domingo, 19 de dezembro de 2010

Jurisprudência - Deliberação social, Lucros, Reservas

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 191/07.OTBVRM.G1.S1

Relator: URBANO DIAS

Data do Acordão: 10/12/2010

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário:

I- A regra geral enunciada no artigo 294º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, e que atribui aos sócios o direito à partilha anual de metade dos lucros distribuíveis, tem natureza supletiva, podendo ser afastada por duas vias: pela existência de uma cláusula contratual em contrário, nada obstando à previsão da possibilidade de não haver qualquer distribuição no final do exercício ou, em caso de omissão no pacto, por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.

II- Não viola esta regra a cláusula do pacto social de uma sociedade anónima que permite, através dos lucros distribuíveis, a constituição de reserva legal em percentagem superior à definida no artigo 295º, nº1 do Código das Sociedades Comerciais ou de outras reservas, as chamadas “reservas livres”.

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