domingo, 19 de dezembro de 2010

Jurisprudência - Marcas, Concorrência desleal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 806/03.TBMGR.C1.S1

Nº Convencional: 6ª SECÇÃO

Relator: FONSECA RAMOS

Data do Acordão: 06/17/2010

Meio Processual: REVISTA

Sumário:

I) – “Concorrência desleal”, como refere a Convenção da União de Paris, é o “acto de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial”, desregulador do bom funcionamento do mercado, permitindo que terceiros se aproveitem dos investimentos e do trabalho efectuados por uma empresa.

II) – Os agentes económicos no processo de captação de clientela, em competição com os seus concorrentes, devem agir com honestidade, correcção e consideração pelos interesses e direitos, não só dos seus concorrentes, como também dos consumidores, o que mais não é que agir de boa-fé.

III) – A lealdade na concorrência implica a adopção de práticas honestas, já que a propriedade industrial deve considerar-se expressão da propriedade intelectual, por abranger elementos de cariz imaterial, que integram o estabelecimento comercial com as suas marcas, invenções, patentes, modelos, desenhos industriais, logótipos, etc.

IV) – A imitação ou a confundibilidade das marcas pressupõe, um “confronto”, de modo a que se possa concluir, ou não, sobre se os produtos que as marcas assinalam são idênticos ou afins, ou despertam, pela semelhança dos seus elementos, a possibilidade de associação a outros produtos ou marcas já existentes no mercado propiciando efectiva confusão, ou criando esse risco.

V) - A imitação de produtos ou marcas industriais deve ser apreciada casuisticamente e ter em conta uma impressão de conjunto, na perspectiva do consumidor médio, sendo de ponderar que se há produtos e marcas em que o génio criativo, desde logo se evidencia, ao ponto de comparadas, se poder imediatamente afirmar uma clara dissemelhança, outros há que pelas suas características e finalidades, difícil é exigir uma evidente inovação que afaste qualquer risco de imitação ou de confusão.

VI) – Tendo sido decretada apreensão de “cadeiras de estádio” da 3ª Ré, no contexto de procedimento cautelar requerido pela Autora que considerava imitado um seu modelo, não se provando que tivesse sido temerário o recurso a esse meio de tutela preventiva, o facto da Relação ter revogado a decisão da 1ª Instância, não permite afirmar censurabilidade seja ela substantiva – culpa in agendo – que seria punível nos termos do art. 390º, nº1, do Código de Processo Civil – ou litigância de má-fé, por não se demonstrar que a Autora, enquanto requerente cautelar, tenha agido sem a prudência normal, pelo que também não deve ser condenada a indemnizar pretensos prejuízos, a liquidar em execução de sentença, emergentes da referida apreensão.

VII) – A ofensa ilícita do bom nome, reputação, ou crédito de pessoa colectiva constitui o agente no dever de indemnizar, verificados os requisitos do art. 483º, nº1, do Código Civil – aplicáveis à responsabilidade extracontratual – e, não discriminando a lei entre pessoas colectivas de fim lucrativo (sociedades) ou não lucrativo (mormente, associações e fundações), descabido é considerar que só a violação do direito destas importa ilicitude.

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