terça-feira, 12 de junho de 2012

Jurisprudência - Insolvência, Rendimento disponível, Exoneração do passivo restante,

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 3529/11.1TBVLG-B.P1
Relator: VIEIRA E CUNHA
Data do Acordão: 12-06-2012

Sumário:

I - O rendimento do trabalho ou de pensão de reforma excluído da cessão aos credores - usualmente designado como "rendimento indisponível" - é a parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida prudentemente pelo juiz, tendo em vista também o interesse dos credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o salário mínimo nacional - art° 239° n°3 al.b) CIRE.
II - A sua fixação deve obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da "proibição do excesso" (art° 18° n°2 CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é, apropriação ao caso), necessidade e proporcionalidade (justa medida).
III - Tendo a Apresentante gastos com uma auxiliar temporária na vigilância a sua mãe (incapacitada e doente de Alzheimer), com a renda de casa e com o demais passadio de vida, incluindo alimentação de duas pessoas, água, luz e gás, despesas medicamentosas e fraldas, o mínimo de dignidade aludido na lei de insolvência deve atingir o limite máximo previsto (embora passível de superação fundamentada) de 3 salários mínimos.

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