domingo, 19 de dezembro de 2010

Jurisprudência - Locação de estabelecimento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 118/03.8TBPST.L1.S1

Relator: URBANO DIAS

Data do Acordão: 06/17/2010

Votação: UNANIMIDADE

Sumário:

I – A alteração introduzida no artigo 110º do R.A.U. pelo Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22 de Abril, traduzida no acrescento de um nº 3, através da qual a validade formal do contrato de cessão da exploração comercial passou a estar apenas dependente da sua redução a escrito (deixando, portanto, de ser exigida a outorga de escritura pública) vale apenas para os contratos firmados a partir da entrada em vigor daquele diploma legal, não tendo eficácia retroactiva, precisamente porque não se trata de uma lei interpretativa. Isso mesmo resulta da 1ª parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil.

II – A declaração de nulidade de um contrato de cessão de exploração comercial, por falta de escritura pública (forma exigida à data da feitura do contrato), não permite, sem mais, a sua conversão num contrato-promessa de cessão de exploração comercial. É que para que se possa verificar a conversão, não basta que o negócio nulo ou anulado contenha os requisitos essenciais, de substancia e de forma, do negócio que vai substituir, tornando-se, ainda, necessário que se harmonize com a vontade hipotética ou conjectural das partes. O mesmo é dizer que a conversão só se realiza quando seja de admitir que as partes teriam querido o negócio sucedâneo, caso se tivessem apercebido da deficiência do negócio principal e não o pudessem realizar com observância dos requisitos infringidos.

III – Caso nada disto resulte da factualidade dada como provada (até porque nada foi alegado nesse sentido) soçobra qualquer pretensão de ver convertido aquele negócio de cessão de exploração comercial num simples contrato-promessa de cessão.

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