Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto
Processo:
1842/11.7TBVCD-D.P1
Relator: RAMOS LOPES
Data do Acordão:
19-06-2012
Sumário:
I - quando o juízo de
censura ético de que o devedor é merecedor (radicado no
conhecimento - ou desconhecimento, com culpa grave — da
inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua
situação económica) se articule com a verificação dum nexo de
causalidade adequada entre o protelamento da apresentação à
insolvência e o prejuízo dos credores, deverá a concessão do
benefício da exoneração ser liminarmente coarctada (art 238°, n°
l, d) do CIRE), pois que em tais casos se concluirá não ter sido a
conduta do devedor pautada, quanto à sua situação económica e
financeira, pela licitude, honestidade, probidade e boa fé;
II - preenche a previsão
legal em causa a situação em que os devedores se apresentam à
insolvência em Junho de 2011, estando em situação de insolvência
já desde Abril/Maio de 2010 (altura em que se encontravam
incumpridas obrigações vencidas de cerca de 230.000,00€),
contraem nova obrigação (de cerca de 57.000,00), enquanto
avalistas, em Junho de 2010, assim contribuindo para o patente
agravamento da situação dos credores, não tendo qualquer
perspectiva séria de melhorar a sua situação e reverter a situação
de insolvência (pois que os seus exclusivos rendimentos provinham de
actividade desempenhada em sociedade que atravessava situação
difícil, o que não podiam desconhecer).
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