Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 805/07.1TCFUN.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Data do Acordão: 05-06-2012
Sumário :
I- Ainda que a estipulação verbal acessória e contemporânea do documento mencionado no artº 221º, nº 1 do CC, tenha natureza adicional ao conteúdo deste, é admissível a respectiva prova testemunhal, no caso de o facto a provar estar já tornado verosimil por um começo de prova por escrito ou de existir já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado, quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental.
II- Não enferma de nulidade, por impossibilidade legal do respectivo objecto, o contrato de trespasse relativo a estabelecimento comercial apenas em formação (“ in fieri”), porquanto são legalmente admissíveis contratos sobre bens futuros, exceptuadas as doações ( CC artºs 399º, 880º e 942º).
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