terça-feira, 12 de junho de 2012

Jurisprudência - Sociedades irregulares

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1267/03.8TBBGC.P1.S1    
1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data do Acordão: 12-06-2012

Sumário :   
I - A Relação tem a última palavra relativamente à fixação da matéria de facto, só a esta instância competindo, em regra, censurar, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 712.º do CPC, a decisão proferida nesse particular pela 1.ª instância, limitando-se o STJ, no exercício da sua função de tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados.
II - O STJ poderá exercer o controlo e decidir do juízo formado pela Relação sobre a matéria de facto, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou com violação da força probatória fixada. Nessas situações, do que se tratará é de saber se a Relação, ao proceder da forma como o fez, se conformou, ou não, com as normas que regulam tal matéria (direito probatório), o que constitui matéria de direito.
III - Se a autoria de determinados documentos particulares não foi posta em causa a força probatória que deles emana é a fixada no art. 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC, provando as declarações aí exaradas, mas deixando de fora outros factos relevantes que poderiam ser comprovados por outros meios probatórios.
IV - O abuso do direito, na configuração expressa no art. 334.º do CC, tem um carácter polimórfico, sendo a proibição do venire contra factum proprium uma das suas manifestações. Uma modalidade especial da proibição do venire é a chamada verwirkung (ou supressio) e que se pode caracterizar do seguinte modo: a) o titular de um direito deixa passar longo tempo sem o exercer; b) com base nesse decurso de tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chega à convicção justificada de que o direito já não será exercido; c) movida por esta confiança, essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas ou adoptou programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
V - É consabido que o iter constitutivo de uma sociedade resulta de um processo ou acto complexo de formação sucessiva, por vezes moroso, tendo o legislador, ciente desta situação e encarado como normal a chamada pré-vida societária, procurado, no art. 36.º, n.º 2, do CSC, solucionar expressamente essa problemática, mandando aplicar à sociedade não formalizada o regime das sociedades civis, nomeadamente a destituição do administrador, por justa causa (art. 986.º do CC), o dever deste prestar contas aos outros sócios (art. 988.º do CC) e os termos a observar na liquidação do respectivo património (arts. 1010.º e segs. do CC).
VI - Não é pelo facto de se encontrar encerrado o estabelecimento de uma sociedade irregular, há mais de cinco anos relativamente à data da instauração da acção, que a aludida sociedade desaparece da ordem jurídica, pois há que proceder à sua dissolução e liquidação e, como resulta dos arts. 1009.º, 1012.º, 1015.º e 1016.º do CC, nestas fases o administrador continua a ter poderes, sendo, por isso, razoável, perante a persistente recusa do administrador em outorgar a escritura e avançar para o encerramento unilateral do estabelecimento, a pretensão de judicialmente o destituir, a qual mantém toda a utilidade e interesse em ser concretizada.
VII - Não pode o réu/recorrente (administrador) socorrer-se da figura do abuso do direito em ordem a paralisar a pretensão de o afastar da administração; aliás, o exercício tardio de um direito, pelo respectivo titular, em princípio só o prejudicaria a ele próprio e não a quem o direito poderá ser oposto.

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