terça-feira, 19 de junho de 2012

Jurisprudência - Título de crédito, Cheque, Letra de câmbio

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
Processo: 952/06.7TBVCD-A.P2.S1
6ª SECÇÃO
Data do Acordão: 19-06-2012
Relator: SOUSA LEITE

Sumário :
 I - Constituindo a prescrição dos cheques dados à execução uma excepção peremptória, esta, como princípio geral, deve ser objecto de alegação pela parte interessada na sua procedência, a ter lugar, na acção declarativa, na contestação e, na oposição à execução, no requerimento em que a mesma é deduzida, uma vez que o seu conhecimento oficioso apenas se verifica em relação àquelas indicadas excepções cuja arguição se não encontra legalmente dependente da manifestação da vontade do respectivo interessado em tal sentido – arts. 487.º, 493.º, n.º 3, 496.º e 817.º do CPC.
II - Sendo objecto de estatuição legal (art. 303.º do CC) a preclusão do conhecimento oficioso da excepção peremptória invocada pelo recorrente e não tendo sido atempadamente alegada pelo mesmo no seu articulado, mostra-se o respectivo conhecimento vedado ao STJ (arts. 466.º, n.º 1, 664.º, 2.ª parte, 713.º, n.º 2, e 726.º do CPC).
III - Na cessão de créditos, atendendo a que o crédito em que o cessionário fica investido é o mesmo que pertencia ao cedente, não se transmitem para aquele apenas os acessórios e as garantias que robustecem a consistência prática do direito cedido, mas também as vicissitudes da relação creditória, que o podem enfraquecer ou destruir.
IV - Não sendo requerido ao devedor cedido o seu consentimento para a realização do referido negócio jurídico, este não pode vir a ser colocado numa posição de inferioridade, quiçá de impossibilidade, relativamente à invocação, perante o cessionário, daqueles meios de defesa que, embora desconhecidos deste, aquele era titular perante o cedente – art. 585.º do CC.
V - No domínio do direito cambiário, decorre do estatuído no art. 17.º da LULL que, apenas no âmbito das relações imediatas, o portador da letra fica sujeito às excepções decorrentes das convenções extracartulares que hajam sido celebradas entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato, situação essa, todavia, extensível ao possuidor do título que o haja recebido por um meio de transmissão diverso do endosso, v.g. cessão, uma vez que, em tais circunstâncias, o agente que passou a ser portador do título constituiu-se como representante do antecedente possuidor, na qualidade de seu sucessor, e não como um terceiro portador, titular de um direito cambiário autónomo, por si adquirido em consequência do aludido endosso (art. 11.º da LULL).
VI - Se a exequente não accionou as letras exequendas com fundamento no facto destas lhe haverem sido transmitidas por endosso, mas sim em consequência das mesmas titularem um crédito que lhe havia sido cedido pela antecedente portadora dos aludidos títulos, atendendo a que a transmissão de um crédito cambiário, por força da sua cessão ao possuidor do título dado à execução, confere a este a posição cambiária de portador imediato, de tal decorre que, ao exequente, são oponíveis os meios de defesa que o devedor poderia invocar perante o respectivo transmitente.

Link 

Sem comentários: