segunda-feira, 1 de junho de 2009

Jurisprudência - Administrador / Contrato de trabalho

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 08S2578

Relator: PINTO HESPANHOL

Data do Acordão: 14-01-2009

Meio Processual: REVISTA

Decisão: NEGADA


Sumário:

1. O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção; assim, para efeitos de qualificação contratual das relações estabelecidas entre as partes, deve considerar-se que o Código do Trabalho só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003.

2. Discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e as rés, desde 23 de Março de 2000 a 8 de Março de 2004, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação contratual entre eles firmada, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969.

3. Provando-se que o autor foi admitido para exercer funções de administrador da 1.ª ré e, posteriormente, da 3.ª ré, não se pode qualificar essa relação jurídica como contrato de trabalho subordinado.

4. É certo que o autor desempenhava a sua actividade nas instalações das rés e utilizava instrumentos àquelas pertencentes; porém, a execução da actividade nas instalações das rés e com instrumentos às mesmas pertencentes é compatível tanto com o contrato de trabalho como com as funções de administrador de uma sociedade.

5. Doutro passo, não se provou que as rés tenham fixado ao autor qualquer horário de trabalho, nem efectuado o controlo da respectiva assiduidade, ou sequer a sujeição do autor ao poder disciplinar das rés.

6. Noutro plano de consideração, a definição do local em que o autor devia exercer a sua actividade não assume relevo significativo, dada a especificidade própria da actividade de um membro do conselho de administração de uma sociedade anónima, que deve respeitar a competência normal dos outros administradores nas áreas que não lhe estão distribuídas, designadamente a das instalações.

7. Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos por si formulados na presente acção, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral. Link

Sem comentários: