domingo, 19 de dezembro de 2010

Jurisprudência - Títulos de crédito, Aval

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 1955/09.5T2AGD-B.C1.S1

Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO

Relator: FONSECA RAMOS

Meio Processual: AGRAVO

Decisão: NEGADO PROVIMENTO


Sumário :

I) - Sendo as obrigações dos “co-avalistas” autónomas, mesmo que o avalista dê o aval a diferentes obrigados cambiários, não adquire pela via do pagamento, direito de regresso contra algum dos outros “co-avalistas”, assim como não tem acção cambiária contra qualquer dos demais avalistas do mesmo avalizado.

II) Porque esse direito não lhe foi transmitido, não há sucessão, para poder tomar a posição de exequente – em patente contradição com a incompatível posição, em termos de legitimidade – art.55º, nº1, do Código de Processo Civil – passando a figurar no título como credor (pela via da habilitação-incidente) sendo devedor, originariamente, por via da garantia do aval, e ser nessa qualidade executado.

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