terça-feira, 26 de junho de 2012

Jurisprudência - Fiança, Contrato de mútuo bancário

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 416/08.4TBBAO.P1
Relator: RAMOS LOPES
Data do Acordão: 26-06-2012

Sumário:

I - A não entrega de exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6°, n° 1 e 7°, n° 1 do DL 351/91);
II - A entrega posterior de exemplar" de contrato, já assinado pelo credor/financiador não sana aquele vício, pois os actos nulos são insanáveis, não podendo ser confirmados;
III - Devendo a fiança revestir a mesma forma que a da obrigação principal, deve a fiança prestada em contrato de crédito ao consumo obedecer ao formalismo deste, impondo-se por isso não só a redução a escrito (com a aposição de assinatura) como também a entrega ao fiador de um exemplar do contrato no momento em que o subscreve;
IV - Tem o fiador legitimidade para invocar a nulidade se em relação a si se verificar a inobservância do apontado formalismo (sendo certo que tal invalidade apenas interfere com a sua posição no contrato).

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