domingo, 19 de dezembro de 2010

Jurisprudência - Contrato de transporte, contrato de transitário

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 3219/04.1TVLSB.S1

Nº Convencional: 7ª SECÇÃO

Relator: GONÇALO SILVANO

Data do Acordão: 11/04/2010

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário :

I-O contrato de transporte caracteriza-se por uma parodoxal consensualidade, pois embora se afirme que o contrato de transporte em geral é um contrato consensual, que vale neste âmbito o principio da liberdade de forma (artº 219º do CC), é também verdade que ao contrato de transporte surge quase sempre ligado um documento de transporte, seja, no transporte de coisas, seja no de pessoas.

II- A actividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direcção das operações relacionadas com a expedição, recepção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias

III-Quando uma sociedade transportadora assume, para além da obrigação do transporte, aceitar fazer a recepção do veículo, acondicioná-lo e metê-lo dentro de um contentor, entregando-o no cais de embarque para ser transportado em navio, vindo a ocorrer danos no veículo em consequência do seu mau acondicionamento é a mesma responsável como transportadora/transitária.

IV-A actividade dessa sociedade insere-se,nesse caso, na cadeia do contrato de transporte iniciado tornando-se responsável como transportador subsequente subrogado nos direitos e obrigações do transportador primitivo nos termos do artº 377º-& 2º do CComercial e tendo em conta o disposto no artº 367º do mesmo Código e artº 1.º do Decreto-lei n.º 352/86 de 21 de Outubro que prevê que o transportador actue tanto por si e seus empregados e instrumentos, como por outro através de empresa, companhia ou pessoas diversas.

V-Sendo da específica competência das empresas transitárias, referida no artigo 1.º do DL 43/83, de 25 de Janeiro (depois substituído pelo DL 255/99, de 7 de Julho) os contratos de expedição ou trânsito, essa disposição legal não proibe (artº 13º-1 e 2)àquelas empresas a celebração e execução de contratos de transporte, assumindo, com frequência, elas próprias, a realização, por si ou através de terceiros, o transporte pretendido por aquele, caso em que se está perante um contrato de transporte, e não de contrato de expedição ou de trânsito.

VI-Tendo a sociedade transitária actuado, no caso dos autos, como transportadora não se aplica aqui o prazo prescricional previsto no art 16º do Dec-Lei nº 255/99, de 07-07 (10 meses a contar da data de conclusão da prestação do serviço contratada),mas sim as regras do prazo geral previsto no artº 309º do CC ,sendo que as normas aplicáveis ao contrato do transporte são (ao tempo em que os factos ocorreram – Junho de 2003) as que resulta do disposto nos artºs 366° a 393° do CComercial então em vigor .

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