terça-feira, 19 de junho de 2012

Jurisprudência - Insolvência, Exoneração do passivo restante,

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 1842/11.7TBVCD-D.P1
Relator: RAMOS LOPES
Data do Acordão: 19-06-2012
Sumário:

I - quando o juízo de censura ético de que o devedor é merecedor (radicado no conhecimento - ou desconhecimento, com culpa grave — da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica) se articule com a verificação dum nexo de causalidade adequada entre o protelamento da apresentação à insolvência e o prejuízo dos credores, deverá a concessão do benefício da exoneração ser liminarmente coarctada (art 238°, n° l, d) do CIRE), pois que em tais casos se concluirá não ter sido a conduta do devedor pautada, quanto à sua situação económica e financeira, pela licitude, honestidade, probidade e boa fé;
II - preenche a previsão legal em causa a situação em que os devedores se apresentam à insolvência em Junho de 2011, estando em situação de insolvência já desde Abril/Maio de 2010 (altura em que se encontravam incumpridas obrigações vencidas de cerca de 230.000,00€), contraem nova obrigação (de cerca de 57.000,00), enquanto avalistas, em Junho de 2010, assim contribuindo para o patente agravamento da situação dos credores, não tendo qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação e reverter a situação de insolvência (pois que os seus exclusivos rendimentos provinham de actividade desempenhada em sociedade que atravessava situação difícil, o que não podiam desconhecer).

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