domingo, 19 de dezembro de 2010

Jurisprudência - Contrato de transitário

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 6089/05.9TBMAI.P1.S1

Nº Convencional: 7ª SECÇÃO

Relator: LOPES DO REGO

Data do Acordão: 09/09/2010

Votação: UNANIMIDADE

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA A REVISTA

Sumário:

1. O transporte de mercadorias não é a actividade própria e específica das empresas transitárias que, enquanto tais, tratam essencialmente de assegurar a execução das formalidades e trâmites necessários à circulação daquelas, podendo, todavia, com frequência, encarregar-se do transporte pretendido pelo expedidor, que cometem a terceiro.

2. Esgotando-se o núcleo essencial das prestações que vinculam as partes – uma delas sociedade tendo como objecto a actividade transitária - na obrigação de deslocar as mercadorias do estabelecimento do exportador para a sede da empresa importadora - sem comportar, de forma relevante, a prestação dos múltiplos actos ou actividades em que se consubstancia a actividade transitária – não estamos confrontados com um típico contrato de trânsito a que seja aplicável o prazo prescricional curto previsto no art. 16º do DL 255/99.

3. Não descaracteriza o contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada a mera circunstância de as partes terem convencionado que o produto e a factura deviam estar à disposição do importador no estabelecimento do exportador, cabendo a este o pagamento do frete devido pelo transporte.

4.Tendo o exportador tratado com a sociedade encarregada de realizar o transporte de todos os aspectos atinentes à sua execução e dando-lhe indicações no sentido de que a entrega das mercadorias só deveria ter lugar mediante a entrega de cheque internacional – inferindo-se das circunstâncias do caso que se pretendia obter um instrumento de pagamento de garantia reforçada – não cumpre adequadamente esse dever lateral ou acessório a que se vinculou o transportador que se limita a aceitar cheque particular da empresa importadora, desprovido de provisão.

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