Acórdão do Tribunal da
Relação do Porto
Processo:
3529/11.1TBVLG-B.P1
Relator: VIEIRA E CUNHA
Data do
Acordão: 12-06-2012
Sumário:
I - O rendimento do
trabalho ou de pensão de reforma excluído da cessão aos credores -
usualmente designado como "rendimento indisponível" - é a
parte suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a
existência do devedor e do seu agregado familiar, preenchida
prudentemente pelo juiz, tendo em vista também o interesse dos
credores, exemplificada na lei com um limite máximo de três vezes o
salário mínimo nacional - art° 239° n°3 al.b) CIRE.
II - A sua fixação deve
obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio
constitucional da "proibição do excesso" (art° 18° n°2
CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em adequação (isto é,
apropriação ao caso), necessidade e proporcionalidade (justa
medida).
III - Tendo a
Apresentante gastos com uma auxiliar temporária na vigilância a sua
mãe (incapacitada e doente de Alzheimer), com a renda de casa e com
o demais passadio de vida, incluindo alimentação de duas pessoas,
água, luz e gás, despesas medicamentosas e fraldas, o mínimo de
dignidade aludido na lei de insolvência deve atingir o limite máximo
previsto (embora passível de superação fundamentada) de 3 salários
mínimos.
Sem comentários:
Enviar um comentário