Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto
Processo:
51/12.2TBESP-E.P1
Relator: RODRIGUES PIRES
Data do Acordão:
12-06-2012
Sumário:
I - Na interpretação do
sentido da exclusão prevista no art. 239°, n° 3, al. b, (i) do
CIRE haverá que atender a um limite mínimo, avaliado por um
critério geral e abstracto (o razoavelmente necessário para
garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado
familiar) e a um limite máximo, obtido de forma objectiva (o valor
equivalente a três salários mínimos nacionais).
II - O conceito de
sustento minimamente digno do devedor é um conceito aberto, a
objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de
cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do
princípio da dignidade humana.
III - O limite, que
assegura a subsistência com o mínimo de dignidade, corresponde ao
salário mínimo nacional.
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