Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto
Processo:
416/08.4TBBAO.P1
Relator: RAMOS LOPES
Data do
Acordão: 26-06-2012
Sumário:
I - A não entrega de
exemplar de contrato (ou de proposta de contrato) subscrito pelo
consumidor, no momento da assinatura, gera nulidade (art. 6°, n° 1
e 7°, n° 1 do DL 351/91);
II - A entrega posterior
de exemplar" de contrato, já assinado pelo credor/financiador
não sana aquele vício, pois os actos nulos são insanáveis, não
podendo ser confirmados;
III - Devendo a fiança
revestir a mesma forma que a da obrigação principal, deve a fiança
prestada em contrato de crédito ao consumo obedecer ao formalismo
deste, impondo-se por isso não só a redução a escrito (com a
aposição de assinatura) como também a entrega ao fiador de um
exemplar do contrato no momento em que o subscreve;
IV - Tem o fiador
legitimidade para invocar a nulidade se em relação a si se
verificar a inobservância do apontado formalismo (sendo certo que
tal invalidade apenas interfere com a sua posição no contrato).
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