domingo, 19 de dezembro de 2010

Jurisprudência - Títulos de crédito, Aval

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 240/07. 1 YYLSB – A. G1.S1

Nº Convencional: 1ª SECÇÃO

Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS

Data do Acordão: 11/16/2010

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário:

1. A fixação dos factos baseados em meios de prova livremente apreciados pelo julgador está fora do âmbito do recurso de revista, já que, só em casos excepcionais (artigos 26.º da Lei n.º 3/99, e 722.º, n.º2, 729.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil) o Supremo Tribunal de Justiça conhece matéria de facto.

2. Deve ter-se por não escrito, desconsiderando-se a respectiva resposta, o artigo da base instrutória que ignora o disposto nos artigos 394, nº1 e 376º CC.

3. A doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 4/2001, de 23 de Janeiro de 2001 é aplicável apenas à fiança, que não ao aval de um título cambiário.

4. Se o avalista de uma livrança em branco se compromete, por escrito, a garantir o seu pagamento até determinado montante e a mesma é preenchida com quantia inferior, não há nulidade por indeterminabilidade do objecto.

Link

Sem comentários: