terça-feira, 12 de junho de 2012

Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante, Rendimento disponível,

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 51/12.2TBESP-E.P1
Relator: RODRIGUES PIRES
Data do Acordão: 12-06-2012

Sumário:

I - Na interpretação do sentido da exclusão prevista no art. 239°, n° 3, al. b, (i) do CIRE haverá que atender a um limite mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o razoavelmente necessário para garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar) e a um limite máximo, obtido de forma objectiva (o valor equivalente a três salários mínimos nacionais).
II - O conceito de sustento minimamente digno do devedor é um conceito aberto, a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana.
III - O limite, que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade, corresponde ao salário mínimo nacional.

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