de 02-07), por ser o contrato típico mais próximo.

II - A declaração resolutiva pode fazer-se mediante declaração à outra parte, como resulta do art. 436.º, n.º 1, do CC. Trata-se de uma declaração receptícia que se torna eficaz logo que chega ao destinatário ou é dele conhecida (art. 224.º, n.º 1), tornando-se, então, irrevogável (art. 230.º, n.º 1).

III - O credor, independentemente do direito à indemnização, face ao regime geral delineado pelo Código Civil, pode resolver o contrato, em caso de incumprimento culposo da prestação por parte do devedor.

IV - No que toca à resolução do contrato de franquia deve atender-se ao disposto no art. 30.º do DL n.º 178/86, de 02-07, podendo o contrato ser resolvido, nos termos da al. a) desse preceito, se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, se pela sua gravidade ou reiteração não seja exigível a subsistência do vínculo contratual.

V - A resolução do contrato pode operar, também, com base na al. b) do art. 30.º daquele diploma, i.e., se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.

VI - Face a esta causa (cf. art. 30.º, al. b)) a resolução não depende de qualquer incumprimento culposo por banda da outra parte. Como contrato de cooperação, essencial não é o comportamento dos contraentes mas o fim a que o contrato se propõe. Daí que a norma expressamente conceda a possibilidade de resolução no caso de ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim do contrato.

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